quinta-feira, 22 de novembro de 2018

Ribamar Oliveira: Os limites da ajuda federal aos Estados

- Valor Econômico

Teto dificulta distribuir recursos da cessão onerosa

A ânsia dos políticos em transferir aos Estados e municípios parte da receita do leilão do excedente de petróleo dos campos cedidos de forma onerosa à Petrobras encontra uma limitação: o teto de gastos da União, instituído pela Emenda 95/2016.

Uma das propostas em discussão prevê que Estados e municípios ficariam com 15% a 20% da receita do bônus de assinatura do futuro leilão, que ainda não tem data para ser realizado. Do ponto de vista contábil, os recursos ingressarão primeiro nos cofres do Tesouro. Depois, a União transferirá a parte que caberá aos governos estaduais e prefeituras.

O problema é que a transferência dos recursos será mais uma despesa da União que não está excluída da base de cálculo do teto de gastos. Apenas as transferências constitucionais a Estados e municípios, elencadas pela emenda constitucional 95, foram excluídas.

Como fazer, então, a transferência sem ferir o teto de gastos? Consultores ouvidos pelo Valor acreditam que o governo poderá utilizar o expediente do crédito extraordinário ao Orçamento, que também foi excluído da base de cálculo do limite das despesas. Essa alternativa só pode ser utilizada para o atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Pode-se alegar, como argumento para o uso do crédito extraordinário, que os Estados e municípios vivem uma situação de calamidade financeira, a exigir ajuda federal. É possível que o Supremo Tribunal Federal (STF) aceite o argumento.

Outra alternativa em discussão prevê que os Estados e municípios passariam a dividir uma parte da receita do Fundo Social do Pré-Sal. Pela Lei 12.351/2010, uma parcela do valor do bônus de assinatura nos contratos de partilha de produção será destinada ao Fundo.

O problema é que esta lei nunca foi regulamentada. Não está definido, por exemplo, qual é a parcela do bônus de assinatura que caberá ao Fundo Social. Desde 2010, a União já realizou cinco rodadas de partilha de produção no pré-sal e nada, até hoje, foi destinado ao Fundo Social, que tem por objetivo garantir recursos para a educação, a saúde, o esporte, a ciência e tecnologia e o ambiente.

Com a existência de um limite global para a despesa da União e com a atual regra para a definição dos recursos destinados anualmente às áreas de saúde e educação, não importa muito saber o montante de recursos do Fundo Social, pois o gasto da União não aumentará mais do que o permitido pela emenda constitucional 95.

A lógica orçamentária de hoje é diferente daquela que existia em 2010, quando a lei 12.351 foi promulgada. Os recursos do Fundo Social, depois que ele for regulamentado, só ajudariam o governo a melhorar o resultado primário de suas contas.

Se os Estados e municípios passarem a contar com uma parcela dos recursos do Fundo Social, a transferência do dinheiro pela União será periódica e, neste caso, o governo não poderá utilizar o expediente do crédito extraordinário. A transferência será uma despesa da União sujeita ao teto de gastos, o que tornará ainda mais difícil cumprir o limite de despesa.

Um aspecto da questão que precisa ser considerado é que a parte da União na receita do leilão do excedente de petróleo da cessão onerosa terá que ser usada para reduzir o atual déficit primário do governo central (Tesouro, Previdência e Banco Central).

Em outras palavras, o governo não poderá utilizar a montanha de recursos que ingressará no caixa do Tesouro para elevar as despesas. Por uma simples razão: o Orçamento da União já está no teto, ou seja, não é mais possível aumentar a despesa anual. A menos que se altere a emenda do teto.

O anseio dos políticos por mais recursos aos Estados e municípios precisa ser devidamente avaliado. Aqueles que estão em dificuldades financeiras, e não são poucos, precisam aceitar um programa de ajuste fiscal. Não faz sentido que eles recebam mais recursos sem qualquer condicionalidade. Haveria apenas um incentivo adicional ao aumento de gastos.

A lei complementar 159/2017 criou o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados. Até agora, apenas o Rio de Janeiro aderiu ao regime. O caminho a ser trilhado por aqueles que estão com suas finanças em grave desequilíbrio é o mesmo do Rio. Não faz sentido que a União, com déficit primário em suas contas desde 2014, abra mão de recursos para permitir que governadores gastem ainda mais. É preciso colocar um freio nessas iniciativas.

Efeito cascata
Surgiu uma polêmica sobre o "efeito cascata" que ocorrerá com a sanção, pelo presidente Michel Temer, da lei que aumenta em 16,38% o subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao sair de reunião com o futuro ministro da Economia, Paulo Guedes, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, João Otavio de Noronha, disse que a Constituição "só vincula os tribunais superiores, 90 juízes", de acordo com relato publicado pelo jornal "Folha de S.Paulo".

Em março de 2015, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) incluiu um parágrafo no artigo 11 de sua resolução 13, definindo que, "alterado, por lei federal, o valor do subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Justiça o adotarão, imediatamente, a contar de sua vigência para a magistratura da União, como referência para fins de pagamento do subsídio aos membros da magistratura estadual, extensivo a inativos e pensionistas, observado o escalonamento previsto no artigo 93, V, da Constituição Federal". Ou seja, o "efeito cascata" foi definido pelo CNJ.

Em janeiro de 2015, o conselheiro Esdras Dantas de Souza, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), concedeu liminar para "determinar aos procuradores-gerais de Justiça dos Ministérios Públicos estaduais que adotem imediatamente o valor do subsídio do Procurador-Geral da República como referência para fins de pagamento do subsídio dos membros do Ministério Público, extensivo aos inativos e pensionistas, observado o escalonamento previsto no artigo 93, V, da Constituição Federal". Ou seja, o "efeito cascata" também foi definido pelo CNMP.

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