O Estado de S. Paulo
O problema da ideia de uma liberdade sem
limites não é conceder muita liberdade. Trata-se de uma defesa frágil e estéril
Nunca falamos tanto de liberdade de expressão
no Brasil como agora, mas essa conversa não tem gerado os efeitos esperados:
uma compreensão minimamente funcional da liberdade de expressão, própria e
alheia; uma proteção mais efetiva da liberdade. Abaixo, três aspectos do debate
atual.
O uso retórico do termo censura. Sim, todos
concordamos que a Constituição proíbe a censura. Mas o que é a censura?
Caso 1. Demitido de um jornal após escrever
uma coluna, um jornalista afirma em rede social que foi censurado.
Caso 2. Depois de compartilhar em rede social
dados manifestamente falsos sobre as urnas eletrônicas, um cidadão tem seu
perfil bloqueado por ordem judicial. Noutra rede social, afirma ter sofrido
censura.
Caso 3. Uma ordem judicial suspende a divulgação de pesquisa de intenções de voto, sob o fundamento de que o questionário induzia as respostas. Diversas vozes denunciam a ocorrência de censura.
Ainda que tolerado socialmente, o caso 1 é um
uso apelativo do termo censura. A demissão de um jornalista, originada numa
decisão livre do veículo de imprensa, não constitui censura. O profissional
continua dispondo de seus direitos de expressão. A rigor, tem-se o oposto: a
curadoria feita por um jornal é exercício das liberdades de expressão e de
imprensa.
Ninguém tem direito adquirido a ter sua
opinião publicada na imprensa. A decisão de publicação – é precisamente o que
as liberdades de expressão e de imprensa protegem – cabe ao jornal, à direção
do jornal.
Por sua vez, nas redes sociais, a publicação
da opinião tem outros contornos. Se há respeito aos termos da plataforma e se
há respeito à lei, cada um tem o direito de publicar suas opiniões, que não
podem ser vetadas. De toda forma, não são triviais as questões acerca do
cumprimento das duas condições: respeito à lei e respeito aos termos da
plataforma. Por isso, se a decisão estiver devidamente fundamentada, não cabe
falar propriamente em censura no caso 2.
Pelo debate atual, a impressão é de que
alguns ignoram os limites e as condições do exercício da liberdade de
expressão. Mesmo nos Estados Unidos, a liberdade de expressão tem limites. Por
exemplo, ela nunca é um argumento válido para a prática de crimes. Por isso, a
doutrina americana criou a distinção entre ação e discurso, o que protege e
também restringe a expressão.
O caso 3 recorda-nos a existência de regimes
jurídicos específicos de liberdade de expressão. Podemos discutir se são
constitucionais e se estão sendo aplicados de forma imparcial. De todo modo,
não cabe tachar de censura toda decisão que restringe a divulgação de uma
informação. A vedação constitucional à censura não significa liberação de todo
e qualquer conteúdo, como informações enganosas sobre o mercado de ações ou
medicamentos.
O Brasil, por meio do seu Legislativo, tem
entendido que os assuntos eleitorais demandam um cuidado especial. Assim, se a
decisão do caso 3 estiver fundamentada na legislação eleitoral (não declarada
até aqui inconstitucional) e em conformidade com a jurisprudência do tribunal
(não for uma aplicação seletiva da lei), não há que se falar em censura.
Uma segunda deficiência do debate atual. É
frequente ouvir, na defesa retórica da liberdade de expressão, que não se pode
restringir a circulação de ideias incômodas ou das quais discordamos. Muito
repetida, essa frase dá a entender que esse seria o grande (e único) motivo
para restringir o discurso. Ora, se assim fosse, a liberdade de expressão seria
irrestrita: o incômodo e a discordância não são, em definitivo, razões para
limitar a fala. No entanto, existem outras razões para restringir e,
principalmente, para responsabilizar a expressão. Por isso, o tema da liberdade
de expressão é tão sério e tão debatido ao longo da história, sem ter soluções
fáceis. Por isso, é sempre necessário voltar a ler os pensadores clássicos. Não
para simplesmente repeti-los, mas para pensar as questões atuais em diálogo com
as grandes reflexões já feitas.
O terceiro aspecto não é menos importante. Há
quem afirme que toda regulação estatal da expressão é uma violação da liberdade
de expressão. Ora, tal concepção de liberdade é irreal. A liberdade de ir e vir
não é violada pelas regras de trânsito; por exemplo, pela proibição de dirigir
na contramão. Numa cidade grande, só podemos nos mover livremente porque há
normas de trânsito. Penso que ainda estamos engatinhando na compreensão de como
o ambiente atual das redes sociais – quase um vale-tudo – prejudica, condiciona
e coage o exercício da nossa expressão.
O erro do debate atual foi identificado por
Isaiah Berlin em 1958: “A liberdade não é simples ausência de impedimento. Isso
inflaria tanto seu significado que seria afirmar demasiado e, ao mesmo tempo,
demasiado pouco”. O problema da ideia de uma liberdade sem limites não é
conceder muita liberdade a cada um, como se fosse uma apologia excessiva da
liberdade. É o oposto: trata-se de uma defesa frágil e, em último termo,
estéril. Sem entender a dinâmica da liberdade, não é possível protegê-la. •

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