segunda-feira, 8 de maio de 2017

A modernização da legislação trabalhista brasileira | Marcus Pestana

- O Tempo (MG)

Na última semana, historiei a evolução das relações trabalhistas e dos direitos dos trabalhadores na trajetória da economia capitalista.

O marco legal que rege o funcionamento do mercado de trabalho data de 1943, quando Getúlio Vargas, através do Decreto-Lei 5.452, em pleno Estado Novo, criou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao longo das últimas sete décadas, mudanças profundas ocorreram nas formas de organização da produção, no uso de novas tecnologias e na configuração do mundo do trabalho. A geração de emprego e renda em um mundo globalizado e hightech depende de capacidade de inovação, competitividade, aumento contínuo da produtividade, mobilidade dos fatores de produção, flexibilidade dos arranjos no mercado e na produção, integração dos diversos atores de forma dinâmica e criativa.

A CLT cumpriu seu papel histórico em um país de capitalismo tardio, onde o Estado ocupou espaço central. Mas a sua excessiva rigidez passou a inibir a criação de novos empregos e gerou um processo insano de judicialização e insegurança, estimulando inclusive a informalidade.

A atual crise leva 14 milhões a conviverem com a dramática situação do desemprego. A reversão desse quadro pressupõe a volta dos investimentos. Para tanto, precisamos do ajuste fiscal que possibilitará a queda dos juros e da melhoria do ambiente institucional para o aparecimento de novos negócios que empreguem os trabalhadores.

A Câmara aprovou mudanças importantes nas regras que presidem as relações de trabalho. O assunto se encontra agora em análise no Senado Federal. Mas muitas dúvidas, mentiras e mitos sobreviveram.
É preciso dizer em alto e bom som: nenhum direito fundamental do trabalhador foi alterado (férias, 13º salário, FGTS, jornada de trabalho, segurança e saúde do trabalhador). Uma Lei ordinária não pode se sobrepor à Constituição.

A regulamentação do trabalho intermitente, do teletrabalho, do fracionamento das férias, da flexibilidade na organização da jornada de trabalho, o fim do imposto sindical obrigatório, a possibilidade do distrato, a regulamentação da terceirização, a primazia do acordado sobre o legislado e a jurisdição voluntária não subtraem nenhum dos direitos fundamentais do trabalhador, valorizam a livre negociação, dão protagonismo a um sindicalismo ativo e militante, e não burocrático-cartorial, e aliviam a sobrecarga da Justiça do Trabalho.

Se quisermos ingressar no novo universo econômico do século XXI, é preciso fazer uma aposta radical na liberdade dos atores econômicos dialogarem e construírem pactos com ganhos múltiplos e recíprocos e acreditar na capacidade coletiva dos trabalhadores e seus sindicatos de negociarem e defenderem seus interesses.

Podem estar certos os leitores que o maior beneficiário das mudanças introduzidas serão os trabalhadores, principalmente aqueles que, no Brasil dos nossos dias, experimentam o amargo gosto do desemprego.
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Marcus Pestana é deputado federal (PSDB-MG).

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