segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Eugênio Bucci* /Taís Gasparian*: Sobre hackers e jornalistas

- Folha de S. Paulo

Informação de interesse público deve ser publicada

Recentemente, o presidente da República declarou que o jornalista Glenn Greenwald, do site Intercept, “talvez pegue uma cana aqui no Brasil”. Isso porque a origem das informações divulgadas pelo site decorreria da ação de um hacker.

Mas a origem da informação não tira dos veículos de imprensa e dos jornalistas o direito de publicá-la. Mais do que isso, de posse de uma informação de interesse público, relevante e íntegra, o veículo ou o jornalista tem o dever ético de divulgá-la. É disso que trata a atividade da imprensa, goste-se ou não.

Sempre foi assim, e a única novidade desse caso é a suspeita —ainda por se comprovar— de que uma das fontes pode ter sido um hacker, essa pessoa que teria capturado diálogos entre as autoridades em um aplicativo de celular.

No Brasil já foram divulgadas pela imprensa uma diversidade enorme de informações que tiveram sua origem em procedimentos ilícitos. Em 1998 foram divulgadas por esta Folha conversas do então do presidente Fernando Henrique Cardoso e de Luiz Carlos Mendonça de Barros, dentre outros, por ocasião das privatizações do Sistema Telebras.

Um sem número de outros grampos foram divulgados por diferentes veículos e sites. Uma quantidade enorme de informações contidas em processos sigilosos já foi vazada para a imprensa. Sigilos bancários já foram violados e divulgados os dados daí decorrentes. Não há surpresa alguma, então, no fato de informações, apesar da origem ilícita, serem divulgadas licitamente.

Não adianta o chefe de Estado proclamar que é crime a reportagem do Intercept. Não é crime. O Tribunal de Justiça de São Paulo, o do Rio de Janeiro, o do Distrito Federal, o de Minas Gerais e o do Rio Grande do Sul, para citar alguns, em diferentes momentos já se manifestaram no sentido de que a responsabilidade em manter o sigilo é dos agentes públicos e que a simples divulgação do conteúdo de gravações e de documentos confidenciais não configura conduta ilícita. Do mesmo modo, a jurisprudência majoritária tem entendido ser impossível impor punição aos que divulgam conteúdo confidencial em virtude do princípio constitucional que assegura o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

O presidente também afirmou que existe uma analogia entre o trabalho jornalístico e o crime de receptação. Ao seu estilo, disse que ao aceitar um material de origem criminosa e publicá-lo, o jornalista agiria como alguém que pratica receptação.

Mas a fala do presidente não encontra amparo no direito. A receptação é tipo penal que se encontra no capítulo de Crimes contra o Patrimônio no Código Penal. Isso nada tem a ver com o jornalista que, investigando uma história, obtém uma informação que é de interesse público e, depois de checar sua veracidade, publica essa informação.

Mesmo se admitida a hipótese de que uma das fontes da investigação jornalística conduzida pelo Intercept foi um hacker, ou alguém ligado a um hacker, não há nenhum crime aí. A informação não é patrimônio particular. Mais ainda: a informação de interesse púbico, aquela com que trabalha o jornalista, pertence por definição ao público —não ao particular que, investido de algum poder, pretende escondê-la do público. O trabalho do jornalista, nesse sentido, consiste em entregar ao público o que, por direito, é do público. O fato de as informações estarem em um aplicativo de celular de uso pessoal também não retira delas a relevância e o interesse públicos.

Tendo em vista que as palavras do presidente podem gerar efeitos perversos na vida prática e jurídica dos cidadãos, somos, todos, obrigados a contestá-lo com argumentos juridicamente técnicos e racionais, para que sigam preservados, ainda que aos trancos e barrancos, os alicerces essenciais do Estado de Direito brasileiro.

*Eugênio Bucci
Jornalista e professor da ECA-USP

*Taís Gasparian
Advogada e sócia do escritório Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo, Gasparian - Advogados

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