sábado, 31 de julho de 2021

Almir Pazzianotto Pinto* - Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas

O Estado de S. Paulo

Ele estimulará a fuga ao pagamento de sentenças condenatórias, deixado para o Tesouro Nacional

No Brasil a Justiça rápida e barata pertence à esfera da utopia. Já nos idos de 1655 o padre Antônio Vieira condenava a morosidade dos juízes no Sermão da Terceira Dominga da Quaresma e, dois séculos depois, assim também o fazia Rui Barbosa na Oração aos Moços, dirigida aos bacharelandos da turma de 1920 da Faculdade de Direito de São Paulo.

A morosidade se agrava no processo de execução, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, para cobrança dos valores devidos ao vencedor da lide. A dificuldade atinge elevada proporção. Em 2002, quando presidia o Tribunal Superior do Trabalho (TST), inconformado com um milhão e meio de sentenças pendentes de liquidação, celebrei com o presidente do Banco Central, dr. Armínio Fraga, o Convênio Bacen-Jud, destinado a disciplinar o bloqueio judicial de depósitos do devedor em contas bancárias.

Decorridos 20 anos a situação se alterou, mas para pior. Analisemos o relatório do Tribunal Superior do Trabalho, sobre o ano de 2019. Nas Varas do Trabalho foi recebido 1,8 milhão de casos novos. Computados os processos entrados nos tribunais regionais e no TST, o total foi de 3,056 milhões. No mesmo período foram julgados 4,007 milhões. O tempo médio gasto entre ajuizamento e encerramento da ação, com o trânsito em julgado da sentença, é de 1,6 ano no TST, dez meses nos Tribunais Regionais do Trabalho, sete meses nas Varas do Trabalho.

Na fase de execução, com a quitação do valor devido ao reclamante, revela o relatório demora, em média, de 4,3 anos. O vencedor deve se resignar e não se deixar levar pelo desespero até conseguir ter o crédito depositado na conta bancária. Em resumo, do ingresso da ação ao pagamento, a demora pode alcançar sete anos.

É difícil apurar o montante em execução. A dívida permanece em constante atualização de juros e correção monetária. Sabemos, porém, pelo relatório, que em 2019 aos reclamantes foram pagos R$ 30.726.528.090,17, sendo 47% por acordos, 40,8% mediante execuções e 12,2% de forma espontânea.

Referência especial merecem os precatórios das fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais. A matéria é prevista no artigo 100 da Constituição e no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Em 2019 a dívida trabalhista em precatórios totalizava R$ 14.185 bilhões, havendo 107.036 mil pendentes de quitação e 58.9 mil com prazo vencido.

Para enfrentar a sobrecarga de processos a Justiça do Trabalho dispõe de 44.360 magistrados e servidores e custa, para cada brasileiro, R$ 102,00. O orçamento de 2019 andou em torno de R$ 21,6 bilhões. Em contrapartida arrecada para a União cerca de R$ 4 bilhões em Imposto de Renda, INSS, custas, emolumentos e multas, valor correspondente a 20% do gasto orçamentário.

A morosidade leva reclamantes a venderem a ação judicial, a escritórios especializados nessa modalidade obscura de negócio. O acordo que o trabalhador não fez em juízo lhe custará depois muito dinheiro. Note-se que o parágrafo 13 do artigo 100 da Constituição diz que “o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independente da concordância do devedor”. É a consagração da imoralidade: devo, não nego e não pago.

A Constituição de 1988 abriga estranha contradição. Da mesma maneira que assegura a todos, nos âmbitos judicial e administrativo, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5.º, LXXVIII), determina a criação, por lei, de “Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas” (FGET), integrado por multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas (Emenda Constitucional 45/2004, artigo 3.º).

Tramita no Supremo Tribunal Federal mandado de injunção ajuizado pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (CF, art. 5.º, LXVIII) cujo objetivo é exigir do Poder Legislativo aprovação de lei regulamentadora do FGET. Distribuído à ministra Cármem Lúcia, S. Exa. declarou em mora o Congresso Nacional e impôs prazo de 24 meses, contados da data da publicação do acórdão, para aprovação de lei instituindo o citado fundo de garantia.

Trocando em miúdos, em vez de recomendar medidas de combate à litigiosidade e à morosidade, S. Exa. propõe o pagamento forçado de dívidas trabalhistas pelo Tesouro Nacional, ou seja, pelo povo.

A decisão me obriga a perguntar a S. Exa. se, antes de decidir, examinou o relatório do TST. Se conhece o volume e os valores das condenações. Se o fundo responderá pela quitação de precatórios atrasados e pagará, além de dívidas da fazenda federal, débitos das fazendas estaduais e municipais. Por último, qual a razão para privilegiar a solução de débitos trabalhistas, ignorando os demais.

O intenso e oneroso ajuizamento de processos na Justiça do Trabalho impõe medidas práticas de combate à nociva e extrema judicialização. A criação do FGET estimulará a fuga ao pagamento de sentenças condenatórias, deixado à responsabilidade do Tesouro Nacional.

*Advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho

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