Carta Capital
A adoção de um regulamento tende a
representar um mecanismo de defesa e de fortalecimento do Supremo, ao contrário
de um mero instrumento de autocontenção
Críticas não são apenas aceitáveis, mas desejáveis em qualquer sistema democrático. A posição assumida pelo Judiciário para a vida em sociedade o coloca, invariavelmente, sob o crivo do questionamento. Ao Judiciário cabe, nas democracias contemporâneas, a última palavra em termos de interpretação da ordem jurídica. Em países como os latino-americanos, providos de Constituições analíticas, diversas decisões sobre da vida pública, em comunidade e dos comportamentos humanos são transferidas para o âmbito jurisdicional.
O escrutínio público a que se sujeita o
Judiciário fica ainda mais latente quando estamos diante de um órgão de cúpula
que, cotidianamente, é provocado a se manifestar sobre praticamente tudo.
É nesse contexto que afirmamos,
enfaticamente, que a defesa da nossa democracia constitucional pelo Supremo não
está isenta de críticas. É preciso que se realize um incessante e comprometido
escrutínio dos procedimentos e dos produtos da persecução do Estado.
Entretanto, determinadas disfuncionalidades não desqualificam, in totum, a
atuação do Supremo.
Ao contrário de patologias do sistema,
constatamos algumas disfunções que devem ser criticadas e corrigidas. É dentro
desse campo que deve circunscrever a crítica pública e a possível adoção de um
código de conduta pelo Supremo.
Não nos esqueçamos que a extrema-direita, ao
longo da história, sempre se mostrou sedenta por minar a credibilidade dos
locus de resistência e realizar a apropriação fraudulenta da verdade. Não por
acaso, o Judiciário costuma ser, sempre, seu alvo.
A erosão incremental das instituições e do
pacto de civilidade pelo autoritarismo contemporâneo – o qual, em nossos
estudos, intitulamos como “líquido” – impõe destemido e incansável
enfrentamento à gradual fragilização dos espaços e dos sentidos da democracia.
Assim considerando, os últimos anos destacaram-se como marco da atuação do
Supremo Tribunal Federal na defesa da democracia brasileira e dos poderes
constituídos em face de ameaças autoritárias e golpistas. Um projeto
autoritário passa pela captura do Judiciário e, consequentemente, das Cortes
constitucionais, que devem, na contramão, exercer a função contramajoritária da
proteção dos direitos fundamentais e da democracia.
Pela primeira vez na nossa história um
ex-presidente da República, ex-ministros, parlamentares, militares e outros
servidores públicos da alta administração responderam judicialmente pelo crime
de golpe de Estado. E isso só ocorreu em razão do compromisso irrenunciável do
Supremo com a democracia. Nosso guardião da Constituição merece pleno
reconhecimento pelo papel desempenhado em face da extrema-direita, que utilizou
o medo, o ódio e a desinformação como ferramentas para fragilizar as
instituições democráticas e o pacto civilizatório.
Com efeito, símbolos da democracia e dos
poderes constituídos da República brasileira foram, sem precedentes na nossa
história, desafiados por atos de violência que visaram, para além de mero
inconformismo com o processo eleitoral que elegeu o presidente Lula,
implementar um golpe de Estado e abolir o Estado Democrático de Direito.
A democracia é, indubitavelmente, um dos
maiores valores conquistados pelas sociedades políticas contemporâneas. É a
democracia que assegura a todos, em iguais condições, a participação no
processo público desencadeador da eleição daqueles que, por meio da provisória
e instrumental investidura em funções públicas, cumprirão determinados deveres.
Além do papel fundamental no desnudamento e
na responsabilização dos atos democráticos, maior desafio contra a democracia
desde o golpe de 1964, a atuação recente da nossa Corte constitucional é digna
de louvor em variados aspectos. O Supremo tem cumprido com excelência sua
missão institucional de proteger a Constituição. Divergências pontuais sobre
decisões específicas não devem enfraquecer essa instituição, pilar fundamental
do nosso Estado Democrático de Direito e da ordem constitucional vigente.
Nesse cenário, um código de conduta – ainda
que, possivelmente, em momento histórico inadequado – tende a representar um
mecanismo de defesa e de fortalecimento do próprio Supremo, ao contrário de um
mero instrumento de autocontenção. Determinadas condutas, ainda que lícitas,
podem ser inconvenientes, especialmente quando a extrema-direita está ávida em
apropriar-se de discursos fragilizadores das instituições democráticas. •
Publicado na edição n° 1400 de CartaCapital,
em 18 de fevereiro de 2026.

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