quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Eleição de 2018 afeta lei de recuperação fiscal - Ribamar Oliveira

Valor Econômico

Em 1997, lei também exigiu duras contrapartidas

Não deixa de ser curiosa a resistência de alguns deputados às contrapartidas colocadas pelo governo no projeto de lei que cria o regime de recuperação fiscal dos Estados. Eles preferem que as medidas de ajuste sejam negociadas pelo governo federal com cada governador, com o argumento de que regras definidas em lei federal ferem a autonomia política e administrativa de cada Estado. Parecem esquecer a lei aprovada pelo Congresso em 1997, que autorizou a renegociação de mais de R$ 100 bilhões de dívidas estaduais pela União.

Naquela época, a lei 9.496 criou o Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e definiu uma série de contrapartidas, tão ou mais duras do que as que estão sendo propostas agora. Previa, por exemplo, a privatização de empresas, inclusive a venda dos bancos estatais estaduais, a concessão de serviços públicos e a proibição de que os Estados emitissem títulos. Obrigou os Estados a trabalhar com meta fiscal e a controlar as despesas com pessoal, entre outras exigências.

Quem viveu aquela época sabe como essas medidas foram politicamente difíceis de serem aprovadas, pois os governadores tiveram que aceitar abrir mão de seus bancos estaduais, que usavam para financiar os gastos. A lei foi aprovada pelo Congresso porque os Estados, sem exceção, estavam quebrados. Não havia alternativa. O Tesouro Nacional passou a agir como uma espécie de Fundo Monetário Internacional (FMI) local, acompanhando e fiscalizando as finanças estaduais.

A situação hoje é diferente. A maioria absoluta dos Estados está com o endividamento abaixo do limite estabelecido pelo Senado e atende à regra definida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para as despesas com pessoal. Os débitos estaduais que tinham sido renegociados em 1997 foram objeto de uma nova renegociação, definida pela lei complementar 156, com ampliação do prazo de pagamento por mais 20 anos e suspensão do pagamento das prestações em 2016 e retomada gradual a partir de janeiro deste ano.

Tudo indica que esses benefícios serão suficientes para que a maioria absoluta dos Estados atravesse a atual recessão econômica, caracterizada por forte queda das receitas tributárias. As notícias são de que apenas três Estados apresentam situação de insolvência financeira neste momento. A situação mais grave parece ser a do Rio de Janeiro, que terá déficit primário estimado em R$ 26 bilhões em 2017.

A realidade dos últimos anos mostrou que a LRF não foi suficiente para impedir que alguns governadores trilhassem o caminho da irresponsabilidade fiscal. Quando os Estados ficam em situação de insolvência, a experiência brasileira mostra que os governadores correm para pedir ajuda ao governo federal. Para evitar que essa prática se repita no futuro, o governo está propondo a criação de um tipo especial de programa. Ele se baseia em conceitos da lei de falência, prevendo a suspensão do pagamento de dívidas pelo Estado por um prazo de até 36 meses e a suspensão de obrigações previstas na LRF durante o período de vigência do programa.

Para aderir ao regime de recuperação fiscal, o Estado precisa estrar "quebrado". Ou seja, este não é um programa para todos os Estados, mas apenas para aqueles que, por irresponsabilidade de seus dirigentes, estão em situação de insolvência. Os benefícios do novo regime, como a suspensão dos pagamentos das dívidas, só poderão ser obtidos se o Estado insolvente se comprometer a adotar uma série de medidas de ajuste muito duras.

Se essas contrapartidas não constarem da lei, de forma explícita, o novo regime será uma espécie de estímulo para que os Estados piorem sua situação fiscal e possam aderir ao programa e ter direito aos seus "benefícios".

Ao contrário do que imaginam alguns políticos, o estabelecimento das contrapartidas em lei torna a relação do governo federal com os Estados mais transparente e mais republicana. Isto porque as medidas de ajuste não dependerão de negociações entre cada governador e o presidente da República e o seu ministro da Fazenda. Cada governador que aderir ao programa saberá, de antemão, o que terá que adotar para sair da enrascada em que se meteu.

Com as contrapartidas sendo definidas em lei, não haverá espaço para eventuais negociações políticas que possam favorecer este ou aquele Estado. Em outras palavras, as condições do acordo com um determinado Estado não dependerão de decisões subjetivas do presidente da República e de seu ministro da Fazenda.

O objetivo das medidas de ajuste definidas no regime de recuperação fiscal é fazer com que o Estado que aderir ao programa possa se enquadrar novamente nos limites para dívida e gasto com pessoal definidos na LRF.

A reação às privatizações de empresas estatais estaduais dos setores financeiro, de energia e de saneamento, previstas no projeto do governo, é puramente ideológica e também ocorreu em 1997. Qualquer cidadão sabe que para ajustar suas contas, às vezes é necessário se desfazer de algum bem ou ativo, além de cortar as despesas. Nada mais natural, portanto, que para reduzir o seu déficit e voltar a pagar os salários de seus servidores e os seus fornecedores, o governo estadual em insolvência financeira tenha que se desfazer de ativos e de empresas.

O problema é que em período pré-eleitoral, como estamos ingressando agora, a venda de empresas públicas estaduais passa a fazer parte do debate político. Também passa a fazer parte das discussões o aumento de alíquota previdenciária dos servidores ativo e inativos, a suspensão de qualquer aumento de salários e a concessão de quaisquer vantagens aos funcionários, que são algumas das medidas previstas no projeto de lei.

A reação contra colocar as contrapartidas na lei do regime de recuperação fiscal parece refletir, justamente, o temor dos políticos com o debate pré-eleitoral. O governo federal não pode, no entanto, ceder a esse tipo de pressão, pois poderá comprometer o próprio ajuste de suas contas.

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