sábado, 29 de maio de 2021

Almir Pazzianotto Pinto* - O paradoxo trabalhista

- O Estado de S. Paulo

Legislação opera como obstáculo à admissão de trabalhadores. No Brasil a lei amedronta

 “A indiferença é feroz” 

Viviane Forester

Não apenas no Brasil, mas em quase todo o mundo, o mercado de trabalho enfrenta perversa contradição: ao mesmo tempo que a sociedade se vê diante da necessidade da criação de milhões de empregos, outros tantos milhões são dizimados por irresistível avanço da informatização, da robotização, da inteligência artificial.

O problema ganhou corpo na década de 1970, quando surgiram os primeiros escritores preocupados com o destino dos empregados. É vasta a bibliografia sobre o assunto. Cito, entre os mais difundidos, Administração em Tempos Turbulentos, de Peter F. Drucker, A Informatização da Sociedade, de Simon Nora e Alain Minc, O Fim dos Empregos, de Jeremy Rifkin, O Horror Econômico, de Viviane Forrester, Europa, de Zygmunt Bauman, Um Mundo sem Empregos, de William Bridges, A Sociedade Pós Industrial e o Ócio Criativo, de Domênico De Masi.

O setor mais afetado é o operariado. Sobre ele escreveu Peter Drucker, em capítulo que descreve a ascensão e o declínio da classe operária: “E de repente, tudo acabou. Também não existe paralelo na história para o abrupto declínio do operário durante os últimos 25 anos” (Administrando para o Futuro, Ed. Pioneira, 1992, pág. 84).

Os números sobre o desemprego no Brasil são assustadores. Abstenho-me de reproduzi-los. A culpa recai, mas apenas em parte, sobre a pandemia do coronavírus. Registro, entretanto, que a taxa, que era de 11,6% no início de 2021, saltou para 14,4% no primeiro trimestre deste ano. “Em um ano 8.126 milhões de trabalhadores perderam seus empregos” (Estado, 1.º/4, B6).

Antes de buscarmos remédio para a insidiosa chaga social, é necessário que se lhe faça correto diagnóstico. São diversos os fatores de esvaziamento do mercado de trabalho. Em primeiro plano aponto a globalização, provocando o desaparecimento dos fatores espaço e tempo. Povos outrora distantes tornaram-se vizinhos. China, Coreia do Sul, Cingapura, Tailândia, Taiwan estão aí ao lado e nos invadem com produtos industrializados.

O segundo fator de desemprego resulta do avanço acelerado da tecnologia. Automação, telefonia celular, informatização, robotização, drones, inteligência artificial, transações comerciais e operações bancárias pela internet, tudo isso opera no interior do mercado de trabalho para reduzi-lo, na busca incessante de eficiência e produtividade.

Para deter o desemprego estrutural ou tecnológico a Constituição incluiu no artigo 7.º, que trata dos Direitos Sociais, o inciso XXVII, cujo texto imagina ser possível “a proteção contra a automação na forma da lei”.

Estamos diante de abestalhada tolice, que nos remete ao século 18 e ao movimento ludista, contemporâneo da primeira Revolução Industrial, quando o artesanato doméstico foi suprimido pela máquina a vapor. Seria como se a solução fosse voltar ao corte braçal da cana-de-açúcar, à fiação e tecelagem manuais, ao telefone de manivela, às carroças, ao linotipo, à locomotiva a lenha.

Impedir a automação reverteria o Brasil ao início do século passado e decretaria a quebra definitiva do sistema econômico.

Além da globalização e da informatização, temos o clima de insegurança jurídica traduzido nas estatísticas da Justiça do Trabalho, cujos números prefiro não comentar. O paradoxo que contamina o mercado de trabalho resulta, portanto, da necessidade de criar empregos que continuam sendo destruídos pela tecnologia da informação.

É correto dizer que o avanço tecnológico cria empregos qualificados. Em menor número, porém, e além do alcance de jovens desempregados e desocupados, de insuficiente formação profissional.

O problema do desemprego brasileiro tem sido subestimado. Além das estatísticas do IBGE, há pouca coisa publicada. Na esfera jurídica, é analisado sob a ótica da Consolidação das Leis do Trabalho. Insiste-se na aprovação de leis e na ampliação de jurisprudência defensiva do empregado com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anotada. Permanecem esquecidos 6 milhões de desalentados que abandonaram a procura de emprego no mercado formal, 24 milhões que trabalham por conta própria, 12 milhões de integrantes do mercado paralelo, 50 milhões de miseráveis.

Radicalizar a proteção contra despedidas decorrentes da necessidade de diminuir o número de empregados, provocadas pela crise, ou pelo avanço da tecnologia, não trará solução para o drama de quem está desempregado, desocupado, desalentado ou esquecido.

Devemos aceitar que a legislação trabalhista opera, no Brasil vítima da pandemia, como obstáculo à admissão de trabalhador com a CTPS assinada.

O possível empregador receia contratar por tempo indeterminado e assumir pesados ônus trabalhistas e previdenciários. Os próximos anos estão afetados pela incerteza. O capital, móvel e covarde, teme se arriscar.

Entre a contratação submetida à rigidez das normas legais trabalhistas e o perigo da informalidade, a opção do empresário poderá ser não empregar. No Brasil a lei amedronta.

*Advogado. Foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Nenhum comentário:

Postar um comentário