sábado, 8 de dezembro de 2012

O STF pode determinar perda de mandato?

Sim.  Ao Supremo Tribunal Federal compete decretar a perda do mandato do parlamentar em duas hipóteses: quando se trata de crime cometido com abuso de poder ou violação de dever funcional ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos. É o que diz o art. 92, I, do Código Penal. Os réus do mensalão estão enquadrados nessa lei.
 
Essa decisão está em conformidade com o art. 15, III, da CF, que prevê a suspensão dos direitos políticos de quem é condenado criminalmente em sentença definitiva. Como desdobramento natural, diz o art. 55, IV, que, nesse caso, a Casa Legislativa apenas declara a perda do mandato (a decisão aqui é judicial, ou seja, exógena ou externa).
 
Essa regra geral que comanda o assunto comporta uma só exceção: quando o Supremo condena o parlamentar e, ausentes os requisitos do art. 92, I, do CP (por exemplo: quando o condena a pena alternativa ou substitutiva, em razão de um acidente de trânsito), a decisão de decretar ou não a perda do mandato é endógena ou interna, ou seja, exclusiva da Casa Legislativa (CF, art. 55, VI), que constitui exceção à regra geral dos arts. 15, III e art. 55, IV, da CF.
 
O conflito aparente de normas se resolve pelo critério interpretativo da regra-exceção. A regra é a prevista no art. 55, IV, c.c. os arts. 15, III, da CF e 92, I, do CP, enquanto a exceção está prevista no art. 55, VI, da CF. O mensalão se encaixa na regra, não na exceção. Logo, competente exclusivo para decretar a perda do mandato é o STF, não a Câmara. Joaquim Barbosa votou pela regra, e Ricardo Lewandowski ficou, sem razão, com a exceção. Na segunda-feira, votam os demais ministros.
 
Luiz Flávio Gomes, professor do Instituto LFG
 
Fonte: O Estado de S. Paulo

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