O Estado de S. Paulo
Será preciso, no ano que vem, restabelecer as bases do pacto federativo e garantir a cada ente o controle dos seus próprios tributos
A Emenda Constitucional (EC) n.º 132/2023 instituiu o novo sistema de tributação do consumo. Em diversos artigos publicados no Estadão, apontei os riscos de se adotar um imposto de duas cabeças. Não pela parte que caberá à União, a chamada Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), mas relativa ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a cargo dos Estados e municípios. A promulgação da lei complementar que institui o Comitê Gestor desse tributo, na terça-feira, deu a largada em um processo que abalará o pacto federativo.
O comitê substituirá os governadores e
prefeitos na gestão dos seus tributos. Ele terá as seguintes atribuições:
arrecadar, devolver créditos aos contribuintes, dividir os recursos entre os
entes federados, dirimir conflitos interpretativos e jurídicos (o chamado
contencioso), fiscalizar os contribuintes e, na prática, comandar todas as
administrações tributárias existentes. Será o órgão mais poderoso da República,
aliás, dotado de autonomia orçamentária e financeira.
O governo federal anunciou um novo sistema
digital para a realização de uma fase de testes ao longo de 2026. A ideia é
que, a partir do movimento real das transações econômicas, durante um ano,
encontre-se uma espécie de padrão para o início do período de transição dos
antigos para os novos tributos já em 2027. No caso da CBS, trata-se da
unificação do PIS/Pasep e da Cofins. No caso dos Estados e municípios, da
junção do ICMS (estadual) com o ISS (municipal).
Os contribuintes conviverão com o antigo e o
novo sistema, a partir do ano que vem, sob um regime, ao menos inicialmente,
mais complexo e recheado de novos elementos complicadores. Na esfera
subnacional, a promessa é que, findo o período de transição, lá no começo de
2033, o ICMS e o ISS serão plenamente extintos. A guerra fiscal seria
substituída pelos recursos orçamentários destinados aos fundos de
desenvolvimento e de compensação.
Antes de chegarmos ao “paraíso”, contudo,
haverá um longo e incerto caminho. Vou aterme à questão federativa. Não existe
clareza sobre as estruturas e o funcionamento do Comitê Gestor do IBS.
Após uma briga de foice, a escolha dos
membros do comitê oriundos dos municípios passará pelas entidades
representativas desses entes: a Confederação Nacional de Municípios (CNM) e a
Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP). Os
Estados, por sua vez, já escolheram seus 27
representantes – os próprios secretários de Fazenda. Escolhidos os 54 membros,
que tipo de decisão esse conselho superior poderá tomar, a não ser convalidar
ou chancelar as determinações de uma turbinada diretoria-executiva? E como
ficam os interesses de cada Estado?
Por mais complexo que seja o ICMS, a
realidade do sistema anterior à EC n.º 132 já estava amplamente testada.
Caberia, vale dizer, uma reforma para aprimorar o sistema, com tributação
concentrada no destino das operações interestaduais, pondo fim à nefanda guerra
fiscal. Mas Inês é morta. O novo sistema está aprovado e regulamentado, com a
última etapa (a promulgação do PLP n.º 108) tendo sido concluída na
terça-feira.
A complexidade da gestão do IBS requererá
elevado grau de centralização. Se, por um lado, a Receita Federal tem todas as
condições de comandar a nova CBS, tributo unificador de impostos muito
parecidos, os Estados ficarão nas mãos de um novo órgão superpoderoso. Mas um
órgão pode substituir um governador eleito?
O que já se sabe, desde logo, é que terá
múltiplas atribuições e funções. Precisará de pessoal qualificado (e em grande
quantidade) e terá de lançar mão dos servidores públicos estaduais e
municipais, coordenando-os para garantir, no fim do dia, que os interesses de
cada ente federado sejam respeitados.
Para ter claro, suponha que uma empresa seja
autuada por um auditor do IBS e questione o auto de infração lavrado. Essa
contenda subirá ao comitê. Quem vai dirimir o conflito? Como se dará a criação
de jurisprudência e, antes disso, de um padrão interpretativo mínimo a orientar
a atividade de fiscalização e de arrecadação, respeitados os interesses de cada
ente?
Foram desenhadas soluções, no papel, para
essas questões, a exemplo de uma câmara no âmbito do comitê. Mas, no mesmo
exemplo, digamos que se formasse uma diligência de servidores de diferentes
Estados para tratar de determinado auto de infração. Que tipo de controle se
poderá prover ou garantir, do ponto de vista de um governador de Estado? O fato
de ter um assento no comitê? Serão milhões e milhões de operações ocorrendo e
todas as esperanças estarão depositadas em um sistema megalômano de
arrecadação, partilha e devolução de créditos.
Quem acompanha meus artigos neste espaço sabe
do ceticismo que tenho quanto a essa reforma. Não sou do time do “quanto pior,
melhor”, contudo, e espero que o IBS encontre meios de funcionar. O fato é que
será preciso, no ano que vem, restabelecer as bases do pacto federativo e
garantir a cada ente o controle dos seus próprios tributos. A ideia das câmaras
de compensação, por exemplo, em vez do famigerado comitê, foi colocada por
diversos técnicos, no início de 2023, mas o governo fez ouvidos moucos. Alea
jacta est. •

Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.