quarta-feira, 23 de julho de 2014

Asilo quando há colapso das instituições; prisão por mera ilação não é justa

Carlos Roberto Siqueira Castro* - O Estado de S. Paulo

Em primeiro lugar, penso que o Consulado Geral do Uruguai, no Rio de Janeiro, agiu com prudência e com boas razões para negar o asilo político requerido pela advogada Eloísa Samy.

Isto porque a concessão de asilo político só se justifica em caso de um colapso no funcionamento das instituições democráticas, notadamente quando os órgãos do Poder Judiciário não estejam funcionando ou estejam sendo cerceados pela prática de autoritarismo, e isto coloque em risco o pleno exercício das liberdade públicas e dos direitos fundamentais previstos na Constituição.

Nessa situação de patologia dos poderes orgânicos da soberania, o exercício do direito de reunião, a livre manifestação de pensamento e o direito de participação política, que são insuprimíveis no Estado Democrático de Direito, ficam sem condições de serem protegidos em plenitude pelos juízes e tribunais. Aí, sim, justifica-se e recomenda-se a concessão do asilo político. Esta não é a realidade em nosso país, onde os Poderes e as instituições do Estado brasileiro estão funcionado perfeitamente nos termos ditados pela Constituição. Este é um dos aspectos da questão.

Por outro lado, é importante destacar que a prisão preventiva decretada contra 23 pessoas e manifestantes pelo Juiz da 27ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, pela suposta prática de atos de vandalismo, de depredação de patrimônio público e privado, de queima de ônibus e do prédio da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, além de lesão corporal e de homicídio, isto com relação aos acusados de portar o rojão que lamentavelmente atingiu e matou o cinegrafista Santiago Andrade, precisa estar fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Assim sendo, o decreto de prisão preventiva desses acusados só se justifica e satisfaz os preceitos legais se atender à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de sua autoria. Evidentemente, a prisão preventiva pode ser impugnada e revertida em processo de habeas corpus impetrados em favor dos acusados se não estiverem presentes e demonstrados os requisitos que justificam a prisão de natureza cautelar.

Além disto, cumpre assinalar que não é justo e tampouco legal e democrática a decretação de prisão cautelar em razão de meras ilações, suposições e conjecturas, como, por exemplo, a possibilidade subjetiva de os acusados estarem articulando uma manifestação que aconteceria no Rio durante a Copa do Mundo. Ninguém pode ser preso por receios meramente especulativos. Isto levaria à própria abolição de todo tipo de manifestação política em logradouro público, o que o regime democrático desautoriza e deplora.

O decreto de prisão deve identificar claramente a materialidade do delito e a respectiva autoria atribuída individualmente a cada acusado. Não se pode, numa indevida perspectiva de coletivismo delitivo, supor que todos os participantes de uma manifestação política irão desbordar para atos criminosos contra a vida e o patrimônio de terceiros.

Por outra lado, sendo a Eloísa Samy uma advogada e militante da advocacia no campo dos direitos humanos, sua prisão só pode ser realizada com estrita observância das prerrogativas constitucionais e legais dos advogados, que são concedidas, não apenas em benefício apenas dos advogados, mas sobretudo em prol da sociedade e dos jurisdicionados defendidos pelos advogados contra os abusos de poder e das autoridades públicas.

Com efeito, a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) inclui, no art. 7º, inciso IV, dentre os direitos dos advogados, “ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB”.

Em seguida, o § 3º do art. 7º da Lei 8;906/94 dispõe que “o advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.”. Desse modo, além dos direitos e garantias concedidas pela Constituição a todos os acusados na jurisdição criminal, a Eloísa Samy é titular das prerrogativas próprias da classe dos advogados, que devem ser integralmente respeitadas, sob pena da ilegalidade da prisão.

*Sócio Sênior da Siqueira Castro – Advogados
Graduado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), “Master of Laws” (L.L.M.) pela University of Michigan, EUA e Doutor em Direito Público pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em terceiro mandato consecutivo.

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