segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Segundo ato da Ação Penal nº 470


Alamiro Velludo Salvador Netto

Na literatura teatral divide-se a narrativa da peça em atos e cenas. Os atos consistiriam num conjunto sucessivo de cenas, reunidas em razão de um mesmo tema ou subdivisão temática. As cenas, como elementares atomizadas do enredo, seriam definidas em face do número de atores que as compõem. O entra e sai de personagens perfazem, portanto, as cenas que, uma vez reunidas, compõem o ato. A soma de todos os atos culmina na própria peça do teatro. No julgamento da Ação Penal nº 470, a maneira fatiada, com o qual o ministro relator expôs os fatos e suas considerações jurídicas no caso do mensalão no Supremo Tribunal Federal (STF), assemelha-se, na sua racionalidade e coerência, à elaboração da dramaturgia. Ainda que discordâncias possam existir quanto ao mérito da atribuição de responsabilidade sobre este ou aquele acusado, o fato é que a população pôde acompanhar o desenrolar da trama com nítida clareza. Para alguns, as conclusões jurídicas do julgamento podem apresentar maior relevância em face de novos posicionamentos técnicos a serem adotados de agora em diante. Para outros, mais importante talvez tenha sido o prazer de ver condenado certo personagem, protagonista ou coadjuvante, político ou empresário.

É preciso, porém, dizer que até o momento vivemos diversas cenas do mesmo ato. Ou seja, a cada dia de julgamento verificava-se um entrar e sair de personagens e acusações. Ora as atenções voltavam-se ao político acusado de corrupção, ora ao empresário sobre o qual recaia a imputação de lavagem de dinheiro ou gestão fraudulenta de instituição financeira. Essas diversas cenas, por suas vezes, estavam ainda concentradas sob uma grande categoria temática, isto é, o mérito do julgamento a respeito da responsabilidade penal. Dito de outro modo, o que até agora se viu foi um juízo de imputação de culpa ou, em linguajar coloquial, a decisão do colegiado supremo acerca da condenação ou absolvição dos réus em relação a cada um dos crimes atribuídos na inicial acusatória. É verdade, também, que ainda faltam algumas cenas desse mesmo ato, haja vista que restam imputações para análise do tribunal. Porém, é de se dizer que o momento máximo desta primeira parte chegou com o julgamento do núcleo político do governo de então.

Essa afirmativa comprova-se pela reverberação dada pela própria imprensa. Manchetes de jornais e capas de revista semanais refletiam nitidamente esse estado de êxtase da opinião publicada. Tal arrebatamento de espírito foi de tamanha monta que impressos de grande circulação pareceram comemorar condenações como triunfantes títulos nacionais em mundiais de futebol. Letras de tanta envergadura a propiciar, inclusive, autocríticas corporativas por meio do denominado "ombudsman".

O certo, contudo, é que o término que se avizinha desse primeiro ato redundará imediatamente, com mínimo intervalo protocolar, no início do outro. Esse juridicamente mais interessante. As cenas aqui estarão reunidas sob a divisão temática da determinação da pena ou, como preferem alguns, a dosimetria. Em suma, para aqueles que foram condenados terá o tribunal de decidir o montante da reprimenda a ser imposta. O número de anos, o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, a possibilidade de conversão da privação de liberdade por penas restritivas de direitos. Muitos assuntos aqui terão, material e processualmente, importância crucial. Decidir-se-á, por exemplo, se ministros que absolveram o acusado poderão também decidir sobre a fixação de sua respectiva pena.

O que mais intriga, porém, são as razões que o Supremo conferirá ao ato de punir. Para fixar penas é necessário decidir suas finalidades, tarefa sempre árdua para a doutrina jurídica. Se a pena tiver um condão retributivo, o resultado será diferente daquele outro pautado por um viés preventivo. Diversos tribunais constitucionais já se depararam com esse dilema. Vejamos como nosso órgão máximo entenderá a questão. Afinal, para punir parece correto perguntar-se a razão dessa mesma punição. Muito ainda se debaterá sobre o tema. O segundo ato certamente chamará sobremaneira a atenção da opinião pública. Muito ainda falta para - parafraseando a teatral obra lusitana do século XVI de Gil Vicente - as primeiras barcas capitaneadas pelo Creonte zarparem em direção ao seu destino.

Fonte: Valor Econômico

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