segunda-feira, 15 de abril de 2024

Luciano Feldens - O custo dos atentados contra a democracia

O Estado de S. Paulo

Propor o perdão aos agentes implicados no 8 de Janeiro significa propor o rateio dos custos do crime não entre seus autores, mas entre suas vítimas. Essa conta não é nossa

A agenda criminal do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a atrair as atenções a partir da revelação de fatos que precederam os atentados contra a democracia de 8 de janeiro de 2023. Com um ex-presidente da República no raio de ação do tribunal, o interesse está agora concentrado na capacidade da lei de alcançar agentes – públicos e privados – que tenham contribuído para a execução desses crimes. Esta fotografia mais panorâmica da cena delituosa está respaldada por valores sedimentados nas sociedades avançadas, como a legalidade (aplicação da pena apenas a quem tenha praticado um crime) e a igualdade (aplicação da pena a todos que o tenham praticado). Mas, afinal, quem deve pagar a conta desses crimes?

Do ponto de vista legal, respondem por um delito não apenas aqueles que sujaram suas mãos, executando-o diretamente. O Código Penal estende a responsabilidade àqueles que, embora sem executá-lo, tenham concorrido para sua execução, auxiliando ou instigando a prática criminosa por terceiros. O sujeito que encomenda um homicídio responderá pelo homicídio, tal e qual seu executor. Enquadram-se na mesma situação aqueles que tenham estimulado a realização do crime ou propiciado os meios (armas, recursos financeiros) empregados na sua execução.

Esse esclarecimento resolve uma falsa premissa, segundo a qual a responsabilidade penal estaria restrita a quem tenha praticado “atos executórios” de um crime; um raciocínio que teria como contrapartida a eliminação dessa responsabilidade a todas as pessoas que tenham dado sua cota de participação no delito em momento anterior à sua execução por terceiros. Corrigindo a rota: se o crime chegou a ter sua execução iniciada, por ele responderão seus executores e, também, aqueles que previamente à sua execução os tenham auxiliado ou instigado a esse fim.

Com relação aos episódios do 8 de Janeiro, a partir das denúncias formuladas pela Procuradoria-Geral da República e das evidências colhidas pela Polícia Federal, o Supremo Tribunal Federal julgou comprovados os crimes de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito e tentativa de golpe de Estado. E condenou seus executores. Considerando que esses crimes tiveram seus antecedentes lógicos – os autointitulados patriotas não convergiram em Brasília por acaso, e tampouco sem estímulo moral (instigação) e material (auxílio) –, o curso natural da investigação parece justificar a ampliação de seu perímetro. Isso para abranger condutas prévias ao 8 de Janeiro que tenham servido para motivar, mobilizar ou viabilizar os ataques antidemocráticos.

A origem de tudo é conhecida: a disseminação do descrédito ao processo eleitoral e a seu resultado, com associada insinuação de fraude atribuível à Justiça Eleitoral. Caberá à Procuradoria-Geral da República, se for o caso, ampliar o espectro acusatório. Seja como for, devem responder pelos crimes, além de seus executores, aqueles que tenham concorrido para sua consumação, instigando ou auxiliando terceiros a executá-los.

E quanto aos custos do 8 de Janeiro? Certamente, não se reduzem às peças de nosso acervo artístico e arquitetônico – atentemos ao diversionismo: o cerne do atentado não está na destruição física do relógio de Balthazar Martinot ou da cadeira de Alexandre de Moraes. Atentados à democracia não têm objetos como alvo, mas valores; valores essenciais a uma sociedade livre, que erguem sua Constituição e permitem aos cidadãos conduzir sua vida privada, planejando seu destino com maior segurança. É isso o que parecia estar sendo testado minuto a minuto (ou minuta a minuta): a solidez de nosso regime democrático e do marco civilizatório que o estrutura, identificado com a limitação e a divisão do poder, a garantia de direitos individuais e a submissão de todos à lei, governados e governantes.

Enquanto Polícia e Justiça fazem sua parte, cabe-nos o desafio de reconsolidar esses valores numa sociedade em boa parte subnutrida de informação veraz, que já não se importa com a fonte do que consome e difunde em redes sociais ou grupos de WhatsApp. Esse desafio se torna ainda maior diante do paradoxo de tentar usar a democracia para perdoar os atentados contra ela praticados: aportou no Congresso Nacional – um dos palcos da destruição do 8 de Janeiro – projeto de lei que visa a anistiar acusados pelos crimes em referência. Propor o perdão aos agentes implicados nos atentados contra a democracia significa propor o rateio dos custos do crime não entre seus autores, mas entre suas vítimas. Essa conta não é nossa.

Os temas estão temporalmente relacionados: a busca pelo imunizante penal ocorre no momento em que as investigações caminham para a revelação dos agentes instigadores do 8 de Janeiro. E vem à tona na sequência de fervorosos discursos na Avenida Paulista, onde pudemos ouvir que “Supremo é o povo”. O último documento do século 20 a estabelecer que o merecimento de castigo deveria se ajustar ao “sentimento do povo” foi a reforma do Código Penal do Reich, de 28 de junho de 1935, uma lei que viria a pavimentar o caminho do nacional-socialismo. Ou é tudo coincidência ou precisamos redobrar nossa vigilância. 

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