Por Iago Mac Cord / Correio Braziliense
Presidente do STF rebate relatório do Comitê do Judiciário da Câmara dos Representantes dos EUA que acusa a Corte de censura. Ministro ressalta que o Supremo preza pelos direitos fundamentais, reconhecidos pela Constituição
O Supremo Tribunal Federal (STF) saiu em defesa das instituições brasileiras após a repercussão de um relatório do Comitê do Judiciário da Câmara dos Representantes dos Estados Unidos. O documento, que aponta supostas violações à liberdade de expressão no Brasil com efeitos extraterritoriais, foi classificado pela Corte como uma peça baseada em "caracterizações distorcidas". Em resposta, o tribunal prepara esclarecimentos diplomáticos para restituir a "leitura objetiva dos fatos" junto ao Congresso americano.
O documento, intitulado "O ataque à
liberdade de expressão no exterior: o caso do Brasil", está em sua 3ª
parte — as anteriores são de abril e maio de 2024 — e contém 85 anexos com
decisões do ministro Alexandre de Moraes.
Presidido pelo deputado republicano Jim
Jordan, o comitê afirmou que as ordens judiciais visam silenciar opositores
políticos e podem interferir nas eleições de outubro de 2026. Entre setembro de
2025 e fevereiro, Moraes teria emitido ordens sigilosas para que Google, X,
Meta e Telegram entregassem dados de usuários, como o ex-deputado Eduardo
Bolsonaro.
O relatório citou, ainda, o bloqueio de cerca
de 40 contas do influenciador Monark em 24 plataformas distintas.
Segundo nota oficial do presidente do STF, ministro
Edson Fachin, a Corte e seus integrantes "primam pela defesa da
independência entre os Poderes e autoridade de suas decisões". O texto
reforçou que os magistrados seguem rigorosamente os preceitos da Constituição
de 1988, que incorporou um sistema robusto de proteção às liberdades de
informação e imprensa.
O STF relembrou decisões emblemáticas em que
atuou como escudo da livre manifestação, como a invalidação de censura em
universidades e a proteção de jornalistas contra o "assédio
judicial". A Corte destacou, também, que a legislação assegura o direito
de criticar figuras públicas, mesmo em tom "áspero, contundente, irônico
ou irreverente".
Contudo, enfatizou que essa primazia não é um
salvo-conduto para a ilicitude. No entendimento do tribunal, o direito de se
expressar não pode ser usado como escudo para o cometimento de crimes
tipificados.
"Tal primazia, contudo, não confere
caráter absoluto à liberdade de expressão. Entende-se que, em determinados
casos, a liberdade de expressão pode excepcionalmente sofrer limitações
pontuais, em particular quando estas sejam necessárias à preservação da
eficácia de outro direito fundamental", frisou o documento.
As ordens de remoção de conteúdo questionadas
pelos EUA são justificadas como medidas cautelares contra a
"instrumentalização criminosa de redes sociais por milícias
digitais", focando em crimes como tentativa de golpe de Estado e abolição
violenta do Estado Democrático de Direito.
Big techs
Um ponto central da resposta refere-se ao
julgamento de junho de 2025 (Temas 987 e 533), que redefiniu a responsabilidade
das big techs no Brasil. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial do
artigo 19 do Marco Civil da Internet, criando um sistema de incentivos para a
proteção de direitos fundamentais.
Pela nova tese, as plataformas podem ser
responsabilizadas se não moderarem conteúdos após notificação extrajudicial em
casos de crimes explícitos. Para delitos contra a honra, no entanto, a regra
permanece restrita.
"A responsabilização das plataformas
continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet.
Essa diferenciação é importante para proteger a liberdade de expressão,
evitando censura ou remoção de conteúdo que veiculem críticas e
denúncias", ressaltou Fachin.
A Corte instituiu, ainda, um "dever de
cuidado" proativo para crimes gravíssimos, como terrorismo e ataques à
democracia, alinhando o Brasil a tendências globais como o Digital Services
Act, da Europa.
A nota ressaltou que a ordem constitucional brasileira eleva a liberdade de expressão ao posto de direito preferencial, permitindo restrições apenas em caráter excepcional e sob o império da lei.

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