segunda-feira, 1 de janeiro de 2018

A Constituição no STF: Editorial/O Estado de S. Paulo

As ações contra a reforma trabalhista postulam que o STF crie uma outra Constituição

Já foram protocoladas no Supremo Tribunal Federal (STF) ao menos 11 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei 13.467/17, que aprovou a reforma trabalhista, informa o jornal Valor Econômico. Nove processos foram propostos por confederações e federações de trabalhadores. Sete ações questionam a constitucionalidade do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical e outras duas ações se dirigem contra o trabalho intermitente. Há também duas Adins propostas pela Procuradoria-Geral da República a respeito da assistência judiciária gratuita e da terceirização.

Parece, assim, se confirmar a previsão, anunciada antes mesmo da aprovação da Lei 13.467/17, de que as novidades contidas na reforma trabalhista seriam objeto de intensa judicialização. Não bastaria que elas fossem aprovadas pelo Congresso. O Poder Judiciário seria instado a se pronunciar sobre a validade dessas inovações no Direito do Trabalho. Mais cedo ou mais tarde, diziam essas vozes, a reforma trabalhista entraria na pauta do STF.

No entanto, mais do que a reforma trabalhista, é a própria Constituição de 1988 que está em questão nas 11 Adins contra a Lei 13.467/17. A rigor, o assunto é muito mais grave do que a eventual inconstitucionalidade de uma lei ordinária. Está em jogo a função que os 11 ministros do STF pretendem conferir à pedra fundamental do ordenamento jurídico: se ela deve ser elemento de vitalidade ou de engessamento do sistema jurídico.

É evidente que as matérias tratadas na Lei 13.467/17 podem ser reguladas por lei ordinária. A pretensão de restabelecer o imposto sindical alegando suposta inconstitucionalidade, por exemplo, não encontra qualquer respaldo no texto constitucional. O mesmo pode ser dito do trabalho intermitente, da terceirização, etc.

Na realidade, essas ações contra a reforma trabalhista postulam que o STF crie uma outra Constituição, diferente daquela que foi aprovada pelo legislador constituinte. Uma vez que foram vencidos no Congresso – a maioria dos parlamentares votou a favor da Lei 13.467/17 –, os autores desses processos desejam agora que essas matérias recebam um inédito caráter constitucional. O problema é que, em vez de batalharem junto ao Congresso para que seja aprovada uma emenda constitucional no sentido que almejam, simplesmente recorreram ao Judiciário, na expectativa de que os ministros do STF deem, por meio de uma decisão judicial, o que eles não conseguiram no Congresso.

Essas ações são, portanto, uma excelente oportunidade para o STF reafirmar que, num regime democrático, a Constituição deve ser feita pelo Legislativo, e não pelo Judiciário. Ao assegurar este ponto, o STF estará preservando a esfera de atuação do Legislativo. É tarefa dos representantes do povo, eleitos pelo voto, a construção de soluções para os desafios e problemas do País. Quando o Legislativo renova a legislação trabalhista para as circunstâncias contemporâneas – respeitando, como é óbvio, os direitos de fato previstos na Constituição, como o direito à greve –, ele está cumprindo plenamente o seu papel. Só faltava que, justamente nessa situação, o STF aproveitasse alguma discordância ideológica para tolher os poderes do Congresso.

Ao preservar o papel do Congresso, o STF também estará cumprindo sua função mais importante, a de respeitar a Constituição. Mais do que simples reverência em relação ao texto constitucional, cabe aos ministros da Suprema Corte assegurar que a Constituição, norma jurídica fundamental de todo o Direito, tenha plena vitalidade. Como se sabe, ao longo de seus quase 30 anos de vigência, a Constituição de 1988 foi muito maltratada, com interpretações que aceleraram o seu envelhecimento. É, portanto, necessário voltar ao texto constitucional para dele extrair sua melhor e mais fiel aplicação. Afinal, Constituição nenhuma foi feita para ser fonte de colapso. Deve ser a pauta para um fecundo caminho de desenvolvimento econômico e social.

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