segunda-feira, 13 de julho de 2020

Carlos Pereira - Um MP banguela?

- O Estado de S.Paulo

Ao privilegiar sua unidade e hierarquia, Toffoli enfraquece o Ministério Público

O Brasil foi surpreendido com a decisão monocrática do Presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, proferida durante seu recesso, que concedeu liminar para que as forças-tarefa da Lava Jato de Curitiba, São Paulo e Rio de Janeiro compartilhassem informações e dados sigilosos de suas investigações com a Procuradoria Geral da República (PGR). Os procuradores da Lava Jato haviam se negado a enviar os dados e acusaram a PGR de fazer diligência para recolher, sem autorização judicial, tais informações em Curitiba.

Em sua decisão, Toffoli afirmou que o Ministério Público (MP) “é instituição una, nacional e de essência indivisível e, como tal, conta com órgão central”, que é a PGR, e que “a direção única pertence ao procurador-geral, que hierarquicamente, detém competência administrativa para requisitar o intercâmbio institucional de informações, para bem e fielmente cumprir suas atribuições finalísticas”. Toffoli disse ainda que os procuradores da Lava Jato, ao negar repassar informações ao PGR, cometeram “evidente transgressão”.

Após a liminar de Toffoli, o PGR Augusto Aras declarou que a decisão do presidente do Supremo “reafirma a estrutura e a organização do MP Federal, garantindo a união e as relações que devem nortear os órgãos inferiores em relação aos superiores”.

Esta compreensão de um MP centralizado e hierarquizado, externada tanto na decisão de Toffoli como no pronunciamento de Aras, é radicalmente antagônica à tese largamente aceita de que a Constituição de 1988 constituiu um MP descentralizado, não hierarquizado e com autonomia funcional e administrativa. Esse novo MP teria nascido ancorado na figura do promotor natural, que teria independência de iniciar investigações sem a necessidade de autorizações prévias de superiores hierárquicos.

Na medida em que o PGR é indicado pelo Presidente, a descentralização e a independência constituiriam garantias institucionais de que as ações do MP não fossem instrumentalizadas ou politizadas em favor dos interesses de qualquer governo de plantão.

A escolha do legislador constituinte por um MP descentralizado e independente foi fruto da necessidade de se estabelecer um conjunto vigoroso de organizações capazes de controlar o executivo federal.

Como é sabido, o legislador constituinte também delegou uma ampla gama de poderes constitucionais, orçamentários e de agenda para que o Presidente da República alcançasse condições de governabilidade e de formação de maiorias em ambiente multipartidário. Diante dos riscos de que as organizações legislativas, tais como as Comissões Parlamentares de Inquérito, não fossem capazes de restringir potenciais excessos ou comportamentos desviantes do Presidente, as organizações de controle “externas” à política, dentre elas o MP, seriam fundamentais para proporcionar equilíbrio ao presidencialismo multipartidário.

Ao privilegiar a unidade e a hierarquia do MP enquanto instituição, Toffoli negligenciou a independência funcional do procurador natural, um dos seus pilares constitutivos.

Seria natural esperar dos possíveis prejudicados pelas ações do MP reações negativas em relação a sua suposta “exagerada” autonomia ou potenciais excessos. Entretanto, o que se tem visto é a derrota sistemática de todas as iniciativas legislativas de restrição do MP. Um bom exemplo foi a derrota acachapante da PEC 37, que restringia a competência de investigação criminal do MP.

Se nem os políticos conseguiram ou quiseram arrancar os dentes do MP, como interpretar a decisão do presidente do STF?

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