segunda-feira, 30 de março de 2026

O STF e os supersalários: eine grosse konfusion, Por Bruno Carazza

Valor Econômico

Covardia perante o corporativismo legitimou penduricalhos e ressuscitou privilégios extinto

Desde que comecei minha pesquisa para escrever O País dos Privilégios: os novos e velhos donos do poder, eu esperava o dia em que o plenário do Supremo Tribunal Federal iria se pronunciar sobre o descumprimento do teto remuneratório por juízes, desembargadores, promotores e procuradores. E desde a publicação do livro, em 2024, os pagamentos em desrespeito ao limite constitucional só cresceram, situação que expus em diversas colunas no Valor.

Organizações da sociedade civil como Transparência Brasil, República.org e Movimento Pessoas à Frente também mergulharam num mar de contracheques para apontar as distorções na remuneração das carreiras judiciais brasileiras, tanto em relação aos demais servidores públicos, quanto na comparação com juízes e promotores de outros países.

Da mesma forma, a imprensa teve um papel fundamental em expor os descalabros da remuneração de magistrados e membros do Ministério Público. Compilando o acervo de apenas dois dos principais periódicos do país, O Globo e Estadão, o número de matérias citando os termos “supersalários” e “penduricalhos” saltou de 197 em 2020 e 144 em 2021, para 534 em 2024 e 667 em 2025.

Todo esse trabalho resultou numa pressão social que levou o STF a pautar o julgamento da constitucionalidade dos pagamentos extrateto no Judiciário e no Ministério Público brasileiro, num momento de fragilidade perante a opinião pública em razão das relações de alguns ministros com o escândalo do banco Master.

No entanto, mais uma vez, os integrantes de nossa Suprema Corte se curvaram ao corporativismo. Numa atitude covarde, os ministros deixaram de aplicar o que determina a Constituição e resolveram realizar um malabarismo interpretativo para legitimar privilégios e ressuscitar outros.

O texto que estabelece o limite da remuneração dos servidores públicos no Brasil é cristalino. Em síntese, nossa Carta Magna diz que: 1) as remunerações na União, Estados e municípios “não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo” (art. 37, XI) e 2) não se submetem a esse limite as indenizações (art. 37, § 11).

Nem mesmo o conceito de indenização gera controvérsias, até para leigos. Está lá no Houaiss: “aquilo que se concede ou obtém como reparação ou compensação de um prejuízo, perda, ofensa etc.; compensação, recompensa, restituição”.

Nos últimos anos, tribunais e órgãos do Ministério Público de todo o Brasil, inclusive seus Conselhos Nacionais, trataram de criar uma infinidade de pagamentos classificados como “indenizações” para, assim, furar o teto estabelecido na Constituição. Dessa forma, criou-se uma aberração em que até juízes recém aprovados em concurso já ganham mais do que os ministros do Supremo.

Ora, para resolver definitivamente a questão, portanto, bastaria ao plenário do STF declarar que todas as verbas que não se enquadram na categoria de indenização são inconstitucionais, sem necessidade de “regra de transição” nem de lei aprovada pelo Congresso Nacional.

Não foi, no entanto, o que se viu no plenário na última quarta-feira (25). Pressionados por um lado pela opinião pública e, de outro, pelo lobby das associações de magistrados e membros do MP, os ministros do Supremo buscaram um meio termo que acabou por criar um teto triplex para os togados brasileiros.

Encarregado de apresentar a solução encontrada pelos ministros e justificá-la, o decano da Corte, Gilmar Mendes, valeu-se de “eine grosse konfusion” de teorias hermenêuticas para anunciar que, enquanto o Congresso Nacional não editar uma lei, nossa magistrocracia (termo cunhado pelo jurista Conrado Hübner Mendes) será remunerada em três andares.

Sujeitos ao primeiro teto estão os subsídios limitados a quanto ganha um ministro do STF (R$ 46.366,19). Num segundo patamar entrarão indenizações diversas que podem chegar a 35% do valor anterior (R$ 16.228,17 a mais, sem o pagamento de imposto de renda). Por fim, o Supremo reinstituiu um pagamento que já havia sido incorporado ao rendimento dos juízes e foi extinto há duas décadas, que virou um terceiro teto: adicional por tempo de serviço, equivalente a 5% de aumento por cada cinco anos trabalhados, até o limite de 35% (ou seja, outros R$ 16.228,17 a mais, também sem incidência de IRPF).

Em outras palavras, em vez de fazer cumprir a Constituição, que determina que nenhum servidor deveria receber mais de R$ 46.366,19, os ministros legitimaram um novo teto, o de R$ 78.822,52, que passou a ser o novo limite a ser buscado por toda a elite togada brasileira (e quase a metade disso isenta de IRPF).

Para piorar a situação, a decisão revoltou juízes e membros do MP, que ameaçam greves e outros boicotes ao cidadão brasileiro. E atiçou a sanha de advogados públicos e outras carreiras do Executivo, Legislativo e Tribunais de Contas, que agora também querem ter direito à volta dos quinquênios.

E assim, a máquina de desigualdade e irresponsabilidade fiscal do Estado brasileiro não para, legitimada por quem deveria zelar pela constitucionalidade no país.

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.