Sim. Ao Supremo Tribunal Federal
compete decretar a perda do mandato do parlamentar em duas hipóteses: quando se
trata de crime cometido com abuso de poder ou violação de dever funcional ou
quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro
anos. É o que diz o art. 92, I, do Código Penal. Os réus do mensalão estão
enquadrados nessa lei.
Essa decisão está em conformidade com o art. 15, III, da CF, que prevê a
suspensão dos direitos políticos de quem é condenado criminalmente em sentença
definitiva. Como desdobramento natural, diz o art. 55, IV, que, nesse caso, a
Casa Legislativa apenas declara a perda do mandato (a decisão aqui é judicial,
ou seja, exógena ou externa).
Essa regra geral que comanda o assunto comporta uma só exceção: quando o
Supremo condena o parlamentar e, ausentes os requisitos do art. 92, I, do CP
(por exemplo: quando o condena a pena alternativa ou substitutiva, em razão de
um acidente de trânsito), a decisão de decretar ou não a perda do mandato é
endógena ou interna, ou seja, exclusiva da Casa Legislativa (CF, art. 55, VI),
que constitui exceção à regra geral dos arts. 15, III e art. 55, IV, da CF.
O conflito aparente de normas se resolve pelo critério interpretativo da
regra-exceção. A regra é a prevista no art. 55, IV, c.c. os arts. 15, III, da
CF e 92, I, do CP, enquanto a exceção está prevista no art. 55, VI, da CF. O
mensalão se encaixa na regra, não na exceção. Logo, competente exclusivo para
decretar a perda do mandato é o STF, não a Câmara. Joaquim Barbosa votou pela
regra, e Ricardo Lewandowski ficou, sem razão, com a exceção. Na segunda-feira,
votam os demais ministros.
Luiz Flávio Gomes, professor do Instituto LFG
Fonte: O Estado de S. Paulo
Nenhum comentário:
Postar um comentário