segunda-feira, 28 de março de 2011

A corte constitucional

Carta ao leitor

Os brasileiros comemoraram, com toda a razão, quando o então presidente Lula sancionou sem vetos, em junho do ano passado, a lei que impede de se candidatarem a cargos eletivos os condenados, ainda que em primeira instância, por crimes graves como corrupção, abuso de poder econômico, homicídio ou tráfico de drogas. Pela primeira vez, a Justiça Eleitoral foi dotada dos meios jurídicos para dar um basta na carreira política de notórios e reincidentes contraventores, beneficiados até então pelo preceito de que só se pode considerar alguém criminoso quando esgotados todos os recursos legais em sua defesa.

Maior regozijo houve quando o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu, dias depois da sanção presidencial, que a lei poderia começar a ser aplicada imediatamente, tomando inelegíveis já no pleito de 2010 os candidatos com condenações na Justiça, mesmo quando pendentes de recursos. Nesse contexto, exige uma frieza quase heróica compreender a decisão tomada na semana passada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta corte da nação, que reverteu o entendimento do TSE e devolveu o mandato a um sem-número de candidatos eleitos em 2010 e que foram impedidos de assumir sua cadeira por serem condenados da Justiça.

O voto de desempate foi dado pelo novato ministro Luiz Fux. 6 a 5 para os fichas-sujas. Venceram os maus? Em um primeiro exame, sim. Mas, como mostra uma reportagem desta edição de VEJA, a decisão deve ser vista como um passo significativo rumo à clareza do processo jurídico, em especial quanto ao papel crucial do STF, a quem cabe não declarar culpados, mas garantir que as leis menores não firam a Constituição. Foi esse o princípio que moveu Fux, um ardente defensor da legislação eleitoral moralizante cuja aplicação ele só decidiu adiar para não ferir o artigo 16 da Constituição, segundo o qual mudanças nas regras do jogo valem apenas na eleição do ano seguinte ao da promulgação da lei. Disse Fux: "O melhor dos.direitos não pode ser aplicado contra a Constituição. O intuito da moralidade é de todo louvável, mas estamos diante de uma questão técnica e jurídica". Sempre que prevalece a Constituição, cedo ou tarde, ganham os eleitores e as instituições

FONTE: REVISTA VEJA

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