sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Foro não pode ser privilégio – Editorial | O Estado de S. Paulo

A Constituição estabelece que algumas autoridades tenham, em razão do cargo, o chamado foro privilegiado. O art. 102 da Carta Magna define, por exemplo, que uma das competências do Supremo Tribunal Federal (STF) é “processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República”. No caso de governadores, prefeitos e desembargadores, entre outras autoridades, o órgão competente para processá-los e julgá-los por crimes comuns é o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em tese, nada há de pernicioso nesse tratamento especial, cuja razão de existir é plenamente legítima: preservar determinadas autoridades da litigância de má-fé e de eventuais perseguições políticas e ideológicas por parte de juízes de primeira instância, o que impossibilitaria o exercício de suas funções públicas, em claro prejuízo para a coletividade. Sem essa prerrogativa de função, a passagem por um cargo público poderia acarretar uma enxurrada de ações judiciais, representando tal transtorno que, além de prejudicar o trabalho dessas autoridades, levaria a que muitas pessoas se negassem a ocupar funções públicas. Sem o foro privilegiado, alguns meses dedicados a servir ao País poderiam significar anos de infindáveis batalhas judiciais em todo o território nacional.

Apesar do nome, foro privilegiado não representa, portanto, nenhum privilégio. Trata-se simplesmente de uma distribuição especial das competências judiciais em função do cargo. Como lembrou recentemente o ministro Celso de Mello, “prerrogativa de foro (...) não importa em obstrução e, muito menos, em paralisação dos atos de investigação criminal ou de persecução penal”. Todos continuam submetidos ao império da lei e estão expostos ao trabalho da Justiça.

O problema é que a Justiça, muitas vezes, não tem trabalhado bem. As instâncias superiores têm sido lentas em cumprir suas atribuições constitucionais de processar e julgar as autoridades públicas. Esse vagar ficou especialmente evidente depois da Operação Lava Jato, quando colocado em contraste com a pronta atuação de alguns magistrados na primeira instância. Tem sido tão grande a diferença de velocidades que, aos olhos da população, foro privilegiado se tornou sinônimo de impunidade.

Essa impressão negativa do trabalho das instâncias superiores é agora confirmada pelos números. Recente levantamento da FGV Direito Rio indicou que, de janeiro de 2011 a março de 2016, apenas 5,8% dos inquéritos no STF resultaram em abertura da ação penal.

No período analisado pela pesquisa, de um total de 404 ações penais, apenas em três casos a acusação saiu vencedora (0,7%). A defesa obteve sucesso em 71 casos (17,5%) e outros 276 prescreveram ou foram enviados a instâncias inferiores (68,3%). Noutras 34 ações houve decisões favoráveis em fase de recurso (8,4%) e 20 continuam em segredo de justiça (4,9%).

Tais números revelam um sério problema: as mais altas autoridades do País não estão sendo devidamente processadas e julgadas, como determina a Constituição. E em nada contribui para a solução dessa situação alegar que o STF não é uma corte penal – em clara contradição com o que dispõe o texto constitucional, já desde 1824 – ou que está sobrecarregado de trabalho. É conhecido o expressivo número de processos que cada ministro do STF tem sob sua responsabilidade, mas cada um também tem a prerrogativa de requisitar juízes que o auxiliem nesse abundante trabalho.

É preciso cobrar diligência dos tribunais superiores, pois a impunidade das autoridades é especialmente danosa ao País. Bastaria ao menos uma diligência similar à do senador Romero Jucá (PMDB-RR) que, entre suas muitas atribuições, conseguiu tempo para apresentar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para impedir a responsabilização dos presidentes da Câmara, do Senado e do STF por atos estranhos ao exercício de seu mandato. O projeto era um claro acinte à moralidade pública e foi retirado em menos de 24 horas. Ficou, portanto, o exemplo de diligência. Para o bem ou para o mal, quando se quer, se faz.

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