segunda-feira, 28 de outubro de 2019

Almir Pazzianotto Pinto * - Delatores, delatados, direito de defesa

- O Estado de S.Paulo

Apoiado nos melhores professores, sustento que a última palavra pertence, sim, ao réu

O princípio da legalidade está inscrito no artigo 5.º, II, da Constituição de 1988, cujo texto diz: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O dispositivo se entrelaça com os incisos LIII, “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo”; LV, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; LVI, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”; e LVII, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O Código de Processo Penal (CPP) obedece aos princípios da igualdade e da legalidade, sem distinções de qualquer natureza entre brasileiros e estrangeiros residentes no País. Pouco importam a gravidade do delito e a posição econômica, social ou política do acusado. Não haverá diferença de tratamento entre investigados e réus, pois para a lei é indiferente se foram presidente da República, ministro de Estado, industrial, operário, favelado ou corrupto. Conforme escreveu o ministro da Justiça Francisco Campos, na Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, o projeto foi elaborado “no sentido de obter equilíbrio entre o interesse social e a defesa individual, entre o direito do Estado à punição dos criminosos e o direito do indivíduo às garantias e segurança de sua liberdade”.

As sábias diretrizes aplicam-se à Lei n.º 12.850, de 2/8/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre meios de obtenção de prova, entre os quais se destaca a colaboração premiada. A colaboração ou delação consiste na oferta de informações privilegiadas em troca do perdão judicial, da redução da pena ou de medida alternativa, em benefício de quem “tenha colaborado efetiva e voluntariamente (sic) com a investigação criminal, desde que dessa colaboração advenham resultados positivos” (artigos 4.º, 5.º e 6.º).

A velha legislação processual penal admite como meios de prova o exame do corpo de delito e as perícias em geral, o interrogatório do acusado, a confissão, o depoimento do ofendido e de testemunhas, o reconhecimento de pessoas e coisas, a acareação entre acusados, além de documentos, indícios, busca e apreensão (artigos 155/250). Desconhece a delação, a interceptação de sinais eletromagnéticos, ópticos e acústicos, a ação controlada, a infiltração de policiais em atividades de investigação.

Quem delata não o faz espontaneamente. Torna-se delator depois de recolhido à prisão ou após ser condenado, sempre com o objetivo de obter vantagem, como a redução “em até 2/3 (dois terços) da pena privativa da liberdade”, ou pela metade, “se a colaboração for posterior à sentença” (artigo 4.º, parágrafo 5.º). Ao participar da acusação, o delator adquire dupla personalidade processual: além de réu, alvo de persecução do Ministério Público, passa a acusador interessado em colher os benefícios previstos pela nova legislação. Não delata com valente e nobre propósito de colaborar com a Justiça. 

Negocia a liberdade de quem foi cúmplice em troca do perdão, da atenuação da pena, do cárcere na penitenciária pela prestação de serviços comunitários. Deixará de ser unicamente réu para se converter numa espécie aberrante de assistente do Ministério Público, de alguém que afirma ter conhecimento direto dos fatos relatados na denúncia, interessado em alcançar os benefícios concedidos pela legislação.

Delator e delatado não se encontram em plano de igualdade nos autos do processo. Quem voluntariamente assume a posição de colaborador, com o objetivo de ser premiado, muda de lado ao celebrar pacto de aliança com delegado de polícia ou membro do Ministério Público. A consistência da imputação, que será recusada se desatender aos requisitos legais ou não se adequar ao caso concreto, e cuja eficácia será avaliada pela sentença (artigo 4.º, parágrafos 9.º e 11.º), tem por alvo a liberdade própria ao preço da condenação do incriminado. O combate à corrupção e às organizações criminosas exigiu a criação de novos instrumentos de investigação. A delação é um dos recursos oferecidos pela Lei n.º 12.850/2013. E o mais controvertido.

O Ministério Público é o titular da ação. Como tal, “luta e porfia para o triunfo final da pretensão punitiva, que será proclamado pelo juiz contra o acusado” (Basileu Garcia). O réu é “sujeito passivo da pretensão punitiva”. Tem o direito de falar por último, para rechaçar a acusação. Para fazê-lo necessita de conhecê-la em todos os detalhes.

Assim sucede no tribunal do júri e diante de juiz singular. Determina, nesse sentido, o artigo 500 do Código de Processo Penal que, encerrada a instrução, “será aberta vista dos autos, para alegações finais, sucessivamente por 3 (três) dias: I – ao Ministério Público ou ao querelante; II – ao assistente, se tiver sido constituído; III – ao defensor do réu”.

A velhice do processo penal teria contribuído para caírem no esquecimento dispositivos relativos ao direito de defesa, anormalidade que me parece evidente em alguns casos da Operação Lava Jato. Ao Supremo Tribunal Federal (STF) compete, todavia, “precipuamente a guarda da Constituição”. Logo, tem o dever de velar pelo respeito ao devido processo legal e ao amplo direito de defesa.

A experiência acumulada na esfera jurídica me ensinou que processos mal conduzidos correm sério perigo de anulação. Compete ao juiz instrutor proceder com cautela, para que tal não aconteça.
Não procuro justificar decisões do Supremo Tribunal. Sustento, porém, apoiado nos melhores professores, pertencer ao réu a última palavra.

* Advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

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