quarta-feira, 19 de abril de 2017

Reforma trabalhista: o que representa para o Brasil? | José Pastore

- O Globo

A partir do projeto de lei 6.787/2016 e de mais de 850 emendas apresentadas pelos deputados federais nas últimas semanas, o relator Rogério Marinho (PSDB/RN) apresentou um relatório na forma de projeto substitutivo com inúmeras inovações no campo das relações do trabalho.

A espinha dorsal da proposta é a valorização da negociação coletiva. Por meio dela, empregados e empregadores poderão estabelecer proteções de forma diferente do que prega a CLT, sem revogar naquela lei os direitos agora negociáveis.

A liberdade, porem, é limitada. O próprio substitutivo estabelece uma série de direitos que são inegociáveis por se tratar de regras constitucionais — proteções da saúde, licenças-maternidade e paternidade, aviso prévio, seguro contra acidentes e vários outros que, no projeto em tela, são tratados como cláusulas pétreas. É bom que assim seja, pois todas tratam de proteções básicas, acima de tudo, para os seres humanos. Precisam ser respeitadas.

Mas, ao lado das negociações proibidas, há uma longa lista de 16 direitos que podem se negociados livremente pelas partes, com apoio dos sindicatos, se assim desejarem. É um convite para o exercício voluntário da negociação coletiva. Fazem parte dessa lista o acerto da jornada de trabalho, o parcelamento das férias, o trabalho por produtividade, o teletrabalho e vários outros. Aliás, o substitutivo define e regula o teletrabalho e o trabalho intermitente — ambos da maior necessidade nos tempos atuais.

Além das proteções acima garantidas, o substitutivo do deputado Rogério Marinho acrescentou inúmeras outras. Esse é o caso, por exemplo, da extensão dos serviços de saúde das empresas contratantes aos empregados das empresas contratadas no caso de terceirização de serviços. Da mesma forma, os empregados das contratadas poderão se alimentar nos restaurantes das contratantes e usar as suas facilidades de transporte. São medidas de cunho humanitário e que ajudam a reduzir as diferenças entre os empregados que trabalham sob regime de terceirização. Nesse campo, aliás, o substitutivo avançou bastante ao dizer que, a critério das partes, os salários dos empregados das contratadas podem ser negociados de modo a se aproximarem dos salários dos empregados das contratantes nas mesmas funções.

O substitutivo apresentado introduz inúmeros avanços no campo das liberdades individuais. Com isso, muitos ajustes nas relações do trabalho podem ser feitos diretamente entre empregados e empregadores, dispensando a burocracia governamental ou a demora das decisões dos sindicatos. Cito como exemplo a possibilidade de empregados acertarem diretamente com seus empregadores acomodações na jornada de trabalho ou na compensação de horas não trabalhadas por meio do banco de horas ou na adoção de horas extras. É interessante notar que, mesmo nesses casos, se os empregados assim desejarem, eles podem se valer dos serviços dos sindicatos para consagrar esses acertos.

O substitutivo apresentado se distingue por seu caráter altamente inovador no que tange aos métodos de resolução de conflitos. Começa pelo fato de reconhecer a importância da participação das próprias partes para resolver pendências simples e acertar termo de quitação. Em seguida cria a possibilidade de uso da arbitragem trabalhista para profissionais de alta renda com base na iniciativa e anuência desses profissionais. No mesmo terreno, estabelece uma série de regras para evitar o abuso dos serviços judiciais, penalizando fortemente as iniciativas oportunistas e de má-fé de aproveitadores. Cria a responsabilidade paritária para quem reclama e quem é reclamado, chegando a estabelecer mecanismos para a sucumbência recíproca de empregados e empregadores. Nesse processo, adianta várias regras para disciplinar o trabalho dos advogados na Justiça do Trabalho e os próprios magistrados quando estes, extrapolando suas funções, se põem a exercer atividades que competem aos legisladores.

Enfim, os membros da Comissão Especial que analisa o projeto de lei 6.787/2016 têm sobre a mesa um rico manancial de propostas para modernizar as relações do trabalho em nosso país colocando-o na posição das nações mais avançadas, onde a negociação coletiva é realmente valorizada e os conflitos são mínimos e resolvidos pelas próprias partes. Oxalá tais propostas sejam aprovadas pela referida Comissão e encaminhadas prontamente para a análise final do plenário. Com isso, o Brasil terá dando um grande passo na criação de um ambiente de trabalho mais moderno e mais seguro tanto para empregados como para empregadores.

*José Pastore é professor da Universidade de São Paulo, presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Fecomercio-SP e membro da Academia Paulista de Letras

Nenhum comentário: