O Estado de S. Paulo
Se Bolsonaro tentou se mostrar dotado de valentia no exercício da Presidência, o ‘imbrochável’, todavia, revelou triste fraqueza na derrota
A segurança das urnas foi atestada pelo
Tribunal de Contas da União (TCU), pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e
pelas próprias Forças Armadas, que não constataram qualquer indício de fraude.
Três missões internacionais de observação eleitoral também garantiram a
fidedignidade do resultado.
Procurando pelo em ovo, o Partido Liberal
(PL) de Valdemar Costa Neto, instado por Jair Bolsonaro, contratou auditoria
que sugeriu anular não a eleição, mas apenas parte substancial das urnas, dando
a vitória ao ansioso derrotado. Como pretexto, usou a constatação de as urnas
anteriores a 2020, cerca de 279 mil, não gerarem arquivos de registro com o
número do respectivo código de identificação, concluindo, então, não haver
possibilidade de rastreamento do resultado dessas urnas.
Essa conclusão é sabidamente inverídica, pois, como assinalou a presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), todas as urnas eletrônicas, de todos os modelos, têm registrado em seu hardware um “número interno”, também chamado de “código de identificação da urna” ou “ID Urna”. Esse identificador é único para cada equipamento. A cada eleição, a urna é destinada a um município, zona e seção, recebendo um código de carga gerado em consonância com o número de identificação, sendo este código de carga o elemento que identifica esta urna no processo eleitoral e permite rastreabilidade dos resultados como produzidos pelo equipamento.
Há, ainda, outro elemento de
rastreabilidade dos arquivos produzidos pelas urnas, consistente na assinatura
digital. Os resultados, com chaves privativas de cada urna utilizada nas
eleições de 2022, são assinados digitalmente. Essas assinaturas são
acompanhadas dos certificados digitais únicos de cada urna. Portanto, a partir
da assinatura digital, é perfeitamente possível rastrear de forma inequívoca a
origem dos arquivos produzidos pelas urnas.
Fazendo tábula rasa das formas seguras de
rastreamento de cada uma das urnas, como acima mencionado, o PL, na sua
representação ao TSE, pediu a anulação dos votos registrados nessas 279 mil
urnas, resultando em vitória de Bolsonaro.
Mas a esperteza do pedido esbarrou, já de
início, na solicitação da presidência do TSE de que se aditasse a representação
para incluir o comprometimento também dos resultados decorrentes do primeiro
turno – no qual essas mesmíssimas urnas foram utilizadas –, colocando em
análise, por exemplo, a eleição de deputados federais que deu ao PL uma bancada
de 99 representantes. Ficaria a representação dependente desse aditamento, sob
pena de inépcia.
Com desculpa pueril e esfarrapada, Valdemar
Costa Neto argumentou ser um grande tumulto ampliar o âmbito do pedido,
trazendo diversos atores ao processo na hipótese de anulação também de urnas no
primeiro turno. Por essa razão, cingia o pedido ao segundo turno, limitado à
eleição presidencial!
A petição inicial foi indeferida in
limine, considerada inepta por lhe faltar causa de pedir, ou seja: mínimo
fundamento fático a tornar plausível o exame do pleiteado, pois lastreada a
inicial em argumentos falsos, que contrariam a verdade objetiva. Por esse
motivo também se reputou a ação revestida de litigância de má-fé, visto a base
do pedido estar assentada em exposição construída com manifesto desacordo em
face da realidade.
O Código de Processo Civil impõe a todos os
que participam do processo agir segundo a boa-fé objetiva, ou seja, com correção,
lealdade, honestidade. Do contrário, a justiça se presta a finalidade espúria.
A probidade processual, como obrigatoriedade de atuação dotada de lealdade e
retidão, impõe o dever de veracidade no processo, corolário do devido processo
legal inscrito no artigo 5.º da Constituição.
Com efeito, frustra-se o fim de aplicação
justa do direito, à qual se destina o processo, quando se falta à verdade, seja
na omissão de fato relevante, seja na informação não verdadeira que tenta
ludibriar o Juízo. Não é admissível conceder prestação jurisdicional em face de
fato não verazmente exposto.
Grave é a afronta ao dever de comportamento
conforme a boa-fé, em especial pelo desrespeito à verdade se efetivado para
assumir posição processual que legitime a pretensão deduzida, que de outro modo
seria inviável. Merecida, portanto, a multa aplicada no valor de 2% (poderia
ser entre 1% a 10%) do valor da causa, calculado este segundo o valor das urnas
que se pretendia dever ser substituídas.
Mas há mais: não se visava, em sã
consciência, a alcançar o resultado pedido na ação, pois a única intenção era
alimentar, com a instauração do processo, a base de fanáticos do bolsonarismo
reunidos em frente a quartéis ou depredando estradas, para insuflar o tumulto
na esperança de inédito terceiro turno, envolvendo até mesmo militares com os
quais Bolsonaro se reuniu após a rejeição liminar da aventura processual, que
frustrou sua expectativa de convulsionar a Nação.
Se Bolsonaro tentou se mostrar dotado de
valentia no exercício da Presidência, o “imbrochável”, todavia, revelou triste
fraqueza na derrota.
*Advogado, professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP, membro da Academia Paulista de Letras e ex-ministro da Justiça,
"Se Bolsonaro tentou se mostrar dotado de valentia no exercício da Presidência, o “imbrochável”, todavia, revelou triste fraqueza na derrota."
ResponderExcluirO genocida é um charlatão. Tudo q faz ou diz envolve mentira, trapaça. Ele é covarde e age por procuração: como não tem coragem, incita o gado tolo a se arriscar por ele. É o caso do Valdemort do PL, do Silvinei da PRF ... E abandona a todos depois q viram bagaço.
REQUENTANDO O 'IMBROXÁVEL'
ResponderExcluir"TE SEGURA NA BROXA AÍ, BOLSONECO, QUE ELES VAI TIRAR A TUA ESCADA, PATO MANCO!"
Parece piada.
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