Suprema
Corte tem como guias a segurança jurídica e o federalismo
A primeira
Constituição republicana, de 24 de fevereiro de 1891, realizou profundas
mudanças na estrutura do Estado brasileiro. Inspirada pela experiência
norte-americana e pela visão de Rui Barbosa, assumiu o modelo federativo e
instituiu o Supremo
Tribunal Federal (STF) —denominação adotada na Constituição Provisória
de 1890, decreto nº 510—, instalado quatro dias após sua promulgação.
À
semelhança da Suprema Corte dos Estados Unidos, concebeu o STF como Tribunal da
Federação e última instância para resolução de conflitos públicos e privados,
uma espécie de poder moderador, destinado a manter o equilíbrio entre os
Poderes e os entes federativos. A Carta adotou
ainda a clássica tripartição dos Poderes, separou Estado e igreja e consagrou
liberdades (como de reunião, culto e expressão) e garantias (ex. juiz natural,
ampla defesa e habeas corpus).
Ao
longo de sua história, o Brasil enfrentou desafios na consolidação da cultura
política federativa. A ausência de uma elite nacional e o fato de que o Estado
nasceu antes da organização da sociedade civil geraram uma lógica pendular
entre movimentos de centralização e descentralização de poder —ora disperso
entre as elites e entes locais, ora retido pelo governo central.
O
amadurecimento da República no Brasil foi forjado nesse movimento pendular,
marcado por tensões federativas e alternâncias entre experiências democráticas
e autoritárias. O professor e ministro Ricardo Lewandowski ensina
que nosso federalismo padece de um “pecado original”: nossa Federação surgiu do
desmembramento de um Estado unitário, e não da união de entidades federativas
soberanas, como nos Estados Unidos. A permanente tensão entre poder nacional e
oligarquias regionais resultou em crises, estados de sítio, intervenções
militares e convulsões políticas e sociais.
Após mais de 20 anos de regime militar, a Constituição de 1988 sacramentou o papel originalmente atribuído ao Supremo pela Carta de 1891. Temos um Judiciário fortalecido e independente, garantidor da autoridade da Constituição. Trouxe, também, uma gama de direitos e garantias individuais, albergando minorias e grupos sociais historicamente excluídos.