O Estado de S. Paulo
A súmula da responsabilidade fiscal vai silenciar Ulisses ou, ao menos, reforçar os nós das cordas do zelo pelo dinheiro público
Nas democracias consolidadas, as mudanças são
quase sempre incrementais. As propostas precisam amadurecer para a construção
de consensos, dos quais surgem as inovações legais e constitucionais. A atuação
do Estado melhora e, no limite, a coletividade se beneficia. No caso da
responsabilidade fiscal, não é diferente.
A Proposta de Súmula Vinculante n.º 150, de autoria do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), “visa a consolidar o entendimento do tribunal sobre projetos de lei que criem despesas obrigatórias ou envolvam renúncia de receita”, conforme o site do STF. Se aprovada por dois terços dos seus membros, o País conseguirá aprimorar fortemente o modus operandi dos poderes públicos.
A saber, a Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF – Lei Complementar n.º 101, de 2000) já determina: medidas com impacto
fiscal devem ser compensadas e o seu custo, explicitado à sociedade. Ocorrida
no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, a aprovação da LRF foi um
marco para as finanças públicas.
Em 2016, no governo do presidente Michel
Temer, a Emenda Constitucional n.º 95, por meio do artigo n.º 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, também determinou que nenhuma
iniciativa poderia ser aprovada sem que seus efeitos fiscais fossem trazidos à
luz. A providência reiterou a LRF ao prever a obrigação de transparência e à
adoção de medidas compensatórias.
Em 2023, a Lei Complementar n.º 200, da lavra
do ministro Fernando Haddad, trouxe outro componente fundamental. Vinculou a
elaboração e o cumprimento de metas fiscais à sustentabilidade da dívida
pública, remetendo ao próprio texto constitucional.
Apesar de termos melhorado muito, portanto,
do ponto de vista das normas jurídicas, a verdade é que a lei, muitas vezes, é
ignorada; ou sua interpretação é heterogênea. São diversos os exemplos nas três
esferas federativas: União, Estados e municípios. A multiplicidade de
interpretações da LRF, o voluntarismo e o descaso com relação à
responsabilidade fiscal encontraram lugar, com ou sem intenção. Assim, a súmula
colocará todos na mesma página.
Mesmo na presença de uma Constituição Cidadã
que, claramente – ainda mais após as inovações mencionadas –, baseia-se nos
princípios da responsabilidade com o dinheiro público e da sustentabilidade das
contas dos governos, a aprovação de matérias sem lastro não se restringiu ao
campo das exceções.
Veja-se, por exemplo, o caso da desoneração
da folha de salários. Uma medida sobre a qual rios de tinta já foram escritos,
inclusive por economistas e especialistas de diferentes matizes. Concluiu-se,
para ter claro, tratar-se de ação ineficiente para os propósitos da elevação do
emprego e da renda. Diante dessas evidências e, apesar das normas mencionadas,
o Congresso aprovou a prorrogação da desoneração, e espetou uma fatura de duas
dezenas e meia de bilhões de reais no governo atual. O caso foi parar no STF,
que invocou o artigo 113 mencionado e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Bingo.
O caso atual, das pautasbomba, reanimou o
debate sobre a responsabilidade fiscal intertemporal e a sustentabilidade da
dívida pública. O ministro Gilmar Mendes decidiu apresentar a Proposta de
Súmula Vinculante (PSV) n.º 150 com o objetivo de consolidar os entendimentos
do STF e afastar, em definitivo, as práticas lesivas às contas públicas e à
economia. Na Warren Investimentos, calculamos que essas pautas em tramitação no
Congresso poderiam produzir quase R$ 1,7 trilhão em dívida adicional até 2035.
Vamo-nos entender: a dívida pública bruta ficaria (ainda) mais alta, podendo
atingir 100% do PIB em 2032. Os efeitos médios anuais seriam de R$ 111 bilhões.
O exercício de simulação evidencia a
importância da iniciativa, como se vê. É importante que ela receba não apenas
os votos necessários, mas a unanimidade do STF. Seria um sinal importante para
os Três Poderes. Medidas populistas, de um lado, e ações de autoconcessão de
benefícios, vantagens, reajustes, remunerações, etc. seriam melhor enfrentadas
na presença de uma súmula poderosa como essa.
No Brasil, parece não bastar o entendimento
previsto em leis ordinárias, leis complementares ou mesmo na própria
Constituição federal. A lei precisa “pegar”, como se diz. O ministro Gilmar
Mendes dá um empurrão oportuno para a responsabilidade fiscal transformar-se,
na prática, em condição inescapável a todos os que atuam no setor público.
Na literatura de orçamento público e de
regras fiscais, falase no viés deficitário dos governos, quaisquer que sejam,
de modo que a restrição ao comportamento gastador tem de estar presente. Vale
para todos, independentemente de preferências partidárias, colorações
ideológicas, importância do cargo, etc.
Quando se trata de contas públicas, a tentação de Ulisses, ao ouvir o canto das sereias, é implorar para se desvencilhar do mastro do navio. O objetivo, um feliz mergulho com morte anunciada. A súmula da responsabilidade fiscal vai silenciar Ulisses ou, ao menos, reforçar os nós das cordas do zelo pelo dinheiro público.
*Economista-chefe da Warren Investimentos e
professor do IDP, foi secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo

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