CartaCapital
As quebras de sigilo não podem servir de
pretexto para a destruição de imagem
E interessante observar como a sociedade do espetáculo evidencia uma de suas facetas mais perversas em episódios de extrema complexidade e que exigem rigor legal e ético em sua condução. A espetacularização tem dado as caras ao longo das investigações do caso Master, marcadas pelo vazamento de informações sigilosas, de forma criminosa, por agentes públicos.
Embora André Mendonça, ministro do Supremo
Tribunal Federal, tenha reduzido o nível de sigilo para as análises da Polícia
Federal de dispositivos eletrônicos apreendidos na operação, precisamos nos
atentar para os limites ultrapassados na divulgação de dados, que chega a
adentrar perigosamente os territórios da ilicitude. Faz-se
necessário lembrar que o sigilo, em um inquérito, protege dois tipos de
interesse e direito simultaneamente.
O primeiro deles é o da própria investigação,
uma vez que, quando se trata de averiguações relativas a organizações criminosas,
como se dá no contexto do Master, as buscas nunca são eficientes se tornadas
públicas. O sigilo é um elemento fundamental para que a investigação seja
bem-sucedida. O vazamento de informações permite que réus e investigados se
preparem para as apurações em curso, tomando medidas que eventualmente lhes
sirvam de blindagem, em desfavor do inquérito. Esse problema se acentua quando
os investigados têm poder político e econômico e podem lançar mão de influência
como artimanha de autoproteção. Assim, a divulgação de informações sigilosas,
especialmente se realizada de forma seletiva, só favorece os criminosos e o
espetáculo, não o interesse público.
Tal mecanismo se torna ainda mais grave
quando se considera a possibilidade de o vazamento ser feito de maneira
deliberada justamente para proteger quem está sob investigação. Reportagem
recente do jornal O Globo afirma que, quatro meses antes de ser alvo de uma
ordem de prisão expedida pela Justiça Federal de Brasília, o dono do Banco
Master, Daniel Vorcaro, teve acesso a três procedimentos que tramitavam sob
sigilo no Ministério Público Federal – um deles justamente apurava
irregularidades na compra do Master pelo BRB –, possíveis detonadores de sua
prisão em novembro de 2025. Um vazamento dessa monta, feito com a finalidade
direta de informar o investigado, precisa ser devidamente apurado.
O segundo ponto fundamental dessa discussão
diz respeito ao direito de preservação da intimidade dos cidadãos, mesmo quando
esbarram em investigações. A finalidade da investigação é apurar um crime, não
destruir a imagem de alguém. Claro que divulgar o cometimento de um delito faz
parte do interesse público, divulgação essa a ser realizada no momento certo e
adequado, em geral ao término do processo. A diversidade de informações
coletadas durante as apurações é, no entanto, vasta e invariavelmente envolve
conteúdos que nada acrescentam à elucidação dos fatos investigados. Levar a
público recortes de vida privada que não tenham ligação direta com os crimes em
questão consiste em prática ilícita de vulneração de intimidades.
O Estado não pode divulgar informações
privadas obtidas ocasionalmente em razão da investigação, como aconteceu também
no caso do banqueiro, que teve mensagens com sua ex-namorada divulgadas com
alarde pela mídia. Conversas de cunho íntimo do casal, cujo teor nada agrega ao
objetivo que motivou a busca de dados, caíram em domínio público, ocasionando
evidente prejuízo à imagem da modelo e influenciadora Martha Graeff, que cogita
ir à Justiça contra a exposição.
Há uma junção de despudor e perversão da
sociedade ao explorar publicamente a intimidade de mulheres. A autoridade
pública, ao vazar esse tipo de informação, comete ato ilícito. Por sua vez, um
jornalista que porventura receba tal conteúdo tem o direito legal de
publicá-lo, podendo inclusive preservar sua fonte, garantia dada pela
Constituição brasileira. Cabe, a meu ver, a esse profissional da comunicação,
nessas situações, acionar um filtro de natureza ética, para evitar que
determinada divulgação se preste apenas ao exercício da espetacularização
perversa.
Ceder, nessas circunstâncias, à tentação do
sensacionalismo é desrespeitar direitos fundamentais e humanos e atentar contra
os princípios democráticos que os prezam. Corretamente, o ministro Mendonça
determinou a abertura de investigação sobre o cometimento de crimes de agentes
públicos que vazaram informações sigilosas no caso Master. Esperamos que haja
rigor na apuração e que os responsáveis pelos vazamentos sejam adequadamente
punidos, tanto no campo administrativo quanto no criminal. •
Publicado na edição n° 1404 de CartaCapital,
em 18 de março de 2026.

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