quarta-feira, 18 de maio de 2022

Almir Pazzianotto Pinto*: Estado autoritário e legislação trabalhista

O Estado de S. Paulo

Duas MPs convulsionam o mundo jurídico-trabalhista. Mas não será condenada a falta de liberdade nas relações de trabalho.

Desde a derrubada da Primeira República pela revolução de outubro de 1930, com a deposição do presidente Washington Luís pelas forças de Getúlio Vargas, o Brasil experimenta crescente intervenção do Estado nas relações privadas. A livre-iniciativa é ficção constitucional, tantas são as exigências que cerceiam a liberdade indispensável à saúde da vida econômica.

Vivemos o mito do Estado liberal, garroteado durante a ditadura do Estado Novo e ao longo do período militar. Somados, temos mais de 35 anos de autoritarismo, com as relações de direito privado submetidas ao controle do Poder Executivo com a cumplicidade dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Manifestação aberta de autoritarismo consistiu na aprovação, mediante decreto-lei e em plena ditadura, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), editada em 1.º de maio de 1943. Passados 79 anos de vigência, a CLT é uma espécie de obelisco erguido para assegurar a lembrança da era Vargas. Ao escrevê-la, os autores foram pródigos em elogios ao ditador. Veja-se o que disse o ministro do Trabalho Alexandre Marcondes Filho, na Exposição de Motivos ao Presidente da República: “(A CLT) é o diploma do idealismo excepcional do Brasil orientado pela clarividência genial de V. Excia., reajustando o imenso e fundamental processo de sua dinâmica econômica, nas suas relações com o trabalho, aos padrões mais altos de dignidade e de humanidade de justiça social”.

Ao disciplinar o contrato individual do trabalho, a CLT foi além da imaginação. Partiam os integrantes da Comissão Elaboradora da presunção de hipossuficiência, como se os empregados fossem vítimas de falta de discernimento completo nos assuntos relativos ao contrato de trabalho. O mesmo homem apto, a partir de 18 anos, a se casar, celebrar contrato de aluguel, adquirir terreno, construir sua casa, ter filhos, nas relações com o empregador permanece considerado relativamente incapaz do artigo 4.º do Código Civil, equiparado de alguma forma ao pródigo e ao excepcional, sem desenvolvimento mental completo.

Ao entrar em vigor, a CLT apanhou o País de surpresa. O microempresário urbano, ainda hoje predominante da economia, não conseguia entender a complexa legislação e como fazer para se acomodar às novas e inéditas regras. Se no Rio de Janeiro, capital da República, em São Paulo, no Rio Grande do Sul, as empresas organizadas estavam em condições de contratar alguém apto a lhe explicar o que acontecia, no interior do País as informações seriam escassas e rudimentares. Poucos advogados estavam qualificados a dar aos clientes orientação sobre como aplicar a legislação de 922 artigos que regulamentava a identificação profissional, jornada de trabalho, férias, salário mínimo, aviso prévio, rescisão contratual, estabilidade, direito judiciário do trabalho, organização sindical, negociações e dissídios coletivos, profissões com tratamento diferenciado.

No afã de intervir com objetivos protecionistas, o legislador ignorou a realidade socioeconômica para causar problemas refletidos na intensa judicialização que há décadas congestiona a Justiça do Trabalho. Instituições filantrópicas, profissionais liberais, micro e pequenos empresários sentem dificuldades em arcar com os ônus impostos pela CLT e vasto rol de leis, decretos-leis, decretos e portarias complementares. Estrangulados pelos custos, evitam contratar, deixam de pagar, atrasam pagamentos ou assumem os riscos da informalidade. Não por acaso, entre micro e pequenos empresários registram-se os mais elevados índices de reclamações trabalhistas.

O trabalho externo não é novo entre nós. Sempre existiu. O artigo 62, I, da CLT exclui do controle da duração do trabalho “os empregados que exercem atividade eterna incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados”.

A pandemia de covid-19 provocou súbita ampliação de oportunidades e necessidades de trabalho em domicílio, o chamado home office. Em empresas privadas e nos serviços públicos, expressivo número de homens e mulheres passou a responder de maneira eficiente pelas obrigações, sem queda perceptível de qualidade e de produtividade. A capacidade de adaptação do ser humano foi posta à prova e se saiu de forma admirável.

O Estado é, porém, insaciável no apetite intervencionista. Duas medidas provisórias (MPs) acabam de ser baixadas sob os números 1.108 e 1.109. Tratam do vale-refeição e do trabalho em domicílio. A primeira tem seis artigos; a segunda, 47. Ambas ignoram os requisitos de relevância e urgência, exigidos pelo artigo 62 da Constituição, e devem ser de plano rejeitadas.

O mundo jurídico-trabalhista, entretanto, já está convulsionado. Não faltarão seminários, colóquios, artigos, conferências, congressos e, talvez, livros em torno das duas MPs Não será condenada, todavia, a completa falta de liberdade nas relações individuais e coletivas de trabalho.

*Advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho

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