domingo, 15 de maio de 2016

A importância da laicidade no século 21 - Celso Lafer*

- O Estado de S. Paulo

Neste século, cujo primeiro evento de repercussão mundial foram os ataques às torres gêmeas de Nova York, em 11 de setembro de 2001, assistimos ao ressurgimento do papel da religião na vida política. No cenário internacional, são notórios e dramáticos os fatos que complicam a geopolítica mundial, ocasionados por interpretações de caráter fundamentalista de religiões estabelecidas.

No Brasil, a presença da atividade política baseada e dirigida por princípios de fé nunca foi tão marcante. De acordo com o Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), o pleito de 2014 elegeu uma bancada evangélica de 75 deputados federais; no seu apogeu, em 1962, o Partido Democrata Cristão, de inspiração católica, tinha 20 cadeiras na Câmara dos Deputados.

Nesse contexto, é oportuno retomar a questão da laicidade, seu papel na vida da democracia e dos direitos humanos, seus nexos com a secularização e a tolerância.

A secularização, termo que vem do latim saeculum, do mundo da vida terrena (não da vida religiosa), e a laicidade, do grego laos, povo, como leigo e laico, em contraposição ao clero no quadro de hierarquização da Igreja, foram consequências da dessacralização da sociedade, como aponta Weber.

O processo de diferenciação estrutural e funcional das instituições é a acepção que mais aproxima a laicização à secularização. Os atores sociais não só começaram a se distanciar da força avassaladora das tradições religiosas, mas as relações das religiões com o Estado se alteraram fundamentalmente no correr desse processo que remonta aos ideais do Iluminismo e da Revolução Francesa. Nesse contexto, surge o tema da laicidade do Estado.

Um Estado laico diferencia-se do teocrático, em que o poder religioso e o poder político se fundem, e também do confessional, em que há vínculos entre o poder político e uma religião.

No Brasil Império, a religião oficial era a católica, ainda que outras fossem permitidas e a liberdade de opinião, assegurada. Com a República, deu-se a separação da Igreja do Estado, que se tornou laico, ensejando a igualdade da liberdade dos cultos, a secularização dos cemitérios, o casamento civil e o registro civil para o nascimento e o falecimento de pessoas.

Rui Barbosa, autor da legislação que implantou a laicização do Estado brasileiro, consagrada na Constituição de 1891, explica que sua matriz inspiradora foi norte-americana. O Estado se dessolidarizou de toda a atividade religiosa em função, como diria Jefferson, da prevalência de um muro de separação entre a atividade religiosa e a ação estatal como preconizado pela Primeira Emenda da Constituição dos EUA. O Estado laico não implica que a sociedade civil seja laica. Com efeito, esta passou a se constituir como uma esfera autônoma e própria para o exercício da liberdade religiosa e de consciência, na qual o Estado não interfere. Abria-se desse modo espaço para o que Benjamin Constant denominou liberdade negativa, não submetida a regras externas provenientes do poder público.

A laicidade, aponta Abbagnano, é expressão do princípio da autonomia das/nas atividades humanas: elas podem se desenvolver segundo regras próprias, não impostas externamente por fins e interesses diversos daqueles que as inspiram e norteiam. É o caso da liberdade de pesquisa, que pressupõe o antidogmatismo e o exame crítico de temas e problemas.

Quando a polarização e as tensões se tornam mais agudas, é importante lembrar que a laicidade é uma das formas de tolerância, ou, mais exatamente, uma das maneiras de responder ao problema da intolerância.

Como ressalta Bobbio, o tema da tolerância surgiu com a desconcentração do poder ideológico (consequência da secularização), pois a tolerância em relação a distintas crenças e opiniões coloca o problema de como lidar com a compatibilidade/convivência de verdades contrapostas (laicidade metodológica, pluralismo, antidogmatismo) e, subsequentemente, com o “diferente” (estrangeiros, pessoas de diversas opções sexuais, etc...). Daí o nexo entre democracia e direitos humanos, pois a tutela da liberdade de crença, de opinião e de posições políticas integra as regras do jogo democrático, para as quais o Outro não é um inimigo a ser eliminado, mas integrante da mesma comunidade política.

Em relação ao “diferente”, lembro que a Constituição (artigo 3.º, IV) estabelece que um dos objetivos da República é “promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e quaisquer outras formas de discriminação”.

Entre os componentes da dicotomia tolerância/intolerância está, no plano interno, a convivência/coexistência de verdades contrapostas (religiosas, políticas), no âmbito das regras do jogo democrático e da tutela dos direitos humanos; no plano externo, a aceitação da pluralidade dos Estados na sua heterogeneidade.

Por essa razão um Estado aconfessional como o brasileiro (artigo 19, I, da Constituição) não pode, por obra de dependência ou aliança com qualquer religião, sancionar juridicamente normas ético-religiosas próprias à fé de uma confissão. Por exemplo: no campo da família, o direito ao divórcio; no critério do início da vida, a descriminalização do aborto e a pesquisa científica com células-tronco.

Num Estado laico, as normas religiosas das diversas confissões são conselhos dirigidos aos fiéis, e não comandos para toda a sociedade. A finalidade da liberdade de religião e de pensamento é garantir ao cidadão uti singuli a máxima diferenciação no campo das ideologias, das religiões e da cultura – ou seja, a liberdade individual.

A finalidade pública da laicidade é criar, nesse contexto, para todos os cidadãos uma plataforma comum na qual possam encontrar-se enquanto membros de uma comunidade política. É essa finalidade que cabe resguardar, para conter o indevido transbordar da religião para o espaço público, que se tornou um dos desafios da agenda política contemporânea.

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*Celso Lafer é professor emérito da Universidade de São Paulo

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