sábado, 7 de janeiro de 2017

Foro privilegiado? - Miguel Reale Júnior*

- O Estado de S. Paulo

• É preciso garantir a independência e a imparcialidade ao julgar autoridades

Com a enxurrada de processos a instalar contra parlamentares em vista da delação da Odebrecht, a questão do foro volta à cena. Essa matéria tem sido tratada de forma simplista. Primeiramente, é errado falar em foro privilegiado. Essa opção de nossas Constituições, desde 1946, fundada em avaliações complexas, não foi adotada de má-fé para benefício das autoridades.

No maniqueísmo próprio do atual cenário político brasileiro, em clima de Fla-Flu, estabeleceu-se que ser a favor do foro privilegiado é promover a impunidade e ser contra o foro privilegiado é tornar viável a punição dos políticos corruptos. Agora há duas emendas constitucionais propondo a total eliminação do foro privilegiado.

Constitucionalistas e processualistas são enfáticos em afirmar que não se trata de privilégio ou proteção dos poderosos a competência dos tribunais para julgar autoridades. O festejado processualista do século passado José Frederico Marques já alertava que a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar ocupantes de elevados cargos não constitui privilégio de foro porque essa competência não se estabelece por “amor aos indivíduos”, e sim pelo caráter das funções que exercem, para garantia de independência da Justiça. Inadmissível, diz hoje o jovem processualista Gustavo Badaró, é o foro em atenção à pessoa em si.

Segundo Frederico Marques, o foro por prerrogativa da função não é privilégio odioso, mas elementar precaução para amparar a um só tempo a Justiça e o próprio acusado, visando a que inferiores não julguem superiores, com todos os prejuízos daí decorrentes, diante das influências possíveis.

Um dos mais ilustres ministros do STF, autor do clássico livro de sociologia política Coronelismo, Enxada e Voto, Victor Nunes Leal considerou ser a competência por prerrogativa da função instituída não no interesse pessoal do ocupante do cargo, mas no interesse público, para a autoridade vir a ser julgada com plenas garantias e completa imparcialidade. Presume o constituinte, diz Victor Nunes, “que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas por sua capacidade de resistir à eventual influência do próprio acusado. A presumida independência do tribunal superior é uma garantia bilateral contra e a favor do acusado” (Reclamação 473, de 1962).

Essa solução busca, portanto, antes de tudo assegurar a independência e a imparcialidade da Justiça, para proteger um interesse geral. E, diga-se, ao se estabelecer o julgamento por um tribunal, deixa de haver duplo grau de jurisdição.

Evita-se, destarte, que o prefeito da cidade seja processado criminalmente perante o juiz da comarca, que estaria sujeito a todas as pressões das vertentes políticas existentes, em especial nas comarcas menores. Como entregar, sem receio, o julgamento de um desembargador a um juiz de primeira instância? Igualmente é complicado garantir a um juiz de primeira instância a ausência de pressões em processo criminal contra o governador. Até mesmo a acusação a um promotor de primeiro grau pode estar sujeita a circunstâncias políticas e justificar a competência do Tribunal de Justiça.

Antes de 1988, o parlamentar só era processado se houvesse autorização de sua Casa legislativa, exigência em boa hora eliminada, pois havia imenso corporativismo impeditivo de processos contra deputados e senadores. Passou-se, todavia, a submeter o congressista a julgamento pelo STF.

Mas surgiu grave problema: o número elevado de deputados e senadores processados criminalmente e a falta de vocação do Supremo para se tornar vara criminal, para julgar em tempo razoável tantos processos. O resultado tem sido altamente negativo, com excessiva demora e decurso de prescrição, ou seja, a impunidade, causadora de justa grita popular.

É, sem dúvida, espantoso o número de deputados e senadores sujeitos a processos criminais no STF. E serão muitos mais com as delações, a exigir uma pronta modificação da nossa Constituição para atender a ambas as finalidades: garantia de independência e imparcialidade nos julgamentos das autoridades e celeridade destes.

A solução não está, portanto, em eliminar o foro por prerrogativa de função, que seria simplista e arriscada, mesmo porque da decisão caberia recurso de apelação. O mais seguro está em atribuir aos Tribunais Regionais Federais, por meio de Turma Especial, a competência de julgar deputados federais e ministros, segundo o critério do local do crime, sem duplo grau de jurisdição. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mostra eficiência no julgamento de prefeitos, pela 4.ª Câmara Criminal, sem recurso de apelação.

Assim, haveria preservação de maior independência e imparcialidade para o julgamento de deputados e senadores, submetido o processo a uma das turmas dos Tribunais Regionais Federais, dando-se agilidade ao procedimento, em resposta à exigência de presteza na prestação jurisdicional.

O STF seria competente apenas para julgar os chefes de Poderes e seus próprios membros. Ao STJ caberia julgar os governadores, sem cabença de recurso.

Há outro dado importante a ser ressaltado: iniciado o processo num tribunal em razão do cargo, nele perdurará até final, mesmo que o réu deixe de ocupá-lo, para evitar o deslocamento de competência que hoje é feito.

Já se sabe o caminho, mas duvido que os congressistas venham a aprovar mudança que torne o julgamento deles mesmos mais célere. Resta, então, o imenso problema do excesso de processos.

A única solução está em o STF convocar, como prevê o Regimento Interno, desembargadores para auxiliarem na tarefa imensa de julgar deputados e senadores. Cabe ao STF humildemente pedir ajuda.
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*Advogado, professor titular senior da Faculdade de Direito da USP, membro da Academia Paulista de Letras, foi ministro da Justiça

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