quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Acordo com o Rio depende de aprovação de ajuste e da "lei de falência" dos Estados

Por Ribamar Oliveira | Valor Econômico

BRASÍLIA - A aceitação do acordo de recuperação fiscal do Rio de Janeiro pela União só ocorrerá após a aprovação do projeto de lei que institui o novo regime pelo Congresso Nacional, informou ontem fonte credenciada. Depois disso, o governo fluminense terá que comprovar que aprovou todas as medidas de ajuste fiscal que negociou com o governo federal, inclusive a que prevê a elevação para 14% da alíquota previdenciária dos servidores ativos e inativos e a autorização para a privatização da Cedae.

Após o Rio formalizar o seu pedido de ingresso no regime de recuperação, o Ministério da Fazenda terá que verificar se as leis com as medidas de ajuste estão em vigor e terá o prazo de 15 dias para dizer se o programa apresentado cumpre os requisitos da nova lei de recuperação fiscal. Caso o parecer seja favorável, recomendará ao presidente Michel Temer que homologue o acordo.

A mesma fonte disse que, em janeiro, o governo não assinou um acordo de recuperação com o Rio, mas apenas um "termo de compromisso". Na ocasião, o governo federal assumiu o compromisso de encaminhar ao Congresso um projeto instituindo o regime de recuperação fiscal dos Estados e o governo fluminense assumiu o compromisso de encaminhar as propostas de ajuste fiscal à Assembleia Legislativa.

O trâmite previsto no projeto que cria o regime de recuperação fiscal dos Estados jogará o acordo da União com o Rio para, na melhor das hipóteses, maio, porque o governo espera aprovar o projeto no Congresso até meados de abril. Até lá, a Assembleia fluminense terá que aprovar todas as medidas previstas no programa de recuperação.

A fonte disse que as regras que valerem para o Rio serão as mesmas aplicadas a qualquer Estado que deseje ingressar no programa de recuperação fiscal. Essa sistemática só será alterada se o Supremo Tribunal Federal (STF), onde existe um pedido do governo do Rio de Janeiro para que sejam antecipados os efeitos do acordo da União, decidir de forma diferente.

Embora mantenha a essência da proposta aprovada originalmente no Senado, no ano passado, e que foi barrada pela Câmara dos Deputados, o novo projeto de lei que institui o regime de recuperação fiscal dos Estados retirou do texto pelo menos dois pontos polêmicos.

Não consta da nova versão, por exemplo, a postergação dos efeitos financeiros das vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remuneração de membro de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares já concedidos e ainda não implementados.

Para excluir esse ponto, o governo considerou parecer de sua área jurídica, segundo a qual o STF já se manifestou sobre essa questão, quando julgou uma ação impetrada contra o Estado do Tocantins. O STF considerou, de acordo com o parecer, que essa postergação não pode ser feita, pois se trata de direito adquirido dos servidores.

Além disso, foi retirado do novo projeto o dispositivo que permitia, como medida para ajustar as contas, que os Estados em situação falimentar reduzissem a jornada de trabalho de seus servidores com a diminuição proporcional de salários.

A possibilidade de reduzir jornada e salários, proporcionalmente, está prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mas o dispositivo foi suspenso por liminar do Supremo. A ação contra esse dispositivo seria julgada, com mais seis outras ações, no dia 1º de fevereiro pelo plenário do STF.

A morte do ministro Teori Zavascki, que era o relator da ação contra o dispositivo que permite reduzir jornada e salário de servidores, terminou adiando o julgamento. Como o assunto está na pauta do Supremo, o governo avaliou que o melhor é não colocar o dispositivo no novo projeto de lei e aguardar a decisão.

Foi mantido no novo projeto, no entanto, o dispositivo que institui, na prática, um teto para as despesas obrigatórias dos Estados em situação falimentar, pois elas não poderão aumentar mais do que a inflação, medida pelo IPCA, ou mais do que a variação anual da receita corrente líquida, o que for menor. Essa restrição valerá pelo tempo em que durar o regime de recuperação fiscal do Estado.

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