domingo, 23 de julho de 2017

Dez pontos da nova legislação que vão mudar a rotina do trabalhador

Especialistas explicam mudanças em jornada e equiparação salarial

Marcello Corrêa, O Globo

Trabalho intermitente, jornada de 12 horas, férias parceladas. Nos últimos dias, esses foram alguns dos temas que dominaram as discussões sobre reforma trabalhista. Mas o texto, que entra em vigor em novembro, traz outras mudanças polêmicas. Entre as novidades, estão pontos como regras para equiparação salarial e mudanças no acesso à Justiça gratuita. A pedido do GLOBO, o advogado Luiz Marcelo Gois, sócio da área trabalhista do BMA — Barbosa, Müssnich, Aragão, levantou dez trechos pouco comentados da nova lei, mas que têm potencial para mexer com a vida de empregados e empregadores. Ao todo, a reforma trabalhista traz mais de cem alterações à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na avaliação do especialista, a quantidade de novos detalhes exigirá que todos se informem mais, para evitar conflitos.

— Existe uma máxima em direito: ninguém se omite de cumprir a lei alegando que não conhece. Tanto empregador como empregado vão ter que se inteirar das novas regras. Há várias formas de fazer isso, como pelos veículos de comunicação ou por meio de assessoria jurídica. Mesmo o empregado que não tem dinheiro tem o sindicato que o representa — lembra o advogado. O advogado lembra ainda que a expectativa é que o texto comece a ser testado pela jurisprudência. Ou seja, os especialistas da área devem passar os primeiros meses observando a forma como a Justiça do Trabalho interpretará os novos artigos. — Não vejo, pelo menos no Rio, risco de judicialização por desconhecimento. Por aqui, é muito difícil entrar com ação sem advogado.

O que acho que vai acontecer, num primeiro momento, é que, como o Judiciário está razoavelmente refratário às mudanças, a gente pode ter no início muita gente testando para ver até que ponto o entendimento é mais conservador para o empregado, ou mais para o lado da empresa — avalia Gois. Já Ivan Garcia, advogado e professor de Direito Trabalhista do Ibmec-RJ, acredita que haverá contestação na Justiça, principalmente de pontos polêmicos, como a previsão de que demissões em massa não precisarão mais ser negociadas com o sindicato. — Até por causa da animosidade do Judiciário em relação a vários dispositivos da reforma — pontua o especialista.

TERMO DE QUITAÇÃO
A partir da reforma, a empresa poderá pedir ao empregado a assinatura de um termo de quitação anual. O documento servirá como prova de que, nos 12 meses anteriores, todas as obrigações do empregador foram cumpridas, como salário, férias e 13º salário. Ao assinar o termo, o empregado perde o direito de contestar na Justiça os pontos específicos citados no termo.

DEMISSÃO EM MASSA
Desde 2009, a Justiça do Trabalho entende que, antes de fazer uma demissão coletiva, o empregador precisa tentar uma negociação com o sindicato da categoria afetada. A prática era um entendimento de jurisprudência e não estava prevista na CLT. Agora, a reforma trabalhista deixa claro que esse procedimento não é necessário.

CUSTAS PROCESSUAIS
Entre muitas mudanças relacionadas aos trâmites de processos na Justiça do Trabalho, uma é o estabelecimento de um teto para as custas processuais. Hoje, a parte perdedora é obrigada a pagar 2% do valor da indenização pedida. A reforma mantém essa determinação, mas estipula um limite de quatro vezes o teto do benefício do INSS, o que hoje equivale a pouco mais que R$ 20 mil. A mudança é vantajosa para empresas que, quando perdem em primeira instância, são obrigadas a pagar as custas para recorrer da decisão. Assim, recorrer ficará mais fácil para as partes envolvidas.

JUSTIÇA GRATUITA
Hoje, para ter acesso à Justiça gratuita, basta declarar que o pagamento das despesas causará prejuízo ao orçamento da família. Essa declaração pode ser contestada, mas isso raramente ocorre. A partir da implantação do novo texto, a autodeclaração continuará a existir, mas quem recebe mais de 40% do teto do INSS (pouco mais de R$ 2 mil, hoje) terá de apresentar provas de que não pode arcar com os custos do processo.

MINUTOS RESIDUAIS
A reforma traz uma mudança sobre a forma como é computada a jornada de trabalho. O texto diz que não será considerado o tempo gasto com atividades como “alimentação”, “descanso”, “práticas religiosas”, “higiene pessoal” e “atividades de relacionamento pessoal”. Para efeito de jornada, apenas as horas efetivamente de serviço ou à espera de ordens do empregador serão consideradas. Ainda não está claro como esse novo artigo será aplicado no dia a dia das empresas.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A legislação trabalhista atual já prevê que trabalhadores que atuam na mesma função, local e prestam serviços ao mesmo empregador devem receber salários iguais. A reforma mantém essa regra, mas, a partir de novembro, o funcionário que quiser exigir a chamada equiparação salarial terá que usar como parâmetro um colega que entrou na mesma época na empresa. A diferença entre os tempos de casa não poderá ser maior que quatro anos.

ANTES DE HORA EXTRA A CLT
tem um capítulo inteiramente dedicado à proteção do trabalho da mulher. Um dos artigos, o que previa um intervalo de 15 minutos antes do início da hora extra — em caso de extensão da jornada — foi revogado. Agora, o procedimento, que deveria ser adotado apenas para profissionais do sexo feminino, não precisa mais ser cumprido.

TROCA DE UNIFORME
Não havia referências na CLT em relação a este ponto, mas algumas dúvidas. Agora, o novo texto estabelece que o tempo gasto para troca de uniforme, no caso de funcionários que precisam usar esse tipo de equipamento, não será contado como jornada de trabalho, a menos que a troca na empresa seja obrigatória.

GASTO COM LIMPEZA
A reforma esclarece outro ponto polêmico: segundo o texto, as despesas com a limpeza do uniforme não podem ser repassadas ao empregador. A exceção é nos casos em que a empresa exige que sejam usados produtos especiais. Nesse caso, o custo deve ser do empregador.

TEMPO DE PRESCRIÇÃO
Segundo o novo texto, se a ação trabalhista ficar sem movimentação na fase de execução por mais de dois anos, o empregado perde direito à indenização.

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