domingo, 18 de janeiro de 2026

O mundo às avessas. Por Celso Lafer

O Estado de S. Paulo

Os Estados vêm manifestando sua inconformidade com a derrogação do Direito Internacional por meios diplomáticos

A mensagem mais explícita que vem sendo comunicada na atual dinâmica da vida internacional é a da desconsideração do Direito Internacional e, neste âmbito, de suas normas mais relevantes voltadas para balizar o quadro de referências no qual normalmente opera a densidade da convivência interestatal no espaço da interdependência do mundo contemporâneo.

Essas normas, elaboradas pelos Estados no pós-2.ª Guerra Mundial, foram consagradas na Carta da ONU. Preconizam condições de coexistência entre os Estados. Entre elas: o não recorrer à ameaça ou uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado; a obrigação da não intervenção em assuntos de jurisdição interna dos Estados; e o respeito à igualdade soberana dos Estados.

A recentíssima e espetaculosa atuação de Trump na Venezuela exemplifica, em consonância com seu modo de operar, essa mensagem de abrangente desconsideração do quadro de referências do Direito Internacional. A guerra na Ucrânia conduzida pela Rússia de Putin é também uma mensagem de desconsideração do quadro de referências do Direito Internacional.

Expressam, cada uma à sua maneira, e com distintos desdobramentos no mundo, a intensidade das escolhas decisionistas unilaterais do uso da força, voltadas para ampliar o “espaço vital” e de influência da segurança geopolítica de duas grandes potências mundiais. Intensificam as tensões mundiais e o conflito das hegemonias. Precarizam a sempre esquiva segurança internacional. Alteram o que um Estado significa para os outros como aliado, protetor ou inimigo.

Esses precedentes, chanceladores da política do poder, mutilam os caminhos do jurídico. O Direito Internacional resulta da criação normativa dos Estados no âmbito do sistema internacional. Tem como um dos seus grandes objetivos conter e amainar os atritos da interação interestatal. Suas normas são a matéria antifricção – as bronzinas – da máquina do mundo.

Propiciam uma linguagem comum da discussão políticodiplomática dos Estados e cumprem duas funções: 1) informar e orientar os Estados sobre os padrões do comportamento admissível na condução das suas políticas externas; e 2) ensejar uma comunicação compartilhada relacionada à avaliação da previsibilidade das condutas internacionais. O Direito Internacional é, assim, um redutor de incertezas.

A derrogação em larga escala nos centros de poder de suas funções magnifica a volatilidade das incertezas. Propicia o desassossego de um “novo normal” no qual os abusos se abrem para uma percepção do desconcerto do mundo. É o que emblematiza a figura literária – o topos – do mundo às avessas, que se contrapõe ao florebat olim do passado.

No sistema internacional, caracterizado pela heterogeneidade e pelas assimetrias da distribuição individual do poder entre os Estados, a positividade das normas do Direito Internacional é sempre mais problemática do que automática. Ela é ainda mais problemática no “novo normal” do mundo às avessas, possibilitado pela política do poder de grandes potências. É o que coloca desafios para as respostas dos Estados não diretamente atingidos pelo seu impacto, como é o caso do Brasil.

Presentemente, os Estados vêm calibrando as suas reações, levando em conta suas circunstâncias e poderio, inclusive considerando o que enuncia o provérbio: “Se você não é capaz de morder, não mostre os dentes”.

Os Estados vêm manifestando sua i nconformidade com a derrogação do Direito Internacional por meios diplomáticos. São mensagens, individuais e coletivas, de maior ou menor intensidade, que se expressam igualmente por meio de procedimentos internacionais. São representativas de palavras abrangentes de uma reação ao exercício do poder de fato.

As manifestações dessas palavras ecoam no auditório universal do multilateralismo da ONU. Têm peso no juízo de legalidade das condutas, mas não traduzem poder para tornar realizável a aplicação do Direito na contenção do solipsismo de altas soberanias no emprego unilateral da força. É o que faz aflorar a dicotomia de Bobbio: o Direito sem poder é vazio, mas em contrapartida, o poder sem Direito é cego.

“O mundo não dá a ninguém inocência e garantia”, diz Guimarães Rosa. Isso ocorre mesmo na vigência do quadro de referências do redutor de incertezas do Direito Internacional. Isso se agrava no “mundo às avessas” da política do poder, destituído de limites. É para a maioria dos países, para recorrer a Hélio Jaguaribe, um redutor das condições de permissibilidade de sua atuação internacional, vale dizer, para o que está ao seu alcance para definir, com um mínimo de autonomia, sua inserção num mundo do qual todos fazemos parte.

Essa é a paisagem do mundo atual que sempre depende, como dizia Machado de Assis, do ponto de vista, acrescentando: “O melhor modo de apreciar o chicote, é ter-lhe o cabo na mão”. Esta é a apreciação do mau olhado do poder cego.

 

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