terça-feira, 25 de outubro de 2016

Decisão para a História - Almir Pazzianotto Pinto*

- O Estado de S. Paulo

• Uso abusivo de recursos tem conseguido manter livres facínoras de alta periculosidade

“A comunidade quer respostas”
Carmen Lúcia,
presidente do STF

Por 6 votos a 5 o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não afronta a Constituição a prisão de condenado pela prática de crime doloso após a confirmação da sentença de primeiro grau pelo Tribunal de Justiça, antes, portanto, de esgotados os recursos previstos em lei. Os argumentos da corrente contrária apoiam-se na letra fria do inciso LVII do artigo 5.º da Constituição da República, que prescreve: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Transitada em julgado é a decisão contra a qual não mais caibam recursos.

Quem passou os olhos pelo texto constitucional sabe que não se limita a um único dispositivo, o polêmico inciso LVII do artigo 5.º. É a Constituição mais extensa do mundo. Quem a redigiu violou elementares normas de técnica legislativa. Apesar de minuciosa, como simples decreto regulamentador, permanece alvo de intermináveis alterações, responsáveis pelo clima de total intranquilidade jurídica. A esse propósito ensinou Pablo Lucas Verdú, constitucionalista espanhol: “A prolixidade da Constituição é paga com a dificuldade de sua interpretação. A dificuldade da interpretação, com o fracasso da aplicação”. Exemplo disso é o desfecho fatiado do processo de impeachment.

É impossível desconhecer a vigência do referido inciso LVII. Não nos esqueçamos, porém, de outros dispositivos aplicáveis ao processo-crime e à matéria penal. Diz, nesse sentido, o artigo 144: “A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo artigo 5.º, do título que trata Dos direitos e garantias fundamentais, inciso acrescentado pela Emenda n.º 45/2004 determina que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

A norma fez-se necessária, assim como se mostrou urgente a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como tentativas válidas de enfrentamento da secular morosidade do Poder Judiciário. O problema salienta-se quando o réu de crime contra a vida dispõe de dinheiro para contratar renomados especialistas em retardar a marcha do feito, até ser atingido pela prescrição.

Quando o artigo 5.º, LXXVIII, determina que a todos “são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, a expressão a todos se refere a indivíduos e à sociedade de maneira geral. Da mesma forma, quando o artigo 144 coloca a segurança pública como dever o Estado, “direito e responsabilidade de todos”, cuida dos interesses coletivos, e não de determinado indivíduo ou classe social.

A presunção de inocência exige criteriosa interpretação para que não se converta em privilégio de quem consegue protelar indefinidamente a marcha do processo. Trata-se de presunção simples ou comum, que admite prova em sentido contrário. A palavra presunção significa “julgamento baseado em indícios” ou “suposição que se tem por verdadeira”. Presumir que alguém é inocente não significa, necessariamente, que o seja.

Quem foi condenado em ação penal cuja tramitação obedeceu ao devido processo legal, teve assistência de advogado e garantido amplo direito de defesa, conforme exigem os incisos LIV e LV do artigo 5.º da Lei Superior, não pode invocar a presunção de inocência para fugir, através das malhas elásticas da lei, ao cumprimento da pena. Quando sentença condenatória é mantida em apelação, exaure-se o reexame dos fatos e provas e o acusado não se encontra em condições de reivindicar a condição de inocente para, em liberdade, desdenhar da vítima, escarnecer da Justiça, zombar da sociedade.

Em milhares de ações criminais a utilização abusiva da ampla gama de recursos previstos no Código de Processo Penal, ou improvisados por habilidosos advogados, tem conseguido manter livres, por tempo indeterminado, facínoras de alta periculosidade duas vezes condenados. O Preâmbulo da Carta de 1988 inclui a segurança entre os valores supremos da sociedade. A impunidade, matriz da insegurança de que hoje padecemos, deve ser enfrentada com os recursos legais proporcionados pelas normas constitucionais e legais, interpretadas, sistematicamente, sob a óptica do racional e do interesse comum.

O julgamento do Supremo colocou frente a frente duas escolas antagônicas: de um lado, a retórica barroca de formalistas encastelados no STF há dezenas de anos, indiferentes aos que acontece nas ruas, onde campeia a violência; de outro, magistrados empenhados em resgatar a imagem do Poder Judiciário do descrédito em que a ineficiência o lançou. Prevaleceu a corrente empenhada em dar vida à Constituição, desacreditada pela incapacidade do Judiciário de garantir às pessoas de bem a segurança a que têm direito. Como disse o ministro Teori Zavascki, “a dignidade defensiva dos acusados deve ser calibrada, em termos de processo, a partir das expectativas mínimas de justiça depositadas no sistema criminal do País”. Ou como registrou o ministro Luiz Fux: “Estamos tão preocupados com o direito fundamental do acusado que nos esquecemos do direito fundamental da sociedade, que tem a prerrogativa de ver aplicada a ordem penal”.

O Estado brasileiro deve se reencontrar com a Nação. Para fazê-lo não pode tornar-se servo de apurado formalismo, limitado à imposição isolada de um único dispositivo constitucional, em prejuízo, sobretudo, das camadas sociais econômica e politicamente desamparadas.

A comunidade quer respostas, já não bastam meras explicações – palavras da presidente Cármen Lúcia.
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* Almir Pazzianotto Pinto é advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho

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