domingo, 18 de agosto de 2013

Mensalão: STF ainda decidirá se vai rever provas

De acordo com professores da FGV Direito Rio, apenas embargos infringentes têm o poder de anular condenações

Bruno Góes

Um julgamento para a história. O plenário do Supremo na sessão de quinta-feira passada, a segunda de análise dos recursos do mensalão: por enquanto, só foram apreciados os embargos de declaração de sete dos 25 réus condenados

O Supremo Tribunal Federal (STF) chegou à fase de julgamento dos recursos apresentados pelos réus do mensalão. Em dois dias, a Corte analisou embargos de declaração e negou os pedidos de sete réus, entre eles o delator do esquema, Roberto Jefferson. Este tipo de embargo, entretanto, serve apenas para esclarecer possíveis pontos obscuros do acórdão (documento com o resumo das decisões dos ministros, publicado no início deste ano) e questões levantadas pelos réus sobre as sentenças. Todos os 25 condenados apresentaram embargos de declaração.

Para entender o que pode acontecer daqui para frente, inclusive sobre a possibilidade de novo julgamento, O GLOBO fez dez perguntas à equipe de professores da FGV Direito Rio.

Segundo eles, os embargos infringentes - recursos que possibilitam a revisão das condenações e nova análise de provas -, se forem considerados válidos, poderão ser aplicados de acordo com duas interpretações. Na primeira, é preciso haver quatro votos contrários à condenação de um réu por determinado crime, como está expresso no regimento interno do STF. Na segunda, seria necessário apenas um voto pela absolvição, se for considerada uma alteração na lei em 2001.

Durante as duas primeiras sessões de julgamento dos recursos, os ministros alegaram que réus usaram embargos de declaração para tentar reabrir discussões sobre fatos que já foram debatidos diversas vezes pela Corte. Se outros recursos no mesmo sentido forem enviados, os réus podem ser multados por ação protelatória.

1 Há risco de prescrição das penas caso o julgamento se estenda?

Com a publicação da decisão do STF, em abril deste ano, é improvável que haja prescrição neste momento. O prazo da prescrição é zerado com a publicação da decisão. Inicia-se assim uma nova contagem do prazo. Daqui há alguns anos, pode haver. O que pode se estender é o momento do início da execução das penas, pois isso vai depender do término do julgamento de todos os recursos.

2 Em que hipótese uma condenação pode ser revista nesta fase?

Caso os ministros aceitem os chamados embargos infringentes, condenações poderão ser revertidas. Esse recurso permite o reexame de todas as questões. Na prática, é um novo julgamento.

3 Além dos embargos declaratórios, que outros tipos de recursos podem ser usados pelos réus?

Os ministros terão que decidir se aceitam o recurso chamado embargos infringentes, que permite o reexame das questões. Após o encerramento do processo, os réus, já com as penas sendo cumpridas, também podem pedir uma revisão criminal, caso haja, por exemplo, novas provas de inocência deles em algum crime pelo qual foram condenados.

4 O que diferencia cada um desses recursos?

Os embargos infringentes são decididos antes do encerramento da ação e têm o poder de rediscutir o que se está pedindo. Faz-se um novo julgamento. A revisão criminal visa corrigir erros praticados no processo.

5 Qual a função do embargo infringente, com o qual alguns réus esperam reverter condenações?

Esse recurso permite o novo julgamento das questões. De acordo com o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o recurso seria cabível sempre que houvesse, no mínimo, quatro votos divergentes. Mas, após uma alteração na legislação em 2001, bastaria um voto divergente. Como a lei que define normas de procedimento no STF não previu esse recurso, os ministros terão que decidir se caberá ou não embargos infringentes e quantos votos vencidos serão necessários.

6 Se não houver vaga para os réus no regime semiaberto, onde eles irão cumprir a pena?

Existem estabelecimentos próprios para o cumprimento da pena em regime semiaberto. Mas tem que haver vagas disponíveis. Se não houver, o condenado deve cumprir a pena em regime aberto. Se também não houver vaga no regime aberto, o condenado cumprirá a pena em prisão domiciliar. Não terá que passar a noite na prisão.

7 Temas já discutidos foram motivo de embargos. Essa atitude dos condenados pode ser considerada protelatória?

Na doutrina, é considerado protelatório todo ato que tem como único objetivo adiar uma decisão. É usar o processo e o Direito contra a própria Justiça. Cabe ao STF estabelecer a diferença entre uma atitude protelatória, punida por lei, e uma atitude de irresignação, que é um direito do réu.

8 Quais são as implicações de uma atitude protelatória?

Caso o STF entenda que foram meramente protelatórios os embargos de declaração, pode multar o réu que apresentou o recurso.

9 O STF já decidiu o que é uma atitude protelatória?

O Supremo já declarou protelatórias algumas ações, mas faz sempre uma análise caso a caso. No julgamento do mensalão, ainda não o fez expressamente, mas já houve por parte de alguns ministros o reconhecimento de que alguns recursos propostos tinham caráter protelatório.

10 Quanto tempo pode durar o julgamento?

É difícil prever. O ministro Joaquim Barbosa, relator do processo, decidiu que cada embargo de declaração será julgado de forma individualizada. Os 25 réus entraram com esses recursos. Em duas sessões, sete já foram rejeitados pelo plenário: os de Emerson Palmieri, Jacinto Lamas, Valdemar Costa Neto, José Borba, Romeu Queiroz, Roberto Jefferson e Simone Vasconcelos. Se o ritmo for mantido, com mais três sessões encerram-se os embargos de declaração. Entram, então, os embargos infringentes. Antes de analisar cada um, o STF terá que decidir se cabe este este tipo de recurso.

Fonte: O Globo

Nenhum comentário: