domingo, 14 de fevereiro de 2016

Janela da infidelidade

- O Globo

A emenda constitucional que criou a chamada “janela da infidelidade” permite que o detentor de mandato eletivo deixe o partido pelo qual foi eleito nos 30 dias seguintes à promulgação da medida sem o risco de perder o mandato. O texto deixa claro, no entanto, que a sigla ao qual se filiarem não receberá maior cota de recursos do Fundo Partidário e do tempo gratuito de rádio e TV.

Atualmente, a Lei da Minirreforma Eleitoral, sancionada no ano passado, deixa claro que o detentor de cargo eletivo que deixar o partido pelo qual foi eleito perde o mandato. Mas há três exceções para evitar a perda de mandato por infidelidade partidária: a mudança do programa partidário, a grave discriminação política pessoal ou quando o parlamentar utilizar a janela de 30 dias para troca partidária que é aberta no ano da eleição, apenas para quem está no final do mandato. A janela se abre sete meses antes da eleição. Por exemplo, vereadores que queiram se candidatar este ano poderão mudar de legenda, sem risco de perder o mandato, em março. Os deputados federais, em março de 2018.

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