terça-feira, 16 de junho de 2026

CPI, uma inutilidade, por Antonio Claudio Mariz de Oliveira*

Folha de S. Paulo

Objetivo constitucional das CPIs é investigar fatos determinados de interesse público

Investigações partem para fatos não previstos com repercussão midiática

Chama a atenção no nosso ordenamento jurídico a existência de institutos que uma vez aplicados à realidade se afastam por completo do seu escopo. Esse distanciamento entre o legal e o real desvirtua por completo o seu desiderato originário.

Um exemplo são as comissões parlamentares de inquérito, com previsão constitucional (artº 58, parº 3º). O seu objetivo seria a "apuração de fato determinado e por prazo certo". Para isso possuem "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". As leis 1539/52 e 10179/03 regem a sua atuação.

O regimento da Câmara, em seu artigo 35,I, por sua vez, define que o fato precisa ser de interesse para a vida pública, ordem constitucional e social, devendo estar explicitado no pedido de instalação da CPI.

As comissões possuem, pois, um objetivo bem definido: investigar fatos predeterminados que possuam relevância para a vida jurídica, social e econômica do país.

No entanto, o desrespeito a suas finalidades e limites é notório e chocante. As apurações se desviam e alcançam fatos inicialmente não previstos. Ademais, os seus integrantes se arvoram em magistrados e ultrapassam as barreiras de suas atuações.

Não são incomuns os casos em que fatos estranhos passam a ser investigados. Fatos, diga-se, sempre de repercussão pública e midiática.

Os parlamentares só demonstram a sua tendência, por vezes uma fúria investigativa, quando os palcos lhes são abertos para que se transformem em atores de um espetáculo midiático. É indisfarçável o desejo de obterem protagonismo que compromete a seriedade e o escopo da própria investigação.

Assumem atitudes arrogantes, agressivas, voltadas para a sua performance diante das câmeras. Cometem o delito de abuso de autoridade frequentemente. Prendem quando não poderiam, mandam tirar advogados da sala e por vezes lhes dão voz de prisão, interrompem depoimentos, pois desejam que digam o que querem ouvir.

Quando integram uma CPI já possuem cristalizadas suas opiniões sobre a responsabilidade do investigado antes mesmo do término das investigações. Assim, as perguntas e requerimentos que fazem, muitos aos berros, fazem parte do show que protagonismo exibicionista e inócuo.

O anseio por promoção e protagonismo por parte de deputados e senadores; as injunções políticas e partidárias; as disputas individuais; a exposição mediática mesmo que à custa de declarações sobre as

investigações em curso; as constantes ofensas e agressões fizeram com que as apurações perdessem a sua razão de ser. Por esses e outros fatores que as deturpam e as desviam de seus rumos originários, se impõe uma indagação

Por que as comissões parlamentares de inquérito ainda existem?

Como acentuou de forma clara e enfática a excelente advogada criminal Maria Jamile José, o regime constitucional reserva ao juiz o papel de julgar e o das CPIs o de investigar e nada mais. Quem julga é o juiz. Ademais quaisquer medidas restritivas da liberdade e de outros direitos só podem ser decretadas por ele. No entanto, assiste-se, habitualmente, à adoção de medidas de força por parte dessas comissões.

Essas e outras razões levam a seguinte indagação: por que as comissões parlamentares de inquérito ainda existem no nosso ordenamento?

Elas em nada contribuem para o aprimoramento de nossas instituições e nem sequer constituem um instrumento eficaz para a apuração de ilícitos da responsabilidade de cidadãos e agentes públicos.

Que as polícias investiguem, o Ministério Público acuse, a advocacia defenda e a magistratura aplique ou não as sanções cabíveis. Ao Legislativo cumpre fazer leis.

*Advogado

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