Correio Braziliense
Os agentes públicos, como regra inafastável
no exercício de seus cargos/funções, ou fora deles, devem orientar suas ações
pela probidade, retidão, justiça, integridade, optando pelos caminhos que
melhor alcancem o bem comum
Ingressei na magistratura federal em concurso público realizado em 1993/1994. Em uma análise comparativa entre o ontem e o hoje sobre corrupção no Sistema de Justiça, algo continua igual: a imensa maioria dos integrantes das carreiras jurídicas está longe desse mal, sem "comprar", "vender" ou falsificar decisões, pareceres, indiciamentos etc. Contudo, três aspectos mudaram para pior: o primeiro, a quantidade de casos aumentou; o segundo, esses casos se tornaram mais graves, envolvendo elevados montantes e sofisticadas redes de lavagem (inclusive fundos de mercado); e, por fim, aumentou o exibicionismo dos ímprobos.
Órgãos de controle — como o Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), criado em 2004 e instalado em 2005 — e atos normativos que
estabelecem os princípios éticos para carreiras do Sistema de Justiça foram e
seguem sendo importantes nesse contexto. Dentre os atos normativos, destaco a
instituição do Código de Ética da Magistratura Nacional, por meio da Resolução
CNJ nº 60, de 19 de setembro de 2008; do Código de Ética e Disciplina dos
Advogados, atualmente regido pela Resolução nº 02/2015, do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil; bem como do Código de Ética do Ministério
Público brasileiro, instituído pela Resolução nº 261, de 11 de abril de 2023,
do Conselho Nacional do Ministério Público.
Todas essas medidas foram acertadas, porém
infelizmente insuficientes no combate à corrupção. A insuficiência não decorre
direta e exclusivamente de falhas em tais instrumentos, embora elas existam.
Por conseguinte, vamos às causas da deterioração apontada.
Poder, "ofertas" milionárias,
buscas por opulência e a ideia (falsa) de que o merecimento profissional deve
se traduzir em ganhos estratosféricos — tudo isso incentiva a corrida pela
vantagem ilícita, especialmente no contexto vigente em que se considera que o
bem-estar humano pode ser melhor promovido liberando as capacidades
empreendedoras individuais (Harvey, 2014). Essa lógica repercute em quase todos
os aspectos da nossa vida e se espalha pelo âmbito cultural, introduzindo novos
valores, sensibilidades e relacionamentos, e pelo âmbito político, com a adoção
de novas formas de governar, com novas subjetividades (Ball, 2022).
Os agentes públicos, como regra inafastável
no exercício de seus cargos/funções, ou fora deles, devem orientar suas ações
pela probidade, retidão, justiça, integridade, optando pelos caminhos que
melhor alcancem o bem comum. Contudo, essa postura, que deve ser inerente ao
serviço público, tem sido atropelada pelo ultra-individualismo, pelo consumismo
e pelo narcisismo "meritocrático".
Surgem, então, os "empreendedores
forenses" — que substituíram o culto à riqueza do saber pela ostentação
ilícita de abundância material — estimulados pela impunidade de escandalosos
delitos, alcançados, no máximo, pelo prêmio da "aposentadoria compulsória".
Aliás, tal "sanção" foi expressamente extinta, em termos
constitucionais, quando da votação da Emenda Constitucional nº 103/2019,
constituindo legítima escolha política do Congresso Nacional.
Quando o exercício da jurisdição, um parecer
ou um indiciamento, por exemplo, passam a ter valor econômico e é possível
utilizar o capital para obter posicionamento num sentido ou em outro, a
corrupção elimina o interesse público.
É nessa conjuntura que se mostra necessário e
urgente se perguntar "Como punir a corrupção na Justiça?" Contudo,
mais que se perguntar, é igualmente necessário e urgente buscar saídas que
carreguem soluções eficazes, especialmente porque os atuais mecanismos de
controle ético e moral dos membros de instituições e profissões ligadas a tal
sistema, apesar de importantes, têm se mostrado insuficientes.
É nesse contexto de insuficiência que o
Direito Penal se torna uma saída proporcional, especialmente quando as condutas
deixam de atingir exclusivamente interesses pessoais ou inter partes e passam a
macular a própria atividade da Justiça. Medidas superficiais ou simbólicas não
são congruentes com a gravidade do desafio.
Desta feita, entendo ser imperiosa a revisão
do capítulo do Código Penal sobre os crimes contra a Administração da Justiça,
com a criação de tipos penais mais rigorosos e específicos para corrupção,
peculato e prevaricação envolvendo juízes, procuradores, advogados (públicos e
privados), defensores, promotores, assessores, servidores do sistema de Justiça
em geral. A confiabilidade é um atributo fundamental para a legitimação
democrática de todos os profissionais do Direito, o que justifica um tratamento
legal específico.
Não se trata de ilusão punitivista, e sim de
usar os instrumentos proporcionais à gravidade da situação, à relevância do bem
jurídico e às condições próprias dos profissionais do Direito, na medida em que
é evidentemente reprovável que um conhecedor e guardião da legalidade traia a
sua toga ou beca.
À vista do atual ordenamento jurídico,
considero pertinentes as seguintes alterações no que tange à repressão penal
contra condutas que interferem no alcance dos fins do Sistema de Justiça:
1. Penas mais altas para casos de peculato, concussão, corrupção
passiva, prevaricação, tráfico de influência e corrupção ativa quando cometidos
no âmbito do Sistema de Justiça. Deve haver uma espécie de
espelhamento de certos delitos previstos no Título XI da Parte Especial do
Código Penal, com atenção às especificidades dos profissionais do Direito. As
penas ampliadas, constantes de tipos penais próprios, se justificam — do ponto
de vista científico — pela singularidade do bens jurídicos tutelados, quais
sejam: a moralidade e o prestígio do sistema de Justiça. Sob o aspecto da
política criminal, a imposição de sanções mais severas tem tanto finalidade
preventiva quanto repressiva do "justicídio", isto é, dos recorrentes
casos de violação à lisura do sistema que, por meio de suas diversas
instituições, é encarregado de aplicar a lei em última análise, o que torna as
condutas ainda mais reprováveis;
2. Necessidade de regras próprias e rápidas para afastamento e perda
do cargo. No caso de cometimento de crime contra a Administração da Justiça, o
recebimento da denúncia deve impor o afastamento imediato do cargo do
magistrado e dos membros do Ministério Público, da Advocacia Pública, da
Defensoria Pública e das assessorias. A condenação transitada em julgado,
independentemente do tempo de pena privativa de liberdade imposto pelo
julgador, deve gerar a perda automática do cargo. Do mesmo modo, considerando
que a advocacia é essencial à administração da justiça e que não há venda de
decisões judiciais se não houver comprador, o recebimento de denúncia contra
advogado por cometimento de crime contra o sistema de Justiça deve ensejar a
suspensão imediata da inscrição na Ordem do Advogados do Brasil e a condenação
transitada em julgado deve implicar cancelamento definitivo da referida
inscrição;
3. Necessidade de responsabilização criminal quando da
prática de ações que visam impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento
de processos ou investigação de crimes, obstruindo o bom
funcionamento da Justiça, independentemente de se tratar de apuração contra o
crime organizado. A gravidade da obstrução à Justiça justifica essa tipificação
mais ampla.
Rememoro que Norberto Bobbio, em sua obra
"Teoria da Norma Jurídica" (2003), dispôs que o principal efeito da
institucionalização da sanção é a maior eficácia das normas a ela relativas.
Como profissional do Direito, nisso acredito, sem desprezar os mecanismos de
soft power, que são importantes.
A criação de tipos penais para a repressão
mais veloz e eficaz da corrupção no âmbito do Sistema de Justiça se justifica
em virtude da necessidade de utilizar o poder punitivo estatal, no seu mais
alto grau de repressão, no máximo de eficácia, a fim de que o prestígio e a
lisura do Sistema de Justiça sejam efetivamente protegidos, dando-se resposta
efetiva e proporcional à gravidade das transgressões, inclusive com
afastamentos e perdas dos cargos.
A sublinhar tudo o que foi exposto, lembro o
ensinamento bíblico sobre a justiça: "A vereda do justo é como a luz da
alvorada, que brilha cada vez mais até a plena claridade do dia. Mas o caminho
dos ímpios é como densas trevas; nem sequer sabem em que tropeçam" (Provérbio
4: 18-19).
*Flávio Dino, ministro do Supremo Tribunal Federal

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