terça-feira, 24 de março de 2026

O risco das delações cruzadas, por Merval Pereira

O Globo

Um delatado que resolve colaborar depois pode querer redistribuir culpas ou minimizar o próprio papel

A delação premiada no caso do Banco Master será a senha para o esclarecimento das entranhas da relação não apenas do ex-banqueiro Daniel Vorcaro com autoridades e políticos em Brasília, mas também de seus sócios, ou cúmplices, como o cunhado Fabiano Zettel e o empresário João Carlos Mansur, da Reag Investimentos, investigado por relações financeiras ilegais, inclusive com facções do crime organizado, como o PCC paulista. Mas há conflitos de interesse entre as eventuais delações, pois o atual advogado de Vorcaro também assumiu a defesa de Mansur, que necessariamente será implicado numa eventual delação do ex-banqueiro.

Do mesmo modo, Zettel também estuda uma delação premiada e terá de correr para contar tudo antes de Vorcaro e não perder as regalias que a lei da delação premiada proporciona a quem revelar novidades do caso em investigação. Cria-se uma lógica perigosa. Em casos de colaboração premiada, a discussão sobre conflito de interesses quase sempre chega ao público pelo ângulo mais visível: o risco de prejuízo ao direito de defesa. O dano potencial vai além, porque a questão não atinge só a estratégia do acusado — mas a produção da verdade, a qualidade da investigação e, no fim, o interesse da sociedade em saber o que aconteceu.

A colaboração premiada brasileira foi desenhada como meio de obtenção de prova. A lei parte da ideia de que o colaborador precisa entregar informação útil, eficaz e verdadeira, com benefícios condicionados a essa utilidade para a apuração dos fatos. É aí que a atuação cruzada de um mesmo advogado começa a preocupar, por razões que vão além da ética profissional. Se o defensor participa da construção narrativa de um colaborador, depois atua para alguém atingido por essa narrativa — ou para outro que também pretende colaborar —, o problema deixa de ser a independência formal da defesa. Vira risco de contaminação da própria narrativa colaborativa.

Colaboração envolve reconstrução cronológica, seleção de episódios, indicação de pessoas, contextualização de documentos, escolhas sobre o que se diz, quando e como. Com interesses sobrepostos, a suspeita de que a verdade foi filtrada ou ajustada passa a pesar sobre a investigação antes mesmo de pesar sobre qualquer réu. A colaboração depende de autonomia narrativa. A informação precisa surgir de uma relação de confiança entre colaborador e defensor, sem interferência cruzada, sem que o conteúdo revelado por um cliente possa — visível ou invisivelmente — resvalar sobre outro assistido pelo mesmo escritório.

Quando há sobreposição de interesses, o risco não fica confinado às partes do processo. Daí que o conflito de interesses, nesse campo, seja também risco de falseamento institucional. Um colaborador quer maximizar benefícios. Um delatado que resolve colaborar depois pode querer redistribuir culpas ou minimizar o próprio papel. Se os dois passaram pela mesma estrutura de defesa — ainda que em momentos distintos —, a investigação fica com a suspeita de que as versões não nasceram de forma independente.

Narrativas possivelmente calibradas umas em relação às outras deterioram a qualidade do que foi apurado. O prejuízo não é de um réu específico. É da capacidade do Estado de separar fato de versão — e da confiança da sociedade de que os benefícios da colaboração foram pagos com verdade, não com administração de dano. Quando se discute se um advogado pode circular entre colaborador e delatado, a pergunta que realmente interessa não é se a defesa ficou formalmente comprometida. É se a investigação ainda pode ser considerada confiável. Independência da defesa, em colaboração premiada, não é só garantia do investigado. É condição de que a prova valha alguma coisa.

 

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