quarta-feira, 24 de junho de 2026

Um legado de Fachin para a reforma tributária, por Fernando Exman

Valor Econômico

STF quer evitar uma avalanche de processos capaz de dominar a agenda de 2027

O turbilhão no qual foi envolvido o Supremo Tribunal Federal (STF) deixou em segundo plano uma iniciativa crucial de seu presidente, o ministro Edson Fachin, para tentar reduzir o potencial contencioso envolvendo a reforma tributária do consumo.

Poucos discordam que a aprovação da reforma, ocorrida após mais de três décadas de idas e vindas, foi um feito histórico. Ela deve finalmente simplificar o que se acostumou a chamar de “manicômio tributário”, o emaranhado de regras e impostos que por anos atrapalhou empreendedores e travou o desenvolvimento nacional.

Economistas a festejam, devido ao seu potencial efeito positivo sobre o crescimento do Produto Interno Bruto e a atração de investimentos. O Fundo Monetário Internacional (FMI), por exemplo, chegou a estimar que ela, ao eliminar ineficiências, aumentaria o nível do PIB em 6% a 11% ao longo da transição (2026 a 2033), ante um cenário sem reforma. Mas o risco de judicialização tem preocupado magistrados, advogados, autoridades e, claro, o contribuinte que eventualmente precisará recorrer à Justiça.

Não custa lembrar. Entre outros pontos, a reforma prevê a extinção de cinco tributos (ISS, ICMS, IPI, Cofins e PIS) e cria outros dois impostos sobre o consumo: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no âmbito federal e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de competência compartilhada entre Estados, municípios e Distrito Federal. CBS e IBS seguirão o modelo de tributação sobre o valor agregado, o IVA, e incidirão sobre bens e serviços uma única vez ao longo da cadeia de produção.

Os alertas começaram a surgir desde a promulgação da reforma. E continuam agora, durante o processo de regulamentação. Tendem a crescer.

Houve quem apontasse, ainda em 2024 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o risco de saturação e desorganização dos trabalhos do Poder Judiciário. Já existia uma preocupação com a dispersão da jurisprudência e o risco de desequilíbrios competitivos, além da necessidade de garantir o direto ao recurso, ao contraditório e à ampla defesa.

Em outra frente, o Valor vem mostrando a preocupação de empresas e advogados. Recentemente, uma reportagem anotou que 22 temas da reforma tributária ainda precisam ser devidamente regulamentados, de forma conjunta, pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS). Foram elencados pontos como a emissão de notas fiscais, o “split payment” e o conceito de valor de mercado, entre outros. Isso sem falar na expectativa de aumento da carga tributária e do Imposto Seletivo, cuja proposta ainda nem foi enviada ao Congresso.

Mas esse não é um assunto que pertence apenas a um horizonte de longo prazo. Como também já mostrou o Valor, há a expectativa de que o plenário do Supremo Tribunal Federal se depare, ainda nesta semana, com os primeiros processos que discutem especificamente pontos da reforma tributária do consumo.

Um levantamento do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados cita que as ações em pauta questionam as regras para o uso da alíquota zero do Imposto e da Contribuição sobre Bens e Serviços na compra de veículos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). De acordo com o levantamento, também já foram judicializados requisitos exigidos de comerciais exportadoras para a suspensão de IBS sobre suas vendas, os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus e aqueles concedidos à comercialização de agrotóxicos, ponto que foi definido pelo Supremo em ação mais abrangente. Especialistas ainda apontam a possibilidade de questionar se a imunidade da Casa da Moeda alcança seus insumos.

Em um desses casos, aliás, os autores obtiveram decisões divergentes, ao protocolar petições sobre o mesmo assunto em diferentes endereços. Não é sem justificativa, portanto, que no STF se quer evitar uma avalanche de processos capaz de dominar a agenda de 2027.

Nesse contexto, um objetivo é dar racionalidade procedimental e definir competências. Em outras palavras, decidir se determinado juiz ficará responsável, caso a ação entre num município específico, e se ele será competente para julgar todos os processos sobre o assunto que surgirem. Ou, então, se o processo deve seguir para Brasília. Neste caso, vai para o STJ ou ao STF?

Atualmente, há três propostas sobre a mesa. Uma é criar uma espécie de competência tributária exclusiva na Justiça Federal, aproveitando a estrutura já existente, para tratar dos tributos estaduais. Os Estados resistem. Por sua vez, eles não querem perder essa competência e pretendem afastar a Justiça Federal da discussão, mantendo-a no âmbito local. A terceira via é uma espécie de “fast track”, que daria preferência aos litígios tributários. STJ e o STF, eventualmente, teriam prazos para se debruçarem sobre esses casos.

A expectativa é que Fachin receba um compilado das discussões em andamento na área técnica da Corte, que colheu recentemente contribuições da sociedade civil e de partes interessadas. Com o material em mãos, o presidente do Supremo deve avaliar a necessidade de formulação de uma proposta legislativa que trate dessas competências. Em caso positivo, irá apresentá-la à cúpula do Congresso.

Esse trabalho ganha menos atenção do que as discussões sobre o necessário código de ética para o STF, o urgente fim dos penduricalhos e a reforma do sistema de Justiça - iniciativas também tocadas pelo presidente do Supremo desde que tomou posse. Mas é fundamental para assegurar que os potenciais ganhos com a reforma tributária sejam de fato obtidos.

 

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