sábado, 1 de julho de 2017

O fortalecimento da delação premiada – Editorial | O Globo

Durante quatro sessões, o Supremo Tribunal debateu com intensidade o acordo de delação premiada do grupo JBS — Joesley e Wesley Batista, principalmente o primeiro. Por ter resultado na denúncia do presidente Michel Temer, este acordo ganhou relevância. Justificava que o julgamento fosse acompanhado de perto, pois, na verdade, o que estava em questão era o instrumento da delação premiada, que tanto incomoda políticos de todos os grandes partidos, os acusados Lula, Aécio e Temer que o digam. Além de advogados e juízes.

Até agora, este julgamento representou o maior risco que a Lava-Jato e todo o combate à corrupção, também ao crime comum, baseados em colaborações premiadas, correram. Nem o projeto de lei contra abuso de autoridade, em tramitação no Senado, chegou tão próximo de invalidar tudo o que as instituições conseguiram até agora, desde 2013, contra corruptos. Quanto ao crime comum, registre-se que o importante desbaratamento de uma quadrilha de PMs que se associaram a traficantes, em São Gonçalo, só foi possível devido a uma delação premiada de um participante do grupo. Para que a Lava-Jato desmoronasse, bastaria que o Supremo aceitasse a tese do ministro Gilmar Mendes, seguido por Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello, de que os termos do acordo firmado entre Ministério Público e denunciado pudessem ser revistos pela Justiça tão logo assinado.

Pode parecer um detalhe, mas longe disso. Na prática, se fixada esta jurisprudência, o próprio instrumento da colaboração em troca de atenuação de penas seria revogado, devido à enorme insegurança jurídica que pairaria sobre ele.

Qual testemunha aceitaria colaborar, se os termos do acerto com o Ministério Público corressem risco de ser invalidados por um juiz ou um colegiado, a qualquer hora? Tanto quanto isso, seria aberta uma larga porta para a anulação, por meio de recursos judiciais, de acordos já consumados. Seria apagada dos registros judiciais toda esta repressão a criminosos de colarinho branco. As celas de Curitiba ficariam vazias.

No final, por maioria de votos, consolidou-se a essência de pontos cruciais da Lei 12.850, de 2013, sobre organização criminosa e o combate a elas, em que se estabelecem regras para a contribuição premiada.

Os pontos: o acordo é negociado entre o MP e o colaborador, cabendo ao juiz apenas checar aspectos formais do acerto feito (“regularidade, legalidade e voluntariedade”); o magistrado relator do processo homologa o acordo; posteriormente, na promulgação da sentença, será avaliada a “eficácia” da delação. Neste momento, pode-se rever a sentença, por exemplo. No STF, estabeleceu-se que as ilegalidades que poderão anular os acordos são as descritas no Código de Processo Civil.

O instrumento da delação venceu duro teste. No final, recebeu apoio explícito da presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia: “é um instituto essencial, muito bem-vindo à legislação penal”.

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