O Estado de S. Paulo
Os Estados vêm manifestando sua inconformidade com a derrogação do Direito Internacional por meios diplomáticos
A mensagem mais explícita que vem sendo
comunicada na atual dinâmica da vida internacional é a da desconsideração do
Direito Internacional e, neste âmbito, de suas normas mais relevantes voltadas
para balizar o quadro de referências no qual normalmente opera a densidade da
convivência interestatal no espaço da interdependência do mundo contemporâneo.
Essas normas, elaboradas pelos Estados no pós-2.ª Guerra Mundial, foram consagradas na Carta da ONU. Preconizam condições de coexistência entre os Estados. Entre elas: o não recorrer à ameaça ou uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado; a obrigação da não intervenção em assuntos de jurisdição interna dos Estados; e o respeito à igualdade soberana dos Estados.
A recentíssima e espetaculosa atuação de
Trump na Venezuela exemplifica, em consonância com seu modo de operar, essa
mensagem de abrangente desconsideração do quadro de referências do Direito
Internacional. A guerra na Ucrânia conduzida pela Rússia de Putin é também uma
mensagem de desconsideração do quadro de referências do Direito Internacional.
Expressam, cada uma à sua maneira, e com
distintos desdobramentos no mundo, a intensidade das escolhas decisionistas
unilaterais do uso da força, voltadas para ampliar o “espaço vital” e de
influência da segurança geopolítica de duas grandes potências mundiais.
Intensificam as tensões mundiais e o conflito das hegemonias. Precarizam a
sempre esquiva segurança internacional. Alteram o que um Estado significa para
os outros como aliado, protetor ou inimigo.
Esses precedentes, chanceladores da política
do poder, mutilam os caminhos do jurídico. O Direito Internacional resulta da
criação normativa dos Estados no âmbito do sistema internacional. Tem como um
dos seus grandes objetivos conter e amainar os atritos da interação
interestatal. Suas normas são a matéria antifricção – as bronzinas – da máquina
do mundo.
Propiciam uma linguagem comum da discussão
políticodiplomática dos Estados e cumprem duas funções: 1) informar e orientar
os Estados sobre os padrões do comportamento admissível na condução das suas
políticas externas; e 2) ensejar uma comunicação compartilhada relacionada à
avaliação da previsibilidade das condutas internacionais. O Direito
Internacional é, assim, um redutor de incertezas.
A derrogação em larga escala nos centros de
poder de suas funções magnifica a volatilidade das incertezas. Propicia o
desassossego de um “novo normal” no qual os abusos se abrem para uma percepção
do desconcerto do mundo. É o que emblematiza a figura literária – o topos – do
mundo às avessas, que se contrapõe ao florebat olim do passado.
No sistema internacional, caracterizado pela
heterogeneidade e pelas assimetrias da distribuição individual do poder entre
os Estados, a positividade das normas do Direito Internacional é sempre mais
problemática do que automática. Ela é ainda mais problemática no “novo normal”
do mundo às avessas, possibilitado pela política do poder de grandes potências.
É o que coloca desafios para as respostas dos Estados não diretamente atingidos
pelo seu impacto, como é o caso do Brasil.
Presentemente, os Estados vêm calibrando as
suas reações, levando em conta suas circunstâncias e poderio, inclusive
considerando o que enuncia o provérbio: “Se você não é capaz de morder, não
mostre os dentes”.
Os Estados vêm manifestando sua i
nconformidade com a derrogação do Direito Internacional por meios diplomáticos.
São mensagens, individuais e coletivas, de maior ou menor intensidade, que se
expressam igualmente por meio de procedimentos internacionais. São
representativas de palavras abrangentes de uma reação ao exercício do poder de
fato.
As manifestações dessas palavras ecoam no
auditório universal do multilateralismo da ONU. Têm peso no juízo de legalidade
das condutas, mas não traduzem poder para tornar realizável a aplicação do
Direito na contenção do solipsismo de altas soberanias no emprego unilateral da
força. É o que faz aflorar a dicotomia de Bobbio: o Direito sem poder é vazio,
mas em contrapartida, o poder sem Direito é cego.
“O mundo não dá a ninguém inocência e
garantia”, diz Guimarães Rosa. Isso ocorre mesmo na vigência do quadro de
referências do redutor de incertezas do Direito Internacional. Isso se agrava
no “mundo às avessas” da política do poder, destituído de limites. É para a
maioria dos países, para recorrer a Hélio Jaguaribe, um redutor das condições
de permissibilidade de sua atuação internacional, vale dizer, para o que está
ao seu alcance para definir, com um mínimo de autonomia, sua inserção num mundo
do qual todos fazemos parte.
Essa é a paisagem do mundo atual que sempre
depende, como dizia Machado de Assis, do ponto de vista, acrescentando: “O
melhor modo de apreciar o chicote, é ter-lhe o cabo na mão”. Esta é a
apreciação do mau olhado do poder cego.

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