terça-feira, 15 de novembro de 2016

Trabalho análogo ao do escravo - *Almir Pazzianotto Pinto

- O Estado de S. Paulo

• Defesa da dignidade humana não deve abandonar princípios do Estado de Direito

“Escravo. Que, ou o que vive em absoluta sujeição a um senhor”
Michaelis

Terrível nódoa da História consiste em 350 anos de escravidão. Os primeiros africanos chegaram ao Brasil por volta de 1530. A libertação deu-se em 1888, graças à Lei Áurea, assinada pela princesa Isabel Cristina Leopoldina de Bragança, a Redentora.

A Carta Imperial de 1824 reconheceu como brasileiros os ingênuos, filhos de escravas nascidos após a emancipação, e libertos, escravos beneficiados pela alforria, excetuando porém, do direito de votar em eleições quem não tivesse “de renda líquida anual duzentos mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego”, “os libertos” e “os criminosos pronunciados em querela ou devassa” (artigo 94).

O escravo não era respeitado como ser humano, mas usado como coisa, em regime de absoluta sujeição ao proprietário, que poderia fazer com ele o que bem entendesse.

A extinção do regime escravagista, seguida, em 1889, da Proclamação da República trouxe-lhes liberdade, mas não lhes assegurou a qualidade de cidadãos. A Constituição de 1891 declarava eleitores os maiores de 21 anos alistados na forma da lei, excetuando, porém, do gozo de direitos políticos, mendigos, analfabetos e praças de pré, o que significava, por vias indiretas, a recusa de cidadania a pobres e antigos escravos não alfabetizados (artigo 70, § 1.º). Segundo João Barbalho, autor de Comentários à Primeira Constituição, “as exceções estabelecidas nos diferentes números do § 1.º fundamentam-se na falta de independência e de isenção dos excetuados. Estes, com efeito, pela sua condição, não podem fazer uso consciente, discreto e voluntário do direito de votos, que assim em suas mãos perderia toda a significação e valor”. Com esse argumento os negros, miseráveis e iletrados, continuaram mantidos à margem da sociedade branca.

O trabalho servil deixou cicatrizes na vida nacional. Uma delas consiste na desvalorização do trabalho manual. Sérgio Buarque de Holanda refere-se, em Raízes do Brasil, ao amor bizantino aos livros como garantia de sabedoria e indício de superioridade mental, “assim como o anel de grau e o diploma de bacharel”.

Os primeiros imigrantes italianos, espanhóis, portugueses padeceram na carne tratamento semelhante ao dos escravos. Caio Prado Júnior, na clássica obra Evolução Política do Brasil, descreve as péssimas condições de vida dos estrangeiros, pois os fazendeiros, habituados a lidar com escravos, não tinham para com eles “a consideração devida a sua qualidade de trabalhadores livres”.

A explosão demográfica brasileira a partir do século 20 é inegável. Em 1890 o Brasil tinha, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), 14 milhões de habitantes. Em 1940, brasileiros natos ou residentes haviam atingido a casa dos 52 milhões; em 1990, 151 milhões; e em 2016 as estimativas são de 206 milhões. A economia, ou seja, a totalidade das relações de produção sobre a qual se ergue a superestrutura jurídica e política, cresceu de forma desordenada. O descompasso reflete-se na desigualdade de renda, na ampliação de núcleos de pobreza extrema, nos grotões de miséria do longínquo interior e nas favelas das grandes cidades. “Em uma das nações mais pobres do universo”, escreveu Gilberto Paim, “o Brasil não tinha capacidade de investimentos para enfrentar gastos com o surgimento de um número exagerado de novos brasileiros” (O Filósofo do Pragmatismo – Atualidade de Roberto Campos).

Casos de trabalho escravo são hoje ignorados. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, entretanto, “quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”, pode eventualmente ocorrer. Trata-se de crime previsto no artigo 149 do Código Penal, que sujeita o criminoso à reclusão de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência. O dispositivo desdobra-se em várias figuras, como cercear o uso de meio de transporte pelo trabalhador, conservá-lo sob vigilância ostensiva ou reter documentos e objetos de uso pessoal.

A intenção foi boa, mas o texto é de má qualidade. Confirmaram-se as palavras de Friedrich Hayek, para quem os modernos parlamentos são ineptos para a função legislativa. Com expressões carentes de significado preciso, como “análogo”, “jornada exaustiva”, “condições degradantes”, “vigilância ostensiva”, facultou-se ao fiscal do trabalho lavrar auto de infração por trabalho análogo ao escravo sob o tórrido sol nordestino, em insalubres minas de subsolo, nas plataformas de petróleo em mar encapelado, ou disputa de futebol debaixo de chuva.

Análogo é sinônimo de semelhante, afim, aproximado. Sinônimos também existem para exaustivo, degradante, ostensivo. Ao usar expressões imprecisas o legislador agravou a insegurança que paira entre os empresários. Condição análoga à de escravo é o único crime capitulado no Código Penal em que a sentença é proferida por auditor fiscal e resulta no pronto lançamento do nome do acusado em lista infamante do Ministério do Trabalho e Emprego, com terríveis repercussões para a vítima de precipitação.

Em casos assim é flagrante a violação do artigo 5.º, LIV e LV, da Constituição de 1988. Garantir trabalho decente é obrigação do Estado. A pretexto da defesa da dignidade humana não devem, porém, ser abandonados princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, como a garantia do contraditório e do pleno exercício do direito de defesa. Para que haja trabalho análogo ao escravo exige-se dolo determinado, intencional, específico, o que nem sempre se verifica.
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*Advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho

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