domingo, 15 de fevereiro de 2026

Saúde mental no trabalho: novas regras reconhecem que o problema não é individual, por Valdir Florindo

Correio Braziliense

Com a atualização da NR-1, deixa-se de perguntar apenas quem adoeceu para investigar como o trabalho está organizado e o que deve ser feito para prevenir o adoecimento mental

Em 26 de maio de 2026, entra em vigor uma mudança relevante na forma como o Brasil trata a saúde mental no trabalho. A atualização da NR-1, promovida pelo Ministério do Trabalho, passa a exigir que o gerenciamento de riscos ocupacionais inclua, de maneira expressa, os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. O alcance da norma é claro: o sofrimento psíquico deixa de ser tratado como questão estritamente pessoal e passa a ser compreendido, em termos preventivos, como fenômeno ligado à organização do trabalho. 

A atualidade do tema é inequívoca. Em 2025, segundo o Ministério da Previdência Social, foram concedidos 546.254 benefícios por incapacidade temporária por transtornos mentais e comportamentais, com crescimento de 15,66% em relação a 2024. Esse cenário ajuda a explicar a mudança de foco da NR-1. 

Durante décadas, o adoecimento mental foi compreendido, social e institucionalmente, como um problema pessoal, particular e individual. Ansiedade, depressão e esgotamento profissional eram lidos como falta de preparo emocional ou incapacidade de lidar com pressão. A resposta seguia quase sempre o mesmo caminho: aconselhamento individual, medicalização e afastamentos. O ambiente de trabalho, suas exigências e seus métodos de gestão permaneciam fora do foco. 

A atualização da NR-1 rompe com esse enquadramento. Ao incorporar os riscos psicossociais ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), a norma desloca o eixo da análise: deixa-se de perguntar apenas quem adoeceu para investigar como o trabalho está organizado e o que deve ser feito para prevenir o adoecimento mental. Metas excessivas, sobrecarga crônica, jornadas extensas, assédio, controle permanente e clima institucional adverso passam a integrar, dessa forma, o campo da prevenção. 

Para atingir esse objetivo, a nova redação da NR-1 determina que a avaliação de risco considere as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas. É preciso examinar se os diversos fatores de organização do trabalho estão produzindo sofrimento de forma recorrente e identificar meios de aperfeiçoá-los.

Outro avanço importante é o reconhecimento da percepção dos trabalhadores como elemento legítimo da avaliação de riscos. Em matéria de saúde mental, muitos sinais não aparecem em indicadores tradicionais, mas no cotidiano: medo de errar, silenciamento, conflitos reiterados, absenteísmo e rotatividade. Levar a percepção do trabalhador a sério é condição para políticas preventivas eficazes. 

Mais do que ampliar o rol de riscos, o novo texto promove uma mudança de perspectiva: desloca normativamente os aspectos psicossociais do campo da responsabilidade para o campo da prevenção. Em vez de tratar o problema apenas depois de consumado, quando o bem da vida já foi violado e a resposta se limita, muitas vezes, a indenizações, a norma reforça a tutela da pessoa humana em sua integridade. O objetivo passa a ser evitar que o trabalho produza sofrimento psíquico como consequência previsível do modo como é organizado. 

A atualização da NR-1 consolida uma abordagem mais moderna e efetiva: prevenir antes de reparar. E, quando houver dúvidas interpretativas, controvérsias sobre a suficiência das medidas preventivas ou necessidade de responsabilização por danos já ocorridos, a Justiça do Trabalho, competente para processar e julgar demandas relacionadas ao tema, continuará exercendo a sua missão constitucional com rigor técnico e institucional. Mas a mensagem principal da norma é inequívoca: onde há risco psicossocial há dever de prevenir. 

Em última análise, trata-se de reafirmar um princípio civilizatório: o trabalho é um bem social, fonte de realização pessoal, sustenta famílias e move a economia. Por isso, sua organização não pode conter, como elemento estrutural, um mal que comprometa a saúde e a integridade do trabalhador.

Valdir Florindo — presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, presidente honorário da Academia Brasileira de Direito do Trabalho

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