sexta-feira, 18 de junho de 2010

TSE bane destas eleições todos os já condenados

DEU EM O GLOBO

Decisão inclui condenações anteriores à sanção da Lei da Ficha Limpa

Em resolução histórica, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a Lei da Ficha Limpa valerá para todos os candidatos condenados por crimes graves em órgãos colegiados - mesmo que a condenação seja anterior à sanção da lei, em 4 de junho. Com isso, todos os condenados ficam banidos das eleições. O resultado foi 6 a 1, e só Marco Aurélio Mello votou contra. O relator, ministro Arnaldo Versiani, enfatizou que a lei alcança processos em tramitação, já julgados ou sobre os quais cabe recurso. Para o TSE, o direito eleitoral deve proteger a moralidade.

Já condenados estão fora

TSE decide que Ficha Limpa veta, nestas eleições, todos com condenação em órgão colegiado

Isabel Braga
BRASÍLIA - Numa decisão histórica, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu ontem que a Lei da Ficha Limpa alcançará todos os candidatos que tiverem condenação em órgão colegiado (por mais de um juiz), mesmo que elas tenham ocorrido antes da sanção da lei, em 4 de junho. O ministro relator da consulta sobre a abrangência da lei, Arnaldo Versiani, defendeu que inelegibilidade não é pena e, portanto, não significa perda de direito político.

Versiani enfatizou que a lei alcança os processos em tramitação, os já julgados e também aqueles aos quais ainda cabe recurso. O relator foi acompanhado por cinco dos sete ministros do TSE. Apenas Marco Aurélio Mello ficou contra. Na semana passada, ele também tinha sido o único a votar contra a validade da lei já para as eleições deste ano.

Segundo Versiani, as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento do registro da candidatura — cujo prazo vai até 5 de julho. Se, naquela data, o candidato tiver condenações por órgão colegiado, estará impedido de se candidatar e terá o registro negado. É o caso, hoje, por exemplo, do ex-governador do Rio Anthony Garotinho, condenado pelo TRE do Rio por abuso de poder econômico nas eleições municipais de 2008. Ele, que pretende disputar o governo do estado, hoje está inelegível, mas já recorreu ao TRE. Para Versiani, não há por que se alegar que a lei estará retroagindo para prejudicar o direito do candidato.

— Não se trata de retroagir. A causa de inelegibilidade incide sobre a situação do candidato no momento do registro. Não se trata de perda de direito político, de punição. Inelegibilidade não constitui pena. A condenação é que, por si só, acarreta a inelegibilidade — disse Versiani. — A incidência de causa de inelegibilidade, sem exigência de trânsito em julgado (condenação definitiva), resulta de se exigir vida pregressa compatível dos candidatos.

Decisão traz “menor sacrifício possível”

O relator relembrou o voto do ministro Hamilton Carvalhido, dado na semana passada, destacando que o legislador, ao vetar o registro apenas nos casos em que haja condenação por órgão colegiado, garantiu o “menor sacrifício possível do princípio da não culpabilidade”, ou seja, o princípio da presunção da inocência (a pessoa só é considerada culpada quando for condenada definitivamente).

Assim como Carvalhido, Versiani e os demais ministros que acompanharam seu voto enfatizaram que o direito eleitoral impõe a proteção da probidade e moralidade públicas.

Os ministros enfatizaram que a lei, ao impedir o registro dos que têm condenações, não está impondo sanção penal, mas avaliando se o candidato tem condições de concorrer a um cargo eletivo.

Versiani também citou o artigo terceiro da nova lei, que permite que pessoas com condenação recorram a instâncias superiores para tentar suspender a inelegibilidade, para afirmar que a lei atinge todas as condenações passadas.

O presidente do tribunal, Ricardo Lewandowski, levou ponderações de professores sobre o tempo verbal — a modificação feita ao texto na votação no Senado que mudou o trecho do texto que citava “os que tenham sido” para “os que forem” condenados. Para Lewandowski, ainda que haja mais de uma interpretação, é preciso levar em conta o espírito da lei: — A locução “os que forem” não exclui os já condenados. Não se trata de hipótese de retroatividade, mas de considerar, na ocasião do registro, as condições de inelegibilidade.

O ministro Marco Aurélio afirmou que o TSE não poderia ter respondido à consulta porque as convenções partidárias já estão ocorrendo.

E argumentou que a lei só deveria valer para as próximas eleições, alertando que a retroatividade levará à insegurança jurídica: — Temo que a antecipação de crivo pelo TSE acabe por encomendar uma missa de sétimo dia relativamente a essa lei. Continuo convencido de que a queima de etapas não conduz ao ordenamento jurídico.

A vice-procuradora geral eleitoral, Sandra Cureau, defendeu a validade da lei para condenações que ocorreram antes da sanção. Ela destacou o movimento popular em torno da votação do projeto de iniciativa popular que pedia ética e moralidade no exercício dos cargos públicos: — O Ministério Público entende que se aplica a situações de inelegibilidade já configuradas e às que vierem se configurar até a data das eleições.

Apesar de acompanhar o voto de Versiani, o ministro Marcelo Ribeiro fez ressalvas à decisão. Para ele, há casos em que inelegibilidade é pena. O ministro deu como exemplo casos em que o eleito é julgado e cassado, na Justiça eleitoral, por compra de votos ou abuso de poder econômico.

O projeto de iniciativa popular foi apresentado à Câmara em setembro do ano passado, com o apoio de mais de 1,3 milhão de assinaturas, e vetava a candidatura dos que tivessem condenação em primeira instância.

Para ser aprovado, foi flexibilizado.

O Congresso cedeu a pressões e aprovou o projeto em maio, e ele foi sancionado no último dia 4 de junho. Na semana passada, o TSE decidiu que a lei valerá para as eleições deste ano.

Antes desta lei, só condenados em última instância da Justiça estavam impedidos de concorrer. A lei atual ve-da o registro eleitoral de condenados por crimes graves: cassação de mandato, crimes contra a vida, por tráfico de drogas, por improbidade administrativa.

O texto amplia o prazo de inelegibilidade de três para oito anos.

A condenação que torna o político inelegível só valerá se o julgamento se der em instância colegiada.

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