quarta-feira, 2 de março de 2011

Oposição se reúne com presidente do STF e protocola ação para derrubar mínimo por decreto

Foto: Tuca Pinheiro e Antonio Cruz/ABr

Oposição pede liminar para impedir fixação do salário mínimo por decreto

Valéria de Oliveira

Os líderes e dirigentes do PPS, PSDB e DEM entregaram, nesta terça-feira, ao presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Cezar Peluso, Ação Direta de Inconstitucionalidade (confira íntegra abaixo) contra o artigo da lei do salário mínimo (12.382/2011) que estabelece que o piso será fixado por decreto entre 2012 e 2015.

Além de derrubar esse trecho da lei, declarando sua inconsticionalidade, os partidos pedem que o STF conceda uma liminar de medida cautelar porque, durante a espera pelo julgamento do mérito, podem ocorrer reajustes por decreto, o que tornaria a Adin inócua. A relatora da ADI 4568 será a ministra Carmem Lúcia.

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O deputado federal Moreira Mendes (PPS-RO), que representou o PPS na reunião com o ministro Peluso, tem convicção que o STF vai zelar pela Constituição e declarará inconstitucional a fixação do salário mínimo por decreto. “Não podemos trocar uma discussão feita por 513 deputados e 81 senadores por uma decisão de uma única pessoa (a presidente da República). No debate no Congresso, sempre é possível conseguir mais benefícios para o trabalhador”, argumentou.


Para o parlamentar, a lei elaborada pelo governo e aprovada por sua base no Legislativo "é uma usurpação daquilo que é prerrogativa do Congresso Nacional". Moreira lamentou ainda que o assunto fosse parar o Supremo Tribunal Federal. "Acho que faltou um pouco de responsabilidade, tanto do Executivo, ao enviar uma medida dessas (ao Congresso), como também dos parlamentares que concordaram com isso.

O PPS está aqui, de forma muito clara, manifestando sua posição, não contra a política de valorização do salário mínimo, mas contra o artigo que subtrai do Congresso a prerrogativa de discutir essa questão".


Inconstitucional

O artigo 3º da lei aprovada pelo Congresso Nacional especifica, textualmente, que “os reajustes fixados na forma do artigo 2º (política de reajuste do mínimo) serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta lei”. A Constituição Federal, por sua vez, determina, no inciso IV do artigo 7º, que o valor deve ser definido em lei. O Executivo não tem poderes para fixar o mínimo por decreto, argumenta a Adin dos partidos de oposição.

O texto da ação insiste que, “ao utilizar o vocábulo “lei”, o dispositivo constitucional (...), a toda evidência, se refere à lei em sentido formal. Portanto, somente a lei – aprovada nos termos do rito estabelecido pela Constituição Federal – pode fixar o valor do salário mínimo”. A matéria enviada pelo Executivo e aprovada pelo Congresso, portanto, não respeita essa “reserva legal” do Congresso.


Delegação indisfarçada

Para os partidos de oposição, o texto do artigo 2º da lei “nada mais é do que uma indisfarçada delegação de poderes à Excelentíssima Senhora Presidente da República, para que possa o Poder Executivo deter a prerrogativa de fixar, com exclusividade, o valor do salário mínimo. Por via de conseqüência, o Congresso Nacional não poderá se manifestar sobre o valor do salário mínimo entre os anos de 2012 e 2015”.

Lei delegada

Essa delegação, afirmam os partidos oposicionistas, contrasta “com a mais elementar concepção de separação dos Poderes”, porque a matéria é de reserva exclusiva da lei. O texto salienta ainda que se o Executivo pretendesse excluir o Legislativo do processo de decisão do valor do salário mínimo deveria ter usado o instituto da lei delegada, “que é a única espécie normativa que permite a delegação de poderes do Poder Legislativo ao Poder Executivo”.

O texto da Adin rechaça o argumento do governo de que a lei não transgride a Constituição porque existem limites fixados no artigo 2º. O fato é que, como foi elaborada a lei, “caberá exclusivamente ao Poder Executivo fixar o valor, ainda que balizado por aquelas regras”. Essa regra, segundo os partidos de oposição, “afronta” a Constituição.

“O que se constata na hipótese vertente (...) é uma clara tentativa de usurpar do Congresso Nacional a prerrogativa de participar da discussão sobre o valor do salário mínimo, o que não faz nenhum sentido do ponto de vista jurídico e nem mesmo do ponto de vista político”, diz o texto da Adin. Os partidos de oposição ressaltam que o Poder Legislativo é o espaço “legítimo e democrático” para o debate político sobre o salário mínimo. É um assunto que não envolve apenas economia. Passa também por questões políticas.

O texto da ação também cita entendimento do ministro do STF Celso de Mello, que, em 2004, durante julgamento de Adin sobre o tema, salientou a importância do caráter político na definição do piso dos trabalhadores. "A questão do salário mínimo não é uma simples questão de ordem técnica. É, sobretudo, um problema de ordem social, com graves implicações de caráter político, pois revela, na exata definição do seu valor, o real compromisso do programa governamental com a justa remuneração do trabalho e com a plena emancipação da classe operária de sua inaceitável condição de opressão social e de arbitrária exploração econômica", argumentou o ministro.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MINISTRO CEZAR PELUSO

O PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS, o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB e o DEMOCRATAS – DEM, todos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral e representação parlamentar no Congresso Nacional, o primeiro com sede no SCS, Quadra 07, Bloco A, Ed. Executive Tower, salas 826/828, Brasília/DF, por seu presidente nacional, Deputado Federal Roberto Freire (PPS/SP), o segundo com sede no SGAS Q.607,Ed. Metrópolis, Mód. B Cobertura 2, AsaSul, Brasília/DF, por seu presidente nacional, Deputado Federal Sérgio Guerra (PSDB/PE) e o terceiro com sede no Senado Federal, Anexo 1, 26º andar, Praça dos Tres Poderes, Brasília/DF, por seu presidente nacional, Deputado Federal Rodrigo Maia (DEM/RJ) vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 103, inciso VIII e 102, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘p’, regulamentados pela Lei Federal nº 9.868/99, ajuizar perante essa Excelsa Corte Suprema a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO LIMINAR DE MEDIDA CAUTELAR objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º (caput e parágrafo único) da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010, pelas razões que passa a aduzir:

I – CONSIDERAÇÕES ACERCA DA NORMA IMPUGNADA

A presente ação direta de inconstitucionalidade tem o escopo de demonstrar a inconstitucionalidade do art. 3º (caput e parágrafo único) da Lei nº 12.382/2011, assim redigido:

“Art. 3o Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.”

O dispositivo retro citado, arrostado pela presente ação, delega ao Poder Executivo poderes para fixar o valor do salário mínimo por meio de decreto, entre os anos de 2012 e 2015, observando-se os critérios estabelecidos no art. 2º da mesma Lei.
Por sua vez, o art. 2º preceitua o seguinte:

“Art. 2º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano.

§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.§ 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:I – em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto – PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;II – em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;III – em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; eIV – em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.§ 5º Para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.”

O art. 2º da Lei nº 12.382/2011 visa a estabelecer critérios para o reajuste do salário mínimo até o ano de 2015, procurando assegurar não apenas a preservação do poder de compra, como também seu crescimento real, o que é louvável – e os partidos autores apóiam esta iniciativa – e se encontra em perfeita harmonia com os direitos sociais salvaguardados pela Carta Política.

Ocorre que o já referido art. 3º da Lei nº 12.382/2011, que é o objeto central da presente ADI, ofende claramente o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, conforme será doravante demonstrado.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

Conforme já foi mencionado, o escopo da presente ação direta é obter a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 12.382/2011 por ofensa frontal sobretudo ao disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.

Com efeito, a Constituição Federal estabeleceu expressamente que o salário mínimo, nacionalmente unificado, deve ser fixado por lei, visando atender às necessidades básicas do trabalhador, in verbis:

“Art.7º.........................................................................................IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim...” (grifamos)

Pois bem, ao utilizar o vocábulo “lei”, o dispositivo constitucional retro invocado, a toda evidência, se refere à lei em sentido formal. Portanto, somente a lei – aprovada nos termos do rito estabelecido pela Constituição Federal – pode fixar o valor do salário mínimo.

Ocorre que art. 3º da Lei nº 12.382/2011 estabelece que o Poder Executivo poderá estabelecer o valor do salário mínimo, entre os anos de 2012 e 2015, por meio de Decreto da Presidente da República, o que se mostra incompatível com a reserva legal estabelecida no inciso IV do art. 7º da Lei Maior.

O que se verifica na espécie nada mais é do que uma indisfarçada delegação de poderes à Excelentíssima Senhora Presidente da República, para que possa o Poder Executivo deter a prerrogativa de fixar, com exclusividade, o valor do salário mínimo. Por via de conseqüência, o Congresso Nacional não poderá se manifestar sobre o valor do salário mínimo entre os anos de 2012 e 2015.

Tal delegação contrasta a mais não poder com a mais elementar concepção de separação dos Poderes, pois aqui se trata de matéria reservada exclusivamente à lei. A disposição constitucional exige que a lei “fixe” o valor do salário mínimo. E “fixar” é, sem dúvida, definir todos os elementos que compõem certo conceito ou valor. A mera designação geral de critérios, para o futuro, para posterior determinação do valor em ato normativo infralegal não atende aos requisitos constitucionais estabelecidos.

Cumpre recordar, por oportuno, que no regime constitucional anterior, a Constituição previa a fixação do valor correspondente ao salário mínimo por meio decreto, que deveria atender às “necessidades normais” do cidadão. Contudo, na Constituição Federal de 1988, o constituinte passou a exigir a edição de “lei”, além de oferecer critérios específicos para determinação do valor adequado, bem como dos reajustes aplicáveis.

Acaso se pretendesse a utilização de um mecanismo adequado que realmente possibilitasse a exclusão do Poder Legislativo da fixação do valor do salário mínimo, deveria ter sido utilizado o instituto da lei delegada, que é a única espécie normativa que permite a delegação de poderes do Poder Legislativo ao Poder Executivo. Ao conceituar a lei delegada, Alexandre de Moraes faz as seguintes observações:

“Lei delegada é ato normativo elaborado e editado pelo Presidente da República, em razão de autorização do Poder Legislativo, e nos limites postos por este, constituindo-se verdadeira delegação externa da função legiferante e aceita modernamente, desde que com limitações, como mecanismo necessário para possibilitar a eficiência do Estado e sua necessidade de maior agilidade e celeridade.” (grifamos)(Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional – 5ª ed. – São Paulo: Atlas, 2005, pág. 1214)

Ora, o art. 3º da Lei nº 12.382/2011 nada mais fez do que autorizar a Presidente da República a elaborar um ato normativo cuja matéria é reservada à lei, impondo, inclusive, alguns limites para a dissimulada “delegação”. A verdade, insista-se, é que não haveria nenhum problema em delegar esta competência ao Poder Executivo, desde que tivesse sido por meio de uma lei delegada. Todavia, a Lei nº 12.382/2011 é uma lei ordinária, eis que aprovada sem as formalidades especiais previstas no art. 68 da Constituição da República.

Dir-se-á, por outro lado, que o art. 3º da Lei nº 12.382/2011 não transgrediu o princípio da reserva legal pelo fato de que o art. 2º fixou limites para a edição do decreto de fixação do salário mínimo, tais como prazos e índices de reajuste.

Contudo, o texto constitucional determina que o valor do salário mínimo deve ser fixado em lei, o que joga por terra qualquer dúvida sobre a manifesta inconstitucionalidade do dispositivo legal vergastado. Isto porque, embora seja certo que o art. 2º haja fixado as regras para a correção do salário mínimo, caberá exclusivamente ao Poder Executivo fixar o valor, ainda que balizado por aquelas regras.

O que se constata na hipótese vertente, data venia, é uma clara tentativa de usurpar do Congresso Nacional a prerrogativa de participar da discussão sobre o valor do salário mínimo, o que não faz nenhum sentido do ponto de vista jurídico e nem mesmo do ponto de vista político.

Neste particular, é imperioso destacar que aqui não se faz referência apenas à forma do ato, mas também ao sujeito e ao procedimento cabível para editá-lo. O Poder Legislativo é, nos termos da Constituição, o espaço legítimo e democrático para o debate político acerca do valor do salário mínimo e de seus reajustes periódicos. Trata-se de questão que não se resume apenas a critérios de natureza técnica e econômica, mas passa também necessariamente por questões de ordem política.

No julgamento da ADI nº 1.442/DF, o eminente Ministro Celso de Mello, Relator do caso, salientou a importância política e social da questão do salário mínimo, que não pode ser resumida a um problema de ordem técnica. Aduzia o Ministro Celso de Mello naquele julgamento:

“A questão do salário mínimo não é uma simples questão de ordem técnica. É, sobretudo, um problema de ordem social, com graves implicações de caráter político, pois revela, na exata definição do seu valor, o real compromisso do programa governamental com a justa remuneração do trabalho e com a plena emancipação da classe operária de sua inaceitável condição de opressão social e de arbitrária exploração econômica.” (grifamos)
(ADI 1.442 – DF – Relator Ministro Celso de Mello – julgamento em 03/11/2004)

Sendo assim, a decisão sobre o valor do salário mínimo e seus reajustes periódicos deve, necessariamente, passar pela manifestação do Congresso Nacional, o qual, mesmo animado por uma conjuntura política favorável a uma maioria eventual, não tem poderes para simplesmente se desinvestir de uma competência que lhe conferiu a Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inciso IV, c/c art. 48).

Por outro lado, é importante deixar claro que a fixação do salário mínimo por meio de lei não teria o condão de excluir o Poder Executivo da discussão, ante a participação da Presidente da República no processo de formação das leis, por meio da iniciativa, da sanção e do veto. Tal circunstância foi ressaltada no julgamento da ADI nº 2.585/SC, litteris:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO Nº 18.224, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001, EDITADO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR, DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. Procede a alegação de inconstitucionalidade formal por afronta ao disposto no § 2º do art. 28 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98, uma vez que este dispositivo exige lei em sentido formal para tal fixação. A determinação de lei implica, nos termos do figurino estabelecido nos arts. 61 a 69 da Constituição Federal, a participação do Poder Executivo no processo legislativo, por meio das figuras da sanção e do veto (art. 66 e parágrafos). Ação direta julgada procedente.” (grifamos)(ADI 2585/SC – Tribunal Pleno – Rel. Min. Ellen Gracie – julg. em 24/04/2003 – pub. em DJ de 06/06/2003, pág. 30)

Portanto, inconteste e insofismável é a inconstitucionalidade do art. 3º (caput e parágrafo único) da Lei nº 12.382/2011 em face do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.

III – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR DE MEDIDA CAUTELAR SUSPENDENDO A EFICÁCIA DA NORMA IMPUGNADA

É imperiosa a concessão de medida liminar para a suspensão imediata da vigência do caput e do parágrafo único do art. 3º da Lei n.º 12.382/2011.

Com efeito, a tese jurídica esposada ostenta a relevância jurídica – fumus boni iuris – posto que o texto impugnado fere frontalmente o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que consagra a reserva legal para a fixação do valor do salário mínimo.

Está presente também o periculum in mora, posto que a inevitável delonga até o julgamento definitivo da presente ação acarretará na efetiva fixação do salário mínimo nos anos de 2012 a 2015 por meio de decreto.

Assim sendo, não há nenhum motivo que justifique a imposição do ônus de se aguardar pelo pronunciamento de mérito, uma vez que quando ele ocorrer, fatalmente, já terão ocorrido os reajustes do salário mínimo por decreto e o pedido aqui formulado se mostrará absolutamente inócuo.

Registre-se ainda a conveniência da medida ora postulada, para resguardar também o princípio da separação de poderes, inegavelmente atingido pela norma impugnada.

Por ocasião do julgamento da ADI 2.322-MC/AL, que teve como Relator o Ministro Moreira Alves, este Pretório Excelso assim se pronunciou:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Liminar. Art. 56 da Lei 6.145/2000 do Estado de Alagoas.
- Relevante a fundamentação jurídica do pedido de concessão da liminar no que diz respeito à alegação de que, no caso, houve invasão do âmbito de atuação do Poder Executivo pelo Poder Legislativo.
- Ocorrência do ‘periculum in mora’, ou, pelo menos, do requisito substitutivo da conveniência da suspensão da eficácia do dispositivo atacado.- Liminar deferida para suspender, ex nunc, e até o final julgamento desta ação, a eficácia do art. 56 da Lei 6.145, de 11 de maio de 2000, do estado de Alagoas”. (grifos originais)Fica claro, destarte, o posicionamento firme deste Tribunal em suspender, liminarmente, a eficácia de uma norma jurídica que implique em invasão de competências legislativas.

IV - DOS PEDIDOS

À vista do que restou exposto e demonstrado requer-se:
a – Liminarmente, presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a concessão initio litis e com eficácia erga omnes de MEDIDA CAUTELAR, objetivando a suspensão imediata do caput e do parágrafo único do art. 3º da Lei n.º 12.382/2011;
b – A notificação do Congresso Nacional e da Excelentíssima Senhora Presidente da República, para que prestem as informações necessárias;
c – Por fim, o julgamento em definitivo da procedência da presente ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º (caput e parágrafo único) da Lei nº 12.382/2011, pelos fundamentos expendidos nesta exordial.

Para prova do alegado, instrui a presente exordial cópia da Lei n.º 12.382/2011, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/99.

Termos em que pedem deferimento.

Brasília, 1º de março de 2011.

Renato Campos Galuppo
OAB/MG nº 90.819

Afonso Assis Ribeiro
OAB/DF nº 15.010

Fabrício Mendes Medeiros
OAB/DF nº 27.581

FONTE: PORTAL DO PPS

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