sexta-feira, 1 de maio de 2009

Supremo derruba Lei de Imprensa da ditadura

Mariângela Gallucci, Brasília
DEU EM O ESTADO DE S. PAULO

O Supremo Tribunal Federal derrubou ontem a Lei de Imprensa, símbolo da ditadura, quando 7 dos 11 ministros a consideraram inconstitucional. Editada em 1967, a lei estabelecia penas mais rigorosas do que as previstas no Código Penal para crimes de calúnia, injúria e difamação. De agora em diante, juízes vão se basear na Constituição e nos Códigos Penal e Civil para analisar ações que envolvam a imprensa. A OAB elogiou a decisão do Supremo. (págs. 1 e A4)

STF derruba Lei de Imprensa

Com votos de 7 dos 11 ministros, cai a totalidade de uma das últimas legislações remanescentes da ditadura

Um dos símbolos da ditadura, a Lei de Imprensa acabou. O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ontem inconstitucional uma das últimas legislações do período militar que ainda vigorava. Num julgamento histórico, em ação impetrada pelo PDT, 7 dos 11 ministros decidiram tornar sem efeito a totalidade da lei, editada em 1967, ao concluir que ela era incompatível com a democracia e a Constituição Federal.

Depois desse julgamento, os juízes terão de se basear na Constituição e nos códigos Penal e Civil para decidir ações criminais e de indenização contra jornalistas. A Lei de Imprensa previa penas de detenção mais rigorosas que o Código Penal para os profissionais da mídia que cometessem os crimes de calúnia, injúria e difamação.

O principal debate ocorreu por causa do direito de resposta. Para a maioria dos ministros, esse direito está previsto na Constituição - observaram, também, que há um projeto em tramitação no Congresso para regulamentar esse direito.

ESCOLA BASE

O presidente do STF, Gilmar Mendes, queria manter em vigor os artigos que estabelecem as regras para o requerimento e concessão de direito de resposta. Para convencer os colegas, chegou a citar o caso da Escola Base. Em 1994, veículos de comunicação divulgaram reportagens sobre suposto abuso sexual contra crianças que estudavam no local, mas a Justiça constatou que os donos foram injustamente acusados. "Os veículos da mídia produziram manchetes sensacionalistas", disse.

A maioria dos ministros entendeu, porém, que a lei deveria ser derrubada integralmente. "A liberdade de imprensa não se compraz com uma lei feita com a preocupação de restringi-la, de criar dificuldades ao exercício dessa instituição política", afirmou o ministro Carlos Alberto Menezes Direito. A ministra Cármen Lúcia endossou: "O ponto de partida e de chegada da lei é garrotear a liberdade de imprensa". "A lei foi editada em um período de exceção institucional, cujo objetivo foi o de cercear ao máximo a liberdade de expressão com vista a consolidar o regime autoritário que vigorava no País", opinou o ministro Ricardo Lewandowski.

O decano do STF, Celso de Mello, disse que a liberdade de expressão e manifestação de ideias, especialmente quando exercidas por intermédio dos meios de comunicação, não podem ser impedidas.

"A liberdade de imprensa não traduz uma questão meramente técnica. Representa matéria impregnada do maior relevo político, jurídico e social. Essa garantia básica, que resulta da liberdade de expressão do pensamento, representa um dos pilares da ordem democrática", afirmou Celso de Mello.

CONTRA

As discussões começaram a se modificar com o voto de Joaquim Barbosa, para quem deveriam ser mantidos os artigos que estabelecem as punições, inclusive detenção, para os jornalistas condenados por calúnia, injúria e difamação. A ministra Ellen Gracie concordou.

Marco Aurélio Mello, que votou contra a derrubada da lei, foi enfático: "A quem interessa o vácuo normativo? A jornais, jornalistas, aos cidadãos em geral?" Ele disse que a decisão do STF instalará a "Babel". "Não me consta que a imprensa do País não seja livre", afirmou.

LIBERDADE DE IMPRENSA

Mudança de regra

Maioria dos ministros do STF se posicionou a favor da revogação da lei, editada em 1967, sob o regime militar O que muda com a derrubada da Lei de Imprensa Com a alteração das regras, ações terão de ser baseadas nos códigos Penal e Civil. Como consequência, haverá mudanças nas possíveis penas a serem aplicadasCasos

Calúnia

O que dizia a Lei de Imprensa

Quem cometia calúnia poderia ser punido com detenção de 6 meses a 3 anos e multa de 1 a 20 salários mínimos

O que dizem os códigos Civil e Penal

No Código Penal, quem comete calúnia está sujeito a penas de 6 meses a 2 anos de detenção e multa

Difamação

O que dizia a Lei de Imprensa

Quem difamava alguém poderia ser punido com detenção de 3 a 18 meses e multa de 2 a 10 salários mínimos

O que dizem os códigos Civil e Penal

Pelo Código Penal, quem difama pode ser punido com detenção de 3 meses a 1 ano e aplicação de multa

Injúria

O que dizia a Lei de Imprensa

Quem cometia injúria poderia ser punido com detenção de 1 mês a 1 ano ou multa de 1 a 10 salários mínimos

O que dizem os códigos Civil e Penal

Pelo Código Penal, a pena para quem comete injúria pode ser de detenção de 1 a 6 meses ou multa
Indenização
O que dizia a Lei de Imprensa
A eventual indenização deveria ser fixada em valores que variavam de 2 a 20 salários mínimos
O que dizem os códigos Civil e Penal
O Código Civil não prevê limitação para os valores referentes a eventuais indenizações

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