quinta-feira, 2 de julho de 2026

A súmula vinculante da responsabilidade fiscal, por Felipe Salto*

O Estado de S. Paulo

A súmula da responsabilidade fiscal vai silenciar Ulisses ou, ao menos, reforçar os nós das cordas do zelo pelo dinheiro público

Nas democracias consolidadas, as mudanças são quase sempre incrementais. As propostas precisam amadurecer para a construção de consensos, dos quais surgem as inovações legais e constitucionais. A atuação do Estado melhora e, no limite, a coletividade se beneficia. No caso da responsabilidade fiscal, não é diferente.

A Proposta de Súmula Vinculante n.º 150, de autoria do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), “visa a consolidar o entendimento do tribunal sobre projetos de lei que criem despesas obrigatórias ou envolvam renúncia de receita”, conforme o site do STF. Se aprovada por dois terços dos seus membros, o País conseguirá aprimorar fortemente o modus operandi dos poderes públicos.

A saber, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar n.º 101, de 2000) já determina: medidas com impacto fiscal devem ser compensadas e o seu custo, explicitado à sociedade. Ocorrida no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, a aprovação da LRF foi um marco para as finanças públicas.

Em 2016, no governo do presidente Michel Temer, a Emenda Constitucional n.º 95, por meio do artigo n.º 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também determinou que nenhuma iniciativa poderia ser aprovada sem que seus efeitos fiscais fossem trazidos à luz. A providência reiterou a LRF ao prever a obrigação de transparência e à adoção de medidas compensatórias.

Em 2023, a Lei Complementar n.º 200, da lavra do ministro Fernando Haddad, trouxe outro componente fundamental. Vinculou a elaboração e o cumprimento de metas fiscais à sustentabilidade da dívida pública, remetendo ao próprio texto constitucional.

Apesar de termos melhorado muito, portanto, do ponto de vista das normas jurídicas, a verdade é que a lei, muitas vezes, é ignorada; ou sua interpretação é heterogênea. São diversos os exemplos nas três esferas federativas: União, Estados e municípios. A multiplicidade de interpretações da LRF, o voluntarismo e o descaso com relação à responsabilidade fiscal encontraram lugar, com ou sem intenção. Assim, a súmula colocará todos na mesma página.

Mesmo na presença de uma Constituição Cidadã que, claramente – ainda mais após as inovações mencionadas –, baseia-se nos princípios da responsabilidade com o dinheiro público e da sustentabilidade das contas dos governos, a aprovação de matérias sem lastro não se restringiu ao campo das exceções.

Veja-se, por exemplo, o caso da desoneração da folha de salários. Uma medida sobre a qual rios de tinta já foram escritos, inclusive por economistas e especialistas de diferentes matizes. Concluiu-se, para ter claro, tratar-se de ação ineficiente para os propósitos da elevação do emprego e da renda. Diante dessas evidências e, apesar das normas mencionadas, o Congresso aprovou a prorrogação da desoneração, e espetou uma fatura de duas dezenas e meia de bilhões de reais no governo atual. O caso foi parar no STF, que invocou o artigo 113 mencionado e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Bingo.

O caso atual, das pautasbomba, reanimou o debate sobre a responsabilidade fiscal intertemporal e a sustentabilidade da dívida pública. O ministro Gilmar Mendes decidiu apresentar a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) n.º 150 com o objetivo de consolidar os entendimentos do STF e afastar, em definitivo, as práticas lesivas às contas públicas e à economia. Na Warren Investimentos, calculamos que essas pautas em tramitação no Congresso poderiam produzir quase R$ 1,7 trilhão em dívida adicional até 2035. Vamo-nos entender: a dívida pública bruta ficaria (ainda) mais alta, podendo atingir 100% do PIB em 2032. Os efeitos médios anuais seriam de R$ 111 bilhões.

O exercício de simulação evidencia a importância da iniciativa, como se vê. É importante que ela receba não apenas os votos necessários, mas a unanimidade do STF. Seria um sinal importante para os Três Poderes. Medidas populistas, de um lado, e ações de autoconcessão de benefícios, vantagens, reajustes, remunerações, etc. seriam melhor enfrentadas na presença de uma súmula poderosa como essa.

No Brasil, parece não bastar o entendimento previsto em leis ordinárias, leis complementares ou mesmo na própria Constituição federal. A lei precisa “pegar”, como se diz. O ministro Gilmar Mendes dá um empurrão oportuno para a responsabilidade fiscal transformar-se, na prática, em condição inescapável a todos os que atuam no setor público.

Na literatura de orçamento público e de regras fiscais, falase no viés deficitário dos governos, quaisquer que sejam, de modo que a restrição ao comportamento gastador tem de estar presente. Vale para todos, independentemente de preferências partidárias, colorações ideológicas, importância do cargo, etc.

Quando se trata de contas públicas, a tentação de Ulisses, ao ouvir o canto das sereias, é implorar para se desvencilhar do mastro do navio. O objetivo, um feliz mergulho com morte anunciada. A súmula da responsabilidade fiscal vai silenciar Ulisses ou, ao menos, reforçar os nós das cordas do zelo pelo dinheiro público.

*Economista-chefe da Warren Investimentos e professor do IDP, foi secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo

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