segunda-feira, 27 de maio de 2019

Almir Pazzianotto Pinto*: A reforma do Estado

- O Estado de S.Paulo

Juristas e filósofos não se entendem na vã tentativa de imprimir definição satisfatória ao termo 'Estado'

“Tudo ficará na mesma, embora tudo tenha mudado”
Giuseppe Tomasi di Lampedusa, em Il Gattopardo

Antes de reformá-lo pela nona vez, necessário se faz esclarecer o significado do termo Estado. Diante do desafio, juristas e filósofos não se entendem na vã tentativa de lhe imprimir definição satisfatória. A mais simples, porém obscura, define o Estado como organização jurídica da nação ou sua personificação jurídica.

Segundo Luis Recasens Siches, “que o Estado é um ordenamento normativo coercitivo, ou seja, que consiste em um sistema de Direito positivo, ninguém o negará; muitos, porém, argumentam que, além disso, é uma realidade, um poder efetivo, uma força social. E, em apoio a esta segunda afirmação, muitos autores aduzem a notória existência de realidades estatais, nas quais se manifesta esta dimensão de poder: cárceres, fortalezas, exército, polícia, etc.” (Tratado General de Filosofia del Derecho, Editorial Porrua, México, 1970, pág. 345, tradução livre). Giorgio Del Vecchio critica, de maneira irônica, a definição de Immanuel Kant (1724-1804). Para o filósofo prussiano, Estado é a “reunião de uma multidão de homens conviventes debaixo de leis jurídicas”. Para o italiano Del Vecchio, a definição é inadequada, pois “tanto se aplicaria aos habitantes de um concelho, como de uma província, e mesmo até aos de um cárcere” (Lições de Filosofia do Direito, Arménio Amado Editor, Coimbra, 1959, vol. II, pág. 229).

A definição a que aludi peca pela obscuridade. O que significa, afinal, “personificação jurídica da nação”? Para aceitar tal definição deveremos, antes de prosseguir, especificar o sentido do termo nação? Luis Legas Y Lacambra, catedrático da Universidade Complutense de Madri, escreveu, com raro poder de síntese, que a nação representa “uma unidade de destino na história” (Filosofia del Derecho, Bosch, Casa Editorial, Barcelona, 1972, pág. 803). Paulo Bonavides, citando Mancini e Ernest Renan, refere-se à nação como tecido social, resultante de fatores morais, culturais, psicológicos (Ciência Política, Ed. Forense, RJ, 1976, pág. 75). Giorgio Del Vecchio estabelece nítida diferença entre povo e nação. Povo “indica propriamente a multidão que constitui o Estado. Se, além de tal vínculo, ou, mesmo na falta dele, existem vínculos naturais de comunidade, temos, nesse caso, uma nação”. (ob. cit. pág. 232). 

Em livro escrito em 1961, antes, portanto, da sangrenta fragmentação da antiga Iugoslávia, na década de 1990, Raymond Aron afirmou: “Nem todas as nacionalidades – grupos caracterizados por um matiz próprio de língua e de cultura – podem constituir-se como nação, grupo que se considera portador de um Estado e sujeito autônomo no cenário histórico. Na Europa Central e Oriental, nenhum Estado podia ser nacional, a menos que se efetuassem transferências de populações (...). Uma nação é sempre resultado de uma história, uma obra dos séculos, nasce ao longo das provas, a partir de sentimentos vivenciados pelos homens, mas não sem ação da força – força de uma unidade política que destrói unidades preexistentes ou força do Estado que mantém sob controle as regiões ou as províncias” (Paz e Guerra entre as Nações, Ed. Martins Fontes-Universidade de Brasília, DF, 2018, pág. 358).

Quando ouvimos falar em reforma do Estado, devemos pesquisar os objetivos almejados pelos novos reformadores. Desejam remodelar a Constituição, ou seja, reescrever o documento que deveria ser duradoura Lei Orgânica da Nação, como a denominou Rui Barbosa? Ou intentam revolver, de fora para dentro e de cima para baixo, as diferentes camadas sociais, com o propósito de organizar o povo-massa (expressão de Oliveira Vianna), que vive sob o domínio dos três Poderes?

Constituições formais, conceituadas por Pinto Ferreira como “a totalidade de preceitos jurídicos fundamentais delimitados por escrito pelo poder constituinte”, tivemos oito, desde a Carta de Lei de 1824 até a Constituição de 1988. Vigente há 30 anos, a Constituição diferencia-se das anteriores, como registrou o dr. Ulysses Guimarães no preâmbulo desautorizado, encontrado na primeira edição do Senado. Escreveu o presidente da Assembleia Nacional Constituinte: “O homem é o problema da sociedade brasileira: sem salário, analfabeto, sem saúde, sem casa, portanto, sem cidadania. A Constituição luta contra os bolsões de miséria que envergonham o País. Diferentemente das sete Constituições anteriores, começa com o homem. Graficamente testemunha a primazia do homem, que foi escrita para o homem, que o homem é o seu fim e sua esperança. É a Constituição coragem”.

A alteração topográfica, à qual deu ênfase o saudoso político paulista, colocou os “Direitos e Garantias Fundamentais”, os “Direitos Sociais”, os “Partidos Políticos” à frente da “Organização Político-Administrativa”, “Da Ordem Econômica e Financeira”. Direitos e garantias individuais antecederam a construção do modelo econômico capaz de lhes dar sustentação. É a Constituição coragem, farta de direitos e pobre de obrigações.

No espaço de cinco séculos evoluímos da colônia para a monarquia e para a República, do autoritarismo para a democracia. O povo-massa, entretanto, persiste como o problema da sociedade brasileira. Trinta anos depois da promulgação continuam atuais as palavras do dr. Ulysses, como dão testemunho 50 milhões de desempregados, subempregados e famélicos miseráveis, aos quais se recusa a oportunidade de vida decente.

Algumas vezes tenho a sensação de que a elite política se sente envaidecida do seu atraso, da manifesta incapacidade de entender o País na sua múltipla diversidade e de ser indolente demais para ir a fundo na busca de soluções para velhos problemas que afligem as camadas inferiores da sociedade. Prefere propor a reforma do Estado.

* Advogado, Ex-Ministro do Trabalho e Ex-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, é autor do livro 30 anos de crise, 1988-2018.

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