Correio Braziliense
Com a atualização da NR-1, deixa-se de
perguntar apenas quem adoeceu para investigar como o trabalho está organizado e
o que deve ser feito para prevenir o adoecimento mental
Em 26 de maio de 2026, entra em vigor uma
mudança relevante na forma como o Brasil trata a saúde mental no trabalho. A
atualização da NR-1, promovida pelo Ministério do Trabalho, passa a exigir que
o gerenciamento de riscos ocupacionais inclua, de maneira expressa, os fatores
de risco psicossociais relacionados ao trabalho. O alcance da norma é claro: o
sofrimento psíquico deixa de ser tratado como questão estritamente pessoal e
passa a ser compreendido, em termos preventivos, como fenômeno ligado à
organização do trabalho.
A atualidade do tema é inequívoca. Em 2025, segundo o Ministério da Previdência Social, foram concedidos 546.254 benefícios por incapacidade temporária por transtornos mentais e comportamentais, com crescimento de 15,66% em relação a 2024. Esse cenário ajuda a explicar a mudança de foco da NR-1.
Durante décadas, o adoecimento mental foi
compreendido, social e institucionalmente, como um problema pessoal, particular
e individual. Ansiedade, depressão e esgotamento profissional eram lidos como
falta de preparo emocional ou incapacidade de lidar com pressão. A resposta
seguia quase sempre o mesmo caminho: aconselhamento individual, medicalização e
afastamentos. O ambiente de trabalho, suas exigências e seus métodos de gestão
permaneciam fora do foco.
A atualização da NR-1 rompe com esse
enquadramento. Ao incorporar os riscos psicossociais ao Programa de
Gerenciamento de Riscos (PGR), a norma desloca o eixo da análise: deixa-se de
perguntar apenas quem adoeceu para investigar como o trabalho está organizado e
o que deve ser feito para prevenir o adoecimento mental. Metas excessivas,
sobrecarga crônica, jornadas extensas, assédio, controle permanente e clima
institucional adverso passam a integrar, dessa forma, o campo da
prevenção.
Para atingir esse objetivo, a nova redação da
NR-1 determina que a avaliação de risco considere as exigências da atividade de
trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas. É preciso
examinar se os diversos fatores de organização do trabalho estão produzindo
sofrimento de forma recorrente e identificar meios de aperfeiçoá-los.
Outro avanço importante é o reconhecimento da
percepção dos trabalhadores como elemento legítimo da avaliação de riscos. Em
matéria de saúde mental, muitos sinais não aparecem em indicadores tradicionais,
mas no cotidiano: medo de errar, silenciamento, conflitos reiterados,
absenteísmo e rotatividade. Levar a percepção do trabalhador a sério é condição
para políticas preventivas eficazes.
Mais do que ampliar o rol de riscos, o novo
texto promove uma mudança de perspectiva: desloca normativamente os aspectos
psicossociais do campo da responsabilidade para o campo da prevenção. Em vez de
tratar o problema apenas depois de consumado, quando o bem da vida já foi
violado e a resposta se limita, muitas vezes, a indenizações, a norma reforça a
tutela da pessoa humana em sua integridade. O objetivo passa a ser evitar que o
trabalho produza sofrimento psíquico como consequência previsível do modo como
é organizado.
A atualização da NR-1 consolida uma abordagem
mais moderna e efetiva: prevenir antes de reparar. E, quando houver dúvidas
interpretativas, controvérsias sobre a suficiência das medidas preventivas ou
necessidade de responsabilização por danos já ocorridos, a Justiça do Trabalho,
competente para processar e julgar demandas relacionadas ao tema, continuará
exercendo a sua missão constitucional com rigor técnico e institucional. Mas a
mensagem principal da norma é inequívoca: onde há risco psicossocial há dever
de prevenir.
Em última análise, trata-se de reafirmar um
princípio civilizatório: o trabalho é um bem social, fonte de realização
pessoal, sustenta famílias e move a economia. Por isso, sua organização não
pode conter, como elemento estrutural, um mal que comprometa a saúde e a
integridade do trabalhador.
Valdir Florindo — presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, presidente honorário da Academia Brasileira
de Direito do Trabalho

Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.