terça-feira, 5 de dezembro de 2017

É indevido a PF fechar acordos de delação: Editorial/O Globo

Subordinadas ao Executivo, polícias não podem ser responsáveis por acertos sobre colaboração premiada, pelo risco de influência política

As corporações se movem pela lógica do interesse próprio, sem qualquer outra preocupação. Exemplo atual são as pressões de castas da burocracia estatal para que a reforma da Previdência não reduza privilégios que as tornaram segmentos incluídos nas faixas de renda mais elevada da população. Costuma haver, também, entre corporações que atuam no Estado, choques na defesa de espaços de poder.

Mas, embora pareça à primeira vista, não é o que acontece na disputa entre o Ministério Público e a Polícia Federal sobre a atuação nos acordos de colaboração premiada, instrumento-chave no combate em curso aos esquemas de corrupção montados por políticos e empreiteiros para desviar dinheiro público por meio de contratos superfaturados assinados principalmente com estatais. É este o caso do petrolão de PT, PMDB, PP e aliados, um escândalo de centenas de milhões de dólares, de repercussão mundial.

A desavença se baseia em duas delações firmadas pela PF: com o marqueteiro do PT Duda Mendonça e Marcos Valério, responsável por usar em benefício do partido a tecnologia de lavagem de dinheiro que desenvolvera para o PSDB mineiro, na campanha frustrada de reeleição de Eduardo Azeredo. Serviu de ensaio para o mensalão do PT.

Em abril do ano passado, o ainda procurador-geral Rodrigo Janot entrou no STF com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra parágrafos do artigo 4º da lei de 2.013, das organizações criminosas — que trata das delações —, pelos quais a Polícia Federal se considera em condições de fechar acordos de delação. A Procuradoria-Geral da República considera inconstitucional o desejo da PF.

Faz sentido a argumentação do Ministério Público, como ficou claro em artigo públicado domingo no GLOBO pelo procurador Carlos Fernando dos Santos Lima, da força-tarefa da Lava-Jato, em Curitiba.

Além de citar o artigo 129, da Constituição, Carlos Fernando trata da questão central de a polícia — pois não só a PF teria este poder — estar subordinada ao poder político. Não é difícil prever o que acontecerá em cidades menores, de baixa visibilidade nacional, na negociação de acertos de colaboração premiada.

De fato, a subordinação das polícias ao Executivo não aconselha que elas tenham esta prerrogativa. Mesmo que fosse apenas a PF. Cabe lembrar os interesses que envolveram a escolha de Fernando Segovia para substituir Leandro Daiello na direção-geral da Polícia Federal. A gestão de Daiello foi importante para avanços da Lava-Jato.

Outra lembrança oportuna é a do grampo em que o senador Aécio Neves (PSDB-MG) dá dicas de como se manipular inquéritos na Federal, pela escolha de delegados confiáveis na distribuição dos casos.

A relatoria da ADI é do ministro Marco Aurelio Mello, que já informou à presidente da Corte, Cármen Lúcia, que ela pode agendar o julgamento. Será mais uma decisão da Corte de extrema relevância para o equilíbrio e independência entre poderes. Neste caso, a fim de que se mantenham condições mínimas institucionais para o Estado poder enfrentar com eficácia a criminalidade, e não apenas a de colarinho branco.

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