sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

Luís Henrique Machado*: O uso da mídia por juízes e procuradores

- O Estado de S.Paulo

Fundamental é que não se pretenda fazer valer, a qualquer preço, uma determinada ideologia

Atualmente não pairam dúvidas de que a mídia desempenha papel fundamental na sorte dos processos judiciais, especialmente nos criminais. A par disso, muito se discute sobre a conduta de magistrados e de procuradores que externam suas opiniões fora dos processos, utilizando os veículos de difusão de informação como uma nova forma de “comunicação judicial”.

Tradicionalmente, juízes e membros do Ministério Público restringiam-se a manifestar suas posições tão somente no âmbito de suas atividades, uma vez que se considerava inapropriado participarem de discussões públicas, tendo em vista que com seus comentários se arriscariam a fragilizar a independência e a autoridade de suas decisões.

Essa era a regra, seja no Brasil, seja no exterior. O sempre ministro do Supremo Tribunal Federal Paulo Brossard dizia que quando o juiz fala fora dos autos, ele está tentando politizar ou moralizar o Direito, pois se lhe interessasse só o Direito os autos lhe bastariam. Interessante exemplo desse tipo de comportamento se verificou na Inglaterra no ano de 1955, quando lorde Kilmuir, chanceler da Inglaterra e de Gales, então chefe do Judiciário, foi convidado pela emissora BBC para participar de uma transmissão sobre os grandes juízes do passado. Como resposta, ele estabeleceu a premissa conhecida posteriormente como “a regra Kilmuir”, em que os membros do Judiciário não deveriam conceder entrevistas no rádio ou na televisão sem o prévio consentimento do lorde chanceler. Então, quando abordado por algum repórter, não importava quão interessante o assunto ou relevante para seu trabalho, os juízes simplesmente respondiam que não lhes era permitido contribuir para a matéria sem a anuência do lorde chanceler. Os jornalistas estavam bem conscientes de que o consentimento era improvável, na prática, o que punha um fim na discussão.

Fora do Brasil, no entanto, a partir da década de 1980 esse ponto de vista começou a mudar. A perda da confiança do público no sistema de Justiça e a demanda por maior transparência levaram à redefinição do papel do Judiciário. Na França e na Bélgica, por exemplo, os escândalos judiciais foram o ponto de partida para mudanças importantes na forma como os juízes e os promotores passaram a perceber a necessidade de se comunicar com a mídia e o público. Os membros do sistema judiciário tornaram-se mais conscientes da importância das estratégias de comunicação para melhorar a compreensão e aceitação de suas decisões e atividades. A crescente influência da Corte Europeia de Direitos Humanos contribuiu para o desenvolvimento da “doutrina da aparência” (appearance doctrine) e a visão de que “não só a justiça deve ser feita, também deve ser enxergada para ser feita” (not only must Justice be done, it must also be seen to be done).

Todavia o mau emprego da mídia por alguns magistrados e procuradores tem causado perplexidade. Não só por comentarem causas ainda pendentes de julgamento, mas, sobretudo, por utilizarem a imprensa como veículo de massificação ideológica, impondo as suas vontades, o que termina por capturar a simpatia do grande público, minando o raciocínio crítico em sociedade. Infelizmente, tal atitude tem sido recorrente no Brasil. Frases de efeito são a tônica dos discursos, como, por exemplo, “o foro privilegiado é sinônimo de impunidade”, ou “o fim da prisão de segunda instância gera estado de compadrio”. O reducionismo do debate tem levado a conclusões simplistas, lançando o País na sanha do populismo judicial, à revelia de uma discussão mais qualificada.

O fenômeno é mundial e naturalmente não existe somente no Brasil. O professor Hans Mathias Kepplinger, do Instituto de Jornalismo de Mainz, na Alemanha, retrata essa realidade em artigo intitulado A influência indireta da mídia sobre juízes e promotores(Der indirekte Einfluss der Medien auf Richter und Staatsanwälte). Ele conclui que operadores do Direito utilizam a mídia para expressar os seus pontos de vista de forma intensa para a população, demonstrando a sua influência, de sorte que tal conduta conduz a um efeito recíproco, que se reflete na atmosfera do tribunal e até mesmo no momento de aplicação da pena.

Difícil, portanto, negar a importância da mídia no processo penal. Por outro lado, não se buscam nos tempos de hoje juízes ou promotores herméticos, trancados em seus gabinetes, sem desencadear um diálogo com a sociedade, principalmente em tempos de judicialização da política. Ademais, é de considerar que a relação entre o público e a informação mudou sensivelmente com o advento da internet e das redes sociais. De fato, as mídias sociais oferecem a juízes e procuradores a oportunidade de interagirem com o público de uma nova forma que promova a transparência, a interatividade e a divulgação da informação. Um objetivo tão digno fez com que alguns países desenvolvessem e regulassem o uso de mídia social. A Dinamarca e a Noruega começaram a utilizar o Facebook e o Twitter.

Em suma, torna-se fundamental que o uso da mídia seja realizado sem a obsessão de fazer valer a qualquer preço determinada ideologia. É evidente que, até por força dos cargos que ocupam, juízes e procuradores têm destacado poder de persuasão em sociedade. Contudo é importante relembrar que a comunicação pela mídia não se deve prestar a constituir uma maneira de contornar o devido processo legal. Corretamente utilizada, contribuirá para divulgar informações úteis, sem violar os princípios processuais ou prejudicar o bom andamento da Justiça.

O que não se pode admitir, no Brasil, é que agentes do Estado façam uso da mídia para manipular o debate, desdenhar de decisões contrárias aos seus interesses (por vezes corporativos), abusando, assim, do direito à liberdade de expressão e, ao fim, da própria democracia.

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* Luís Henrique Machado é advogado criminalista, mestre e doutorando em processo penal pela Universidade Humboldt de Berlim, na Alemanha

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